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RESOLUÇÃO SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 1 de 10 de Maio de 2022

Aprova o Regimento Interno do Comitê Central de Governança de Dados.

RESOLUÇÃO Nº 01, 10 DE MAIO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Comitê Central de Governança de Dados.

O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, considerando o disposto no Decreto nº 60.663, de 25 de outubro de 2021,

RESOLVE

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Central de Governança de Dados, nos termos estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Comitê Central de Governança de Dados, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 60.663, de 2021, deliberar sobre:

I - as regras e os parâmetros para o compartilhamento de dados, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança e observadas as orientações editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais definido pelo Decreto n° 59.767, de 2020;

II - as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observadas as orientações editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais definido pelo Decreto n° 59.767, de 2020;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;

IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados que serão utilizadas na formação do Cadastro Base de Pessoas e dos Cadastros de Uso Geral;

V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base de Pessoas, bem como dos Cadastros de Uso Geral;

VI - as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base de Pessoas, dos Cadastros de Uso Geral e do “Login Único”;

VII - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta com o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral e o “Login Único”;

VIII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base de Pessoas e dos Cadastros de Uso Geral, de novos dados provenientes das bases temáticas, consideradas a eficiência técnica e a economicidade;

IX - as propostas para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral e o “Login Único” junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

X - as propostas de modelo de custeio para a operação do Cadastro Base de Pessoas, dos Cadastros de Uso Geral e do “Login Único”, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e os custos inerentes aos processos de manutenção e atualização das bases temáticas;

XI - a identificação das bases de dados que comporão os Cadastros de Uso Geral;

XII - a definição das diretrizes técnicas a serem atendidas pelo “Login Único”, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes aos sistemas e serviços públicos municipais;

XIII - a instituição de grupos de trabalho técnicos permanentes ou temporários para assessorá-lo em suas atividades.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DO TIPO

Art. 3º O Comitê Central de Governança de Dados é órgão colegiado de caráter permanente e de natureza deliberativa.

Parágrafo único. O Comitê deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê Central de Governança de Dados é composto por representantes da:

I - Secretaria de Governo Municipal;

II - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

III - Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - Controladoria Geral do Município;

V - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

VI - Secretaria Municipal da Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Secretaria Municipal de Habitação;

IX - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

X - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Os Secretários municipais, o Controlador Geral do Município e o Procurador Geral do Município indicarão os representantes titular e suplente de seus respectivos órgãos, a serem designados mediante portaria do Secretário de Governo Municipal.

§ 2º A presidência do Comitê Central de Governança de Dados caberá à Secretaria de Governo Municipal, que lhe propiciará o apoio administrativo e operacional.

§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Presidente e os titulares do Comitê, em seus afastamentos, impedimentos legais ou quando impossibilitados de participar das reuniões, serão representados por seus respectivos suplentes, que terão as mesmas atribuições e responsabilidades do titular.

§ 5º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Secretaria de Governo Municipal a indicação, bem como os atos de alteração, quando houver, do representante e do respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das atribuições do Presidente

Art. 5º Incumbe ao Presidente do Comitê Central de Governança de Dados:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;

II - definir o calendário das reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias sempre que necessário;

III - submeter à apreciação e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando votos e proclamando resultados;

IV - decidir as questões de ordem;

V - criar e extinguir grupos de trabalho técnicos para auxiliarem em suas proposições e decisões, definindo os seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos;

VI - representar o Comitê perante outros órgãos e demais autoridades;

VII- indicar o representante para desempenhar as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê; e

VIII - delegar atribuições ao Secretário-Executivo, quando necessário.

Seção II

Das atribuições da Secretaria-Executiva

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados será exercida pela Secretaria de Governo Municipal, a quem compete:

I - coordenar os trabalhos e elaboração das pautas do Comitê;

II - encaminhar as convocações das reuniões do Comitê;

III - providenciar a elaboração e publicação das atas das reuniões realizadas;

IV - fornecer aos demais órgãos internos e externos, sempre que solicitado, informações referentes às atividades do Comitê;

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê ou de seu Presidente.

Seção III

Das atribuições dos membros

Art. 7º Incumbe aos membros do Comitê Central de Governança de Dados:

I - representar seus órgãos e entidades nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções por consenso dos membros;

III - requerer e responder esclarecimentos que forem úteis a melhor apreciação da matéria em pauta;

IV - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;

V - requerer votação de matéria, em regime de urgência;

VI - revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê;

VII - disseminar as proposições e as decisões do Comitê em suas respectivas áreas;

VIII - propor alterações neste Regimento Interno; e

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Comitê Central de Governança de Dados reunir-se-á ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério da sua Presidência.

Parágrafo único. As reuniões, conforme determinação da Presidência, poderão ocorrer presencial ou remotamente, ou ainda em formato híbrido.

Art. 9º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.

Art. 10 O quórum para a instalação das reuniões é de, no mínimo, cinco órgãos com representação no Comitê através de seus titulares ou suplentes.

Parágrafo único. Uma vez instalada a reunião, as deliberações poderão ocorrer na sequência independentemente do quórum no momento da votação.

Art. 11 Os membros do Comitê poderão requisitar inclusão de pauta até a antevéspera de cada reunião, ficando a critério da Presidência autorizar os pedidos formulados após esse momento.

Art. 12 As Atas das reuniões serão disponibilizadas por e-mail aos membros do Comitê, que poderão sugerir modificações em até três dias, ficando a critério da Presidência acatar as sugestões.

Parágrafo único. Findo esse prazo, independentemente de manifestação dos membros, as Atas serão consideradas aprovadas, ficando a cargo da Secretaria-Executiva providenciar sua publicação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo Comitê Central de Governança de Dados.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de seus membros.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo