CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO GABINETE DO PREFEITO Nº 1 de 4 de Abril de 2008

APROVA REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTAO INTEGRADA DE SEGURANCA - GABINETE DE SEGURANCA.

RESOLUÇÃO 1/08 - PREF

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada de Segurança do município de São Paulo.

O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança do município de São Paulo, na forma do Decreto 49.071, de 19 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada de Segurança do Município de São Paulo - Gabinete de Segurança.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB, Presidente do Gabinete de Segurança

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA DE SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - GABINETE DE SEGURANÇA.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrado de Segurança do Município de São Paulo - Gabinete de Segurança, instituído pelo Decreto 49.071, de 19 de dezembro de 2007, é o colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes dos órgãos e entidades dos Poderes Executivos Municipal, Estadual e da União que atuam e contribuem na área da segurança publica e urbana, assim definidos:

I - Prefeito Municipal, que o preside;

II - Secretário do Governo Municipal;

III - Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

V - Secretário Municipal de Participação e Parceria;

VI - Coordenador de Segurança Urbana;

VII - Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

VIII - Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

IX - representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X - representante da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;

XI - representante da Polícia Civil;

XII - representante da Polícia Militar;

XIII - representante do Corpo de Bombeiros;

XIV - Coordenador Estadual do PRONASCI - Ministério da Justiça;

XV - representante da Polícia Federal;

XVI - representante da Polícia Rodoviária Federal;

XVII - Secretário Executivo do Gabinete de Segurança;

§ 1º - Cada membro titular do Gabinete de Segurança terá seu suplente indicado pelo respectivo organismo integrante do Gabinete de Segurança, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º - Os representantes designados na forma deste artigo são denominados Conselheiros titulares e Conselheiros suplentes.

§ 3º - O Gabinete de Segurança poderá convidar para suas reuniões, em conformidade com a pauta pré-definida, representantes da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 4º - Outros organismos municipais, estaduais e federais, assim como da sociedade civil poderão ser convidados para participar de reuniões do Gabinete de Segurança e de grupos de trabalho constituídos em função dos temas abordados.

§ 5º - O mandato dos Conselheiros titular e suplente perdurará até o término da sua investidura no cargo que exerce ou por decisão do órgão que representa, por oficio ao presidente do Gabinete de Segurança indicando seu substituto;

Art. 2º Compete ao Gabinete de Segurança:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança e aos programas e ações integradas de segurança publica e urbana no município de São Paulo envolvendo organismos municipais, estaduais, federais e da sociedade, inclusive e especialmente os de natureza preventiva;

II - coordenar no município de São Paulo o Programa Nacional de Segurança Publica com Cidadania - PRONASCI e deliberar sobre os assuntos a ele pertinentes na forma do Convenio de Cooperação Federativa 018/2007 e deste regimento, observadas as competências e autonomias institucionais e os demais convênios bilaterais correlatos existentes;

III - Orientar a implantação e funcionamento do Observatório de Segurança Publica, sobretudo na coleta e interpretação de dados e informações e no monitoramento das ações e programas de segurança;

IV - Apreciar e dar diretrizes para implantação de novas etapas do Sistema de Monitoramento Eletrônico em articulação com os organismos municipais, estaduais e federais de Segurança;

V - Apreciar e definir prioridades para os planos de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança publica e urbana, inclusive nas ações preventivas;

VI - Orientar a interação com os fóruns municipais e comunitários de segurança visando o estabelecimento da política municipal preventiva de segurança pública;

VII - Criar grupos de trabalho para analisar previamente matérias que serão a ele submetidas e para acompanhar procedimentos decorrentes das suas deliberações;

Art. 3º Compete ao Presidente do Gabinete de Segurança:

I - supervisionar as atividades do CGI-M, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

II - representar o Gabinete de Segurança em suas relações institucionais internas e externas;

III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e aprovar a pauta de cada reunião;

IV - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates e as deliberações;

V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Gabinete de Segurança;

VI - convidar, para participar das reuniões do Gabinete de Segurança, as entidades de que trata os parágrafos 3º e 4º do art. 1º deste Regimento;

VII - designar os Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes;

VIII - deliberar, "ad referendum" do Gabinete de Segurança, sobre matérias consideradas relevantes e urgentes, com o "de acordo" dos organismos envolvidos diretamente, que serão submetidas à apreciação na primeira reunião subseqüente do Gabinete de Segurança;

IX - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do Gabinete de Segurança.

Art. 4º Compete aos Conselheiros do Gabinete de Segurança:

I - participar das reuniões, debatendo e deliberando as matérias em exame;

II - zelar pelo fiel cumprimento e observância das diretrizes estabelecidas pelo Gabinete de Segurança e nos demais instrumentos firmados entre os organismos integrantes do Gabinete de Segurança sobre os temas a ele correlatos;

III - fornecer ao Gabinete de Segurança as informações e dados solicitados em função dos estudos, planos e projetos em apreciação, desenvolvimento ou acompanhamento do Gabinete de Segurança.

IV - propor ao Presidente do Gabinete de Segurança assuntos para inclusão na pauta de reuniões.

Art. 5º Compete ao Secretario Executivo do Gabinete de Segurança:

I - responder pela gestão e execução das deliberações do Gabinete de Segurança;

II - coordenar os Grupos de Trabalho que forem constituídos pelo Gabinete de Segurança e promover análise preliminar dos assuntos que a ele serão submetidos;

III - solicitar e fornecer informações entre os integrantes do Gabinete de Segurança necessárias para o pleno desenvolvimento das competências atribuídas ao Gabinete de Segurança e originárias dos respectivos organismos;

IV - coordenar a implantação do Observatório de Segurança, do Sistema de Monitoramento Eletrônico e Programa de Qualificação Profissional e demais ações preventivas do PRONASCI, em conformidade com os protocolos firmados com os organismos envolvidos e diretrizes do Gabinete de Segurança;

V - substituir o Presidente do Gabinete de Segurança nas suas ausências, impedimentos e executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Gabinete de Segurança ou pelo seu Presidente.

VI - constituir apoio técnico para:

a. expedir a convocação das reuniões Gabinete de Segurança aos Conselheiros e remeter a ordem do dia e documentos correspondentes disponíveis.

b. secretariar as reuniões do Gabinete de Segurança;

c. elaborar as atas das reuniões do Gabinete de Segurança e mantê-las devidamente arquivadas;

d. manter organizado acervo de documentos de interesse do Gabinete de Segurança;

e. revisar as Resoluções aprovadas e submetê-las à apreciação do órgão de assessoramento jurídico do Presidente do Gabinete de Segurança;

f. providenciar a publicação das Resoluções no Diário Oficial do Município, tal como aprovadas em plenário, ressalvadas as alterações de caráter jurídico-formal que se fizerem estritamente necessárias;

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6º O Gabinete de Segurança reunir-se-á por convocação de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de dez dias.

Art. 7º O Gabinete de Segurança reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias para tratar das matérias a ele submetidas.

Art. 8º As decisões do Gabinete de Segurança serão tomadas por consenso, respeitada a autonomia institucional dos organismos que o constituem.

Art. 9º As reuniões do Gabinete de Segurança serão restritas aos seus Conselheiros titulares ou suplentes, salvo os convidados pela presidência, acordado previamente.

Parágrafo Único - O Presidente do Gabinete de Segurança deverá consultar o órgão ou entidade que não se fizer representar, nem justificar, por duas reuniões consecutivas sobre a conveniência de substituição de seus representantes.

Art. 10 As decisões do Gabinete de Segurança serão consignadas em ata e poderão ter, conforme a sua natureza, a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica crescente e seqüencial e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 11 A participação no Gabinete de Segurança será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO GABINETE DE SEGURANÇA

Art. 12 Compete à Secretaria do Governo Municipal, oferecer ao Gabinete de Segurança e a sua Secretaria Executiva o apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências;

Art. 13 Os gastos administrativos do Gabinete de Segurança correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Governo Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do Gabinete de Segurança.