Tomba o Complexo Penitenciário do Carandiru, localizado na confluência das avenidas Cruzeiro do Sul com General Ataliba Leonel e Zaki Narchi, no Bairro de Santana.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 38/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 667ª e 709ª Reuniões realizada em 19 de março de 2018 e 17 de fevereiro de 2020, respectivamente, e
CONSIDERANDO que o Complexo Penitenciário do Carandiru é fundamental para a preservação da história prisional no Brasil, ocupando lugar de destaque nesta trajetória;
CONSIDERANDO que a Penitenciária do Estado, verdadeira cidadela para reclusos, foi ponto de partida para a constituição do Complexo Penitenciário do Carandiru e marcou época por se constituir no registro físico da aplicação das mais modernas teorias para regeneração de prisioneiros do início do século passado, integrando um sistema de instituições destinadas ao controle e saneamento social;
CONSIDERANDO que inserido no Complexo Penitenciário do Carandiru foi implantada a primeira Prisão Albergue, cujo edifício resistiu ao tempo e hoje abriga a presídio da Polícia;
CONSIDERANDO a indissociável relação entre os vários elementos construídos e naturais que constituem o Complexo Penitenciário do Carandiru;
CONSIDERANDO a contribuição do conceituado arquiteto Samuel das Neves e daqueles que participaram do Escritório Técnico Ramos de Azevedo, inclusive o próprio, na proposta e execução da Penitenciária do Estado na década de 1920 que resultou em um conjunto de edifícios executados com esmero, solidez e qualidade no acabamento/ ornamentação semelhante ao destinado a edifícios como o da Eletrotécnica, que pertenceu à Escola Politécnica da USP e hoje abriga o Arquivo Histórico Municipal / DPH / PMSP;
CONSIDERANDO que os “generosos cubos”, os pavilhões da Casa de Detenção, são referências urbanas há mais de meio século e representam para a população paulistana e brasileira a memória histórica, triste, mas não menos importante, conhecida como o “massacre do Carandiru”, e que têm a função de perpetuar às gerações futuras, o resultado desastroso desta ação do homem e contribuir para que não se repita;
CONSIDERANDO o valor cultural, especialmente histórico, arquitetônico e de referencial urbano, do Complexo Penitenciário do Carandiru, onde se destacam o conjunto arquitetônico da Penitenciária do Estado, os dois Pavilhões remanescentes da antiga Casa de Detenção e a Mata Atlântica;
CONSIDERANDO que o Bairro de Santana carece de áreas livres arborizadas da mesma grandeza daquela tratada no presente estudo e que a preservação dos remanescentes significativos do Complexo Penitenciário do Carandiru, agrega um diferencial histórico indissociável para o novo papel de caráter sociocultural e esportivo pretendido para este espaço numa ação preventiva a Regeneração;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 1997-0.125.758-8, e
CONSIDERANDO o provimento da contestação na 709ª Reunião Extraordinária de 17/02/2020 com ampliação dos elementos protegidos,
RESOLVE:
ARTIGO 1º - TOMBAR o COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CARANDIRU constituído pelo Conjunto Arquitetônico da Penitenciária do Estado, Edifício da Escola de Formação de Agentes Penitenciários e antigas Residências do Administrador (em sua configuração na década de 1920), pelo antigo Edifício da Prisão Albergue (atual Prisão da Policia), pelos dois Pavilhões e obras civis remanescentes da Casa de Detenção (em sua configuração na década de 1950) e pela Mata Atlântica, na dimensão remanescente de sua configuração na década de 1920, localizado na confluência das Avenidas Cruzeiro do Sul com General Ataliba Leonel e Zaki Narchi, no Bairro de Santana (Setor 304 – Quadra 009 – Lotes 0001-4 e 0002-2 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), conforme consta do mapa que acompanha a presente resolução.
Parágrafo Único- No perímetro tombado está localizado o Parque Estadual da Juventude, onde os bens que não estão expressamente citados no caput não estão incluídos no tombamento.
Artigo 2º – Qualquer projeto ou intervenção no conjunto arquitetônico tombado, deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP.
Artigo 3º - Para efeito da aplicação desta Resolução, ficam definidas abaixo as diretrizes para intervenções no Conjunto Arquitetônico e no lote descrito no artigo 1º.
Parágrafo Primeiro: As propostas para implantação de novos edifícios ou qualquer obra civil na área livre do Conjunto Pavilhonar da Penitenciária do Estado não poderão prejudicar a leitura, ambiência e harmonia do conjunto tombado e deverão contar com prévia anuência do DPH/ CONPRESP.
Parágrafo Segundo: Os elementos inseridos posteriormente às décadas citadas no artigo 1º serão considerados ESPÚRIOS e PROVISÓRIOS, devendo-se prever no momento do restauro a remoção dos mesmos.
Nível de Preservação: INTEGRAL – preservação das características arquitetônicas, e dos elementos que as compõem como materiais de revestimentos, desenho de caixilharia, coberturas (estrutura e telhas), demais componentes arquitetônicos e metodologia construtiva.
1- Muro da Penitenciária do Estado e Torres de Controle (década de 1920);
2- Portal da Penitenciária do Estado, sito à avenida Gal. Ataliba Leonel;
3- Edifício da Administração da Penitenciária do Estado;
4- Estruturas remanescentes do Complexo Penitenciário do Carandiru (remanescentes de muralha e estrutura em concreto, atual pergolado).
Nível de Preservação: PARCIAL – Preservação das características externas, ambiência e partes ou elementos internos.
5- Pavilhões da Penitenciária do Estado, Cozinha, Lavanderia, Oficinas, sistema de circulação (corredor), Cine-Teatro, e demais edifícios intramuros:
• Preservação das características arquitetônicas externas originais e partes ou elementos internos tais como: a circulação entre os mesmos (corredores), escadarias (guarda-corpos, pisos, soleiras), um exemplar de cela, etc.
6- Residências extramuros;
• Preservação das características arquitetônicas externas originais, circulação vertical e acabamentos especiais característicos do momento da construção do edifício.
7- Edifício da Escola de Agentes Penitenciários;
• Preservação das características arquitetônicas externas originais, circulação vertical e acabamentos especiais característicos do momento da construção do edifício.
8- Pavilhões da Casa de Detenção, atuais Escolas Técnicas ETEC´s de Artes e Parque da Juventude ;
• Preservação das características arquitetônicas externas originais, tais como fachadas, cobertura, envasaduras e acabamentos especiais característicos do momento da construção do edifício.
9- Antigo Edifício da Prisão Albergue:
• Preservação das características arquitetônicas externas originais, tais como fachadas, cobertura, envasaduras e acabamentos especiais característicos do momento da construção do edifício.
Nível de Preservação AMBIENTAL – Preservação da ambiência e/ou geometria da circulação:
10- Alamedas onde se distribuem as Residências extramuros e o edifício da Escola de Agentes Penitenciários;
• Deverão ter seus elementos arbóreos preservados integralmente ou substituídos ao final do seu ciclo de vida, por novos elementos da mesma espécie ou espécie semelhante em termos paisagísticos.
11- Área de Bosqueamento Adensado:
• Deverá ter seus elementos arbóreos preservados integralmente, preferencialmente sem manejo humano.
Artigo 4º - Não serão admitidos desdobros nos lotes definidos no artigo 1º da presente Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo