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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 28 de 24 de Setembro de 2013

Dispensa de anuência do DPH/CONPRESP, as reformas que não impliquem alteração da volumetria, da área permeável, acréscimo ou diminuição de área construída.

 

RESOLUÇÃO Nº 28/13 - CONPRESP/SMC

REPUBLICAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 575ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO as atribuições deste Conselho quanto à preservação e valorização do patrimônio arquitetônico e ambiental da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que as obras internas de imóveis de lotes situados em áreas envoltórias ou bairros ambientais, que são de competência do CONPRESP, não prejudicam o valor da preservação da ambiência ou da visibilidade dos respectivos bens protegidos;

CONSIDERANDO a existência de legislação municipal específica que trata dos procedimentos referentes à análise técnica e autorização para a reforma de imóveis, e a otimização dos trâmites para a aprovação de obras de imóveis na Prefeitura Municipal de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º- Ficam dispensadas de anuência do DPH/CONPRESP, os projetos modificativos de obra nova, as adaptações às obras de segurança ou acessibilidade, e as reformas que não impliquem alteração da volumetria, da área permeável, acréscimo ou diminuição de área construída, nas edificações que estiverem localizadas em:

a) - áreas envoltórias;

b) - bairros tombados, quando as restrições de ocupação do lote estão de acordo com as diretrizes das resoluções de tombamento e as exigências impostas pelas respectivas Cias. Loteadoras.

Artigo 2º - O CONPRESP e/ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos de reforma descritos no Artigo 1º desta Resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo