RESOLUÇÃO 1/06 - HSPM
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal.
O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a edição do Decreto nº 46.518, de 19 de Outubro de 2005, publicado no Diário Oficial do Município de 20 de outubro de 2005, em especial quanto ao seu artigo 32,
RESOLVE:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal, conforme previsão contida no Decreto Municipal nº 46.518, de 19 de outubro de 2005, ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do HSPM classificam-se em compulsórias e facultativas.
§ 1º - Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, esta última quando a favor do Hospital do Servidor Público Municipal, notadamente os seguintes:
I - pensão alimentícia;
II - imposto de renda;
III - reposição, restituição e indenização ao erário público municipal;
IV - a contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
V - pagamentos de despesas hospitalares devidas ao HSPM, inclusive decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos a partir de prévia e expressa autorização do empregado público, relativamente a importâncias destinadas a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele assumidos com as entidades referidas no Art. 5º desta Resolução, credenciadas no Hospital do Servidor Público Municipal por meio de convênio, nas seguintes hipóteses:
I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
II - colônia de férias a favor de associação ou sindicato;
III - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;
IV - prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em bancos públicos ou privados;
V - prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de créditos;
VI - prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido em bancos públicos ou privados;
VII - prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos ou, ainda, mediante a intermediação de associações e sindicatos;
VIII - contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos ou, ainda, mediante a intermediação de associações e sindicatos;
IX - prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito especial concedida por sociedades cooperativas de crédito e bancos públicos ou privados.
Art. 3º - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos empregados públicos do HSPM, jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com entidades consignatárias.
§ 1º Considera-se empregado público, para os fins desta Resolução, os ocupantes de emprego público no HSPM, contratados pelo regime da CLT.
Art. 4º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:
I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por empregado;
II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por empregado.
§ 2º O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.
I - Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.
II - Uma vez observado o disposto no art. 4º caput e § 1º, ocorrendo excesso do limite estabelecido no § 2º deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.
III -- Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, caso não sejam por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao empregado público providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o HSPM, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
IV - Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior.
V - Cabe ao empregado público, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do empregado público e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas nesta Resolução.
Art. 5º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:
I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta Resolução;
II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos ou pensionistas;
III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico;
V - bancos públicos federais e do Estado de São Paulo;
VI - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;
VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Art. 6º. Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VI do artigo 5º desta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem regularmente constituídas;
II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
III - comprovarem regularidade fiscal.
§ 1º. A solicitação para inclusão como consignatária, dirigida ao órgão gestor do sistema deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo HSPM:
a) Estatuto ou Contrato Social;
b) Ata da última eleição de Diretoria;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal;
e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual;
f) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;
g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
i) Ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;
j) Autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central;
k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;
l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de plano de saúde;
m) Último balanço publicado;
§ 2º. Os documentos elencados nas letras "a" a "h" do parágrafo 1° deste artigo, são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a VI do artigo 5° do Decreto n° 46.518/05 e I a VI do artigo 5° desta Resolução.
§ 3º. As entidades referidas nos incisos IV, V e VI do artigo 5º desta Resolução devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 5 (cinco) anos, e fazer prova de que as condições, produtos e os serviços para os empregados públicos do HSPM são mais vantajosos do que os oferecidos no mercado.
§ 4º. Tratando-se de crédito pessoal, a prova de que trata o §3º deste artigo dar-se-á pela verificação das taxas de juros oferecida aos empregados públicos do HSPM.
§ 5º. As entidades referidas nos incisos I a III do artigo 5º desta Resolução deverão possuir e manter número mínimo de 300 (trezentos) servidores públicos ou pensionistas municipais como associados.
§ 6º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º desta Resolução deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 7º. A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de requerimento subscrito pelo Diretor, Presidente ou Representante Legal da entidade interessada, dirigida ao Departamento Técnico de Gestão de Talentos do HSPM, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
Art. 8º. Compete ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, após a verificação da regularidade documental pelo Departamento Técnico de Gestão de Talentos, órgão gestor do sistema, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específicos e individualizados, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Resolução.
Art. 9º. Para custeio do processamento das consignações facultativas recairão, no ato de repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.
§ 1º. Ficam isentas do desconto:
I - as consignações compulsórias;
II - as consignações previstas nos incisos I, III e V do parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução.
Art. 10º. O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.
Art. 11º. A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao empregado, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da data do repasse.
Art. 12º. As entidades consignatárias deverão comprovar, anualmente, sempre no mês de dezembro, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos empregados públicos do HSPM, para divulgação e atualizar seus dados cadastrais perante esta Autarquia, apresentando, para essa última finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária.
Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º desta Resolução deverão informar, até o 5º dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).
§ 1º a informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento Técnico de Gestão de Talentos, independentemente de solicitação do órgão gestor.
Art. 13º. A consignação em folha de pagamento a favor das entidades mencionadas nesta Resolução só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, conforme modelo estabelecido em Portaria do HSPM.
§ 1º Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnáveis dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que, a "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata esta Resolução poderá ser destruída.
§ 2º Poderá o empregado promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que será dado como legítimo o desconto em folha.
Art. 14º. A entidade consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova de ajuste celebrado com o empregado público, bem
como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito ou por meio eletrônico, para o desconto em folha.
§1º. Considera-se autorização por meio eletrônico aquela obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital, pessoal e intransferível, do empregado público, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.
§2º. Quando a instituição financeira utilizar o meio eletrônico para a autorização do desconto, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao empregado público, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financeiro;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
Art. 15º. Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo empregado, independentemente de solicitação do mesmo, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo empregado.
§1º. Será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para as consignatárias enviarem, à Seção de Benefícios do HSPM, o pedido de exclusão de empréstimo em virtude de liquidação antecipada, refinanciamentos ou liquidação de empréstimo de uma entidade consignatária por outra (recompra), sendo que, nesse último caso, o pedido de exclusão não deverá ser solicitado por
quem comprou, mas, sim, pela entidade consignatária na qual a dívida foi liquidada.
§2º. Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho do empregado público do HSPM, a cobrança das parcelas dos empréstimos, enquanto durar o afastamento, ficará a cargo das entidades consignatárias.
Art. 16º. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
III - por interesse do empregado, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.
§1º O cancelamento das consignações, a pedido do empregado, somente será efetivado após:
I - A aquiescência da entidade consignatária nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do § 2º do Art. 2º desta Resolução;
II - A ciência da entidade consignatária nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX do § 2º do Art. 2º desta Resolução.
§ 2º As entidades deverão manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento de que trata o § 1º no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de deferimento do pedido e aplicação da pena de advertência.
Art. 17º. Serão aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:
I - advertência:
a) quando não atender solicitações do órgão gestor do sistema, se do fato não resultar falta mais grave;
b) infringir o disposto nos artigos 11, parágrafo único do Art. 12, 14 e 15 desta Resolução;
c) na hipótese do § 2º do artigo 16 desta Resolução;
II - suspensão preventiva do código de consignação enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento;
III - cassação do código de consignação, quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-la em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no parágrafo 2º do Art. 2º desta Resolução;
§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. O não acolhimento de defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 5º. A aplicação das penalidades referidas nos incisos II e III deste artigo não alcançará situações pretéritas que forem julgadas regulares.
Art. 18º. Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:
I - não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;
II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;
III - no decurso de um ano forem advertidas por 3 (três) vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade deverá aguardar, no mínimo, um ano para novo credenciamento.
Art. 19º. Para aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, será competente o Gerente Técnico da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, e, na falta ou impedimento deste, qualquer um dos Diretores do Hospital do Servidor Público Municipal.
Art. 20º. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.
Art. 21º. É defeso ao empregado público envolvido em fraudes ao sistema de consignação previsto nesta Resolução, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - Lei Federal nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e das sanções penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 22º. O desconto de 2% (dois por cento) a que se refere o artigo 9º não incidirá sobre os repasses relativos a empréstimos pessoais, prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial nos termos do Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004, em bancos públicos federais e do Estado de São Paulo anteriormente à data de publicação desta Resolução.
Art. 23º. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo empregado público, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.
Art. 24º. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos empregados públicos do HSPM e às entidades consignatárias.
Art. 25º. Ficam mantidas as atuais consignações, e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições desta Resolução, cujos convênios deverão ser adequados as novas regras, sendo que as entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as situações pretéritas.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
R 4/06(HSPM) ACRESCENTA INCISOS VI, VII E VIII AO PARAGRAFO 2. DO ART 4. DA RESOLUCAO
R 3/08(HSPM)-REVOGA A PORTARIA