Altera a redação dos arts. 16, II; 27; 28; 29; 31 e 37, parágrafo único, da Resolução nº. 01/2023 da Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica.
Resolução nº. 01/2024 da Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica
Altera a redação dos arts. 16, II; 27; 28; 29; 31 e 37, parágrafo único, da Resolução nº. 01/2023 da Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica.
A Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar a redação do art. 16, II, do Regulamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – (...)
II – A configuração da página deverá seguir seguinte padrão: tamanho de folha A4 (210 mm X 297 mm), margens superior e esquerda de 3 cm, inferior e direita de 2 cm e espaçamento entre as linhas de 1, 5 cm. (N.R)
Art. 2º. Alterar a redação do art. 27 do Regulamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 – A solicitação de dispensa de apresentação de monografia deverá ser acompanhada do comprovante de aprovação do trabalho pelo curso e da demonstração da aderência aos eixos do programa e será dirigida à Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica por encaminhamento via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, utilizando-se do mesmo processo de avaliação de desempenho do residente. (N.R)
Art. 3º. Alterar a redação do art. 28 do Regulamento, que passa a vigorar com o seguinte parágrafo:
Art. 28 – (...)
Parágrafo único. É de responsabilidade do Procurador orientador a indicação da composição da banca avaliadora quando da devolução para CEJUR do trabalho corrigido. (N.R)
Art. 4º. Alterar a redação do art. 29 do Regulamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – A composição da banca avaliadora ficará a cargo do Procurador orientador, que a presidirá.
Parágrafo único. É facultada a arguição e defesa oral dos trabalhos, a critério do Procurador orientador que, neste caso, ficará inteiramente responsável pela organização e condução da sessão. (N.R)
Art. 5º Alterar a redação do art. 31 do Regulamento, que passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
Art. 31 - (...)
§1º Quando a Monografia for entregue com atraso, a relevância do motivo deve ser avaliada pela Comissão Organizadora.
§2º. Nos seguintes casos, poderá o residente solicitar prorrogação de prazo para entrega da Monografia:
I - Por motivo de saúde, ficando a prorrogação condicionada ao prazo do afastamento;
II - Por motivo de doença de pessoa da família, ficando a prorrogação condicionada ao prazo dos cuidados dispensados ao familiar;
III - Por motivo de maternidade/paternidade, ficando a prorrogação condicionada aos prazos das licenças-gestante e paternidade, respectivamente;
IV - Por motivo de falecimento de parente em linha reta ou colateral até 2º grau, ficando o prazo prorrogado por oito dias;
V - Por motivo de troca de orientador, ficando o prazo prorrogado por trinta dias, nos casos em que a troca do antigo para o novo orientador ultrapassar um mês. (N.R)
§3º. O pedido de prorrogação de prazo deverá ser formulado no mesmo processo de avaliação de desempenho do residente. (N.R)
§ 4º. O pedido deverá ser instruído com todos os comprovantes da situação suscitada e deverá ser acompanhado de manifestação do procurador orientador. (N.R.)
§5º. A Comissão Organizadora do Programa de Residência deliberará sobre o pedido no prazo máximo de trinta dias do recebimento, ouvido o CEJUR, quando necessário. (N.R)
Art. 6º Alterar a redação do art. 37, parágrafo único, do Regulamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 – (...)
Parágrafo único. O recurso deverá ser encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, autuado no mesmo processo de avaliação de desempenho do residente. (N.R)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nathaly Campitelli Roque, RF 743.263-1 - Presidente
Alexandre Levin, RF 696.423-1;
Gilmar Pereira Miranda, RF 817.531-4;
Debora Sotto, RF 729.380.1-1;
José Roberto Strang Xavier Filho, RF 781.232-9;
Fabio Paulo Reis de Santana, RF 851.377.5-2.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo