Tomba edificações e elementos constitutivos do processo de produção industrial da Companhia Nitro Química Brasileira, situada na Avenida Doutor José Artur Nova nº 951, no bairro de São Miguel Paulista, na Subprefeitura de São Miguel Paulista.
RESOLUÇÃO 10/12 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 537ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a importância histórica da presença da Companhia Nitro Química Brasileira no crescimento e urbanização do bairro de São Miguel Paulista, conforme manifestado no pedido de abertura de tombamento solicitado por segmentos da sociedade civil, e como marco relevante no processo de industrialização da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância dos conjuntos industriais e seus elementos arquitetônicos como patrimônio industrial de especial relevância no panorama econômico, social e cultural de São Paulo;
CONSIDERANDO o patrimônio industrial como registro das transformações geradas pela industrialização e, portanto, aglutinador de importantes valores históricos, sociais, tecnológicos e arquitetônicos, testemunhos das técnicas construtivas tradicionais e dos processos produtivos dos primórdios da industrialização paulista;
CONSIDERANDO a importância de alguns prédios e elementos constitutivos da fábrica da Companhia Nitro Química Brasileira como referenciais importantes na paisagem histórica do bairro de São Miguel Paulista; e
CONSIDERANDO o contido no Processo no. 2003-0.077.479-2,
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR edificações e elementos constitutivos do processo de produção industrial da COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA situada na Avenida Doutor José Artur Nova nº 951, no bairro de São Miguel Paulista Setor 112, Quadra 849, Lote 0001-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, na Subprefeitura de São Miguel Paulista, conforme discriminados abaixo e em planta que integra esta Resolução:
1. Primeira chaminé de caldeira;
2. Segunda chaminé de caldeira;
3. Segunda casa de força;
4. Antiga portaria principal e antigo refeitório, em frente à ferrovia;
5. Chaminé de emissão de efluentes;
Artigo 2° - Fica definida como área envoltória aos elementos identificados no Artigo 1º uma faixa de 10 (dez) metros de largura ao seu redor;
Artigo 3º - Qualquer intervenção nas edificações e elementos constitutivos tombados, identificados no Artigo 1º, e na área envoltória definida no Artigo 2º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação do CONPRESP.
Artigo 4o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo