Dispõe sobre o referendo para aprovação de aporte financeiro do Fundo Municipal de Habitação para pagamento de despesas de consumo junto às concessionárias SABESP e ENEL geradas para os condomínios integrantes do Parque de Locação Social- Empreendimentos Asdrúbal do Nascimento, Mário de Andrade; Palacete dos Artistas; Senador Feijó e Vila dos Idosos.
RESOLUÇÃO CMH Nº 176 de 12 de dezembro de 2023
REFERENDO para aprovação de aporte financeiro do Fundo Municipal de Habitação para pagamento de despesas de consumo junto às concessionárias SABESP e ENEL geradas para os condomínios integrantes do Parque de Locação Social- Empreendimentos Asdrúbal do Nascimento, Mário de Andrade; Palacete dos Artistas; Senador Feijó e Vila dos Idosos.
(VOTO CECMH Nº10/2023-8ª GESTÃO)
O Conselho Municipal de Habitação - CMH, na forma dos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.425/2002 que estabelecem suas competências e atribuições;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº11.632/94, que estabelecem as principais atribuições da Secretaria Municipal de Habitação;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do artigo 4º da Lei nº 13.425/2002 que estabelece competência à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Habitação no acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº11.632/94 que estabelece as principais atribuições da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP na qualidade de agente operador do Sistema Municipal de Habitação;
CONSIDERANDO que a COHAB-SP na qualidade de Órgão Operador do FMH – Instrução Normativa nº 001/03 de SEHAB do Programa de Locação Social – compete Administrar o Condomínio diretamente ou por terceiros;
CONSIDERANDO que através da Resolução CFMH nº 23 de 12/07/2002 aprova o Programa de Locação Social;
CONSIDERANDO que tal aporte encontra subsídio legal na Resolução CFMH 23/2002 de 12/6/2002, atualizada pela Resolução CMH 33 de 17/6/2008, em especial o item 3 do capítulo X, abaixo descrito:
“X. DIRETRIZES GERAIS DO RETORNO DOS PAGAMENTOS AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
3. Se dessa operação a receita líquida não for suficiente para cobrir as contas relativas à Taxa de Administração, à Taxa de Fundo de Manutenção e Proteção do Investimento, ou outras despesas necessárias à habitabilidade das unidades habitacionais, deverão ser aportados recursos das fontes vinculadas ao FMH, mediante exposição de motivos e competente autorização.
CONSIDERANDO que os valores oriundos do condomínio estão aquém dos gastos, gerando débitos cada vez maiores junto às concessionárias SABESP e a ENEL dos empreendimentos Asdrúbal do Nascimento, Mário de Andrade; Palacete dos Artistas; Senador Feijó e Vila dos Idosos;
CONSIDERANDO que foi atingida a condição estabelecida na Resolução CMH n 33/2008;
CONSIDERANDO que dada a urgência da COHAB-SP em formalizar os processos de solicitação de aporte de recursos do FMH para pagamento de despesas de consumo junto às concessionárias de serviços públicos geradas para os condomínios integrantes do Parque de Locação Social, cuja relação se encontra no Processo Sei nº 7610.2023/0004139-4, houve a necessidade do Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do artigo 7º da Lei nº13.425 de 02 de setembro de 2002 e com base no inciso VII do artigo 6º da Resolução CMH nº01, de 20 de outubro de 2003, autorizar em 20/10/2023 nos termos da Resolução CMH nº 33/2008 o aporte de recursos do Fundo Municipal de Habitação no valor de R$ 745.000,00 (Setecentos e quarenta e cinco mil reais) para pagamento de despesas de consumo junto às concessionárias e serviços públicos geradas para os condomínios integrantes do Parque de Locação Social.
RESOLVE:
I – Referendar a decisão do Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Secretário Municipal de Habitação quanto à solicitação feita pela COHAB-SP, na qualidade de órgão operador do Fundo Municipal de Habitação, com a aprovação de aporte financeiro do Fundo Municipal de Habitação - FMH –, no valor de R$ 745.000,00 (Setecentos e quarenta e cinco mil reais) referente as despesas de consumo junto às concessionárias e serviços públicos geradas para os condomínios integrantes do Parque de Locação Social a saber:
IV- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MILTON VIEIRA PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo