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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.363 de 11 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar - modalidade Família Acolhedora, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

RESOLUÇÃO COMAS - SP Nº 1363, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar - modalidade Família Acolhedora, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; a Lei Municipal nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997; o Decreto nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999; o artigo 3º, o incisos XII, XV, da Resolução COMAS-SP nº 568/2012 (Regimento Interno), em reunião ordinária de 11 de setembro de 2018 e,

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo plenário do COMAS-SP, após parecer dos membros da Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos (CPP) e Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), cujas finalidades, dentre outras, conforme Resolução nº 568/2012 - COMAS-SP (Regimento Interno), em seu artigo 37, parágrafo segundo, inciso V manifestar-se a respeito dos assuntos relacionados ao aspecto da execução financeira e orçamentária da Política de Assistência Social e do FMAS e parágrafo terceiro, incisos IV e V, são as de manifestar-se sobre matérias relacionadas à constitucionalidade e à legalidade dos atos normativos expedidos no âmbito do SUAS, bem como quanto à efetivação dos direitos assegurados aos destinatários da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CMDCA/COMAS nº 002/2014 e nº 003/2016 que dispõem sobre a Regulamentação e Normatização de Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria 46/10/SMADS - Tipificação da Rede Socioassistencial e regulação de Parceria da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO os Ofícios1646/2018, encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e nº 5914/2018/MARS/DIGOGE 2 encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao Comas/SP;

CONSIDERANDO as Leis Federais n° 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e n° 12.010/09;

CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, elaborado pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução/CNAS n° 145, de 15 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Assistência Social;

RESOLVE:
Artigo 1º- Aprovar o Serviço de Acolhimento Familiar - modalidade Família Acolhedora da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, conforme anexo I.

Parágrafo Único: – Após a implantação do serviço a SMADS apresentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Relatório de Avaliação para análise da Comissão de Políticas Públicas, Defesa de Direitos e Legislação e Comissão de Finanças e Orçamento e deliberação em plenária ordinária.

Artigo 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando revogadas as disposições em contrário.

Maria Isabel Meunier Ferraz
Presidenta COMAS

 ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – CPSE

"SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMILIA ACOLHEDORA"

1. Apresentação
Segue proposta de implantação para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, aprovado em Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009) e Portaria 46/SMADS da Tipificação da Rede Socioassistencial do município de São Paulo. A minuta apresentada refere duas alterações para a implantação do serviço, sendo:
* Em relação a execução do serviço: A execução e operacionalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de parceria e formalização do Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil.

* Em relação aos usuários: A implementação inicial do serviço será destinada à crianças de 0 a 6 anos, com o objetivo de ampliação gradativa da faixa etária para até 17 anos e 11 meses, conforme realização de planejamento e avaliação com a consolidação do serviço no município de São Paulo.
Destacamos que trata-se do início da implantação dessa modalidade de acolhimento no município, com diretrizes metodológicas referenciadas em Normas/Orientações técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, com a proposta de construir fluxo de atendimento através de Grupo de Trabalho - GT Família Acolhedora - formado por representantes dos órgãos/serviços de execução, dos Conselhos e dos demais que compõe o Sistema de Garantia de Direito.
2. Histórico
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a família têm um papel central na formulação de políticas públicas, compreendida como "base da sociedade", e com "especial proteção do Estado"1.
Considerar a atual legislação brasileira e os avanços conquistados na efetivação da garantia de direitos é pensar a criança e o adolescente intrínseco ao seu contexto sócio familiar e comunitário. A infância e a adolescência dispõem de vasto aparato legal, assegurada proteção integral e prioridade absoluta no atendimento às suas necessidades 2, conforme:

* Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 227;
* Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
* Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, elaborado pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
* A Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004;
* A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e a Tipificação da Rede Socioassistencial e Regulação de Parceria da Política de Assistência Social do Município de São Paulo;
* A Lei Federal nº 13.257, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;
* Resolução Nº 002 de 2014 - CMDCA e COMAS/SP
* Resolução Nº 003 de 2016 - CMDCA e COMAS/SP

Assim, nota-se a relevância não apenas no aprimoramento das políticas públicas, mas na articulação com os demais serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, com ênfase na preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. As diretrizes metodológicas da Política Nacional de Assistência Social está regulamentada na matricialidade familiar, ou seja, as ações desenvolvidas pelos serviços socioassistenciais são direcionadas a famílias e seus membros.
Considerando a possibilidade do rompimento dos vínculos familiares, ainda que temporário, cabe ao Estado a responsabilidade de proteção as crianças e adolescentes.
Previsto na PNAS, na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistencial (2009) e na Tipificação da Rede Socioassistencial do Município de São Paulo (Portaria 46) o Serviço Família Acolhedora visa propiciar às crianças e adolescentes afastados temporariamente de suas famílias de origem, a oportunidade de convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem.

3. Justificativa
No Brasil e no mundo buscam-se alternativas ao modelo historicamente construído de institucionalização de crianças e adolescentes que vivenciam situações de violação de direitos e/ou risco, e precisam ser afastadas temporariamente de suas famílias de origem. No Congresso de Estocolmo, realizado em 2003, com o Tema "Crianças e Cuidado Institucional: Novas Estratégias para um Novo Milênio" os países que ratificaram a convenção das Nações Unidas pelos Direitos da Criança comprometeram-se a cumprir alguns princípios, entre esses:

a) evitar que as crianças sejam privadas do cuidado familiar, provendo apoio à família e combatendo a discriminação;
b) recorrer ao cuidado institucional somente como um último recurso e de forma temporária;
c) desenvolver, financiar, implementar e monitorar sistemas alternativos de cuidados às crianças, inspirados em princípios que caracterizam a vida familiar (...).

Os estudos que abordam os cuidados com crianças que viveram ou vivem em instituições de acolhimento em detrimento do convívio familiar, identificam prejuízos ou ainda limitações em seu processo de desenvolvimento, principalmente quando se trata da primeira infância.

"Na presente década, pesquisas estabelecem relações comparativas entre diferentes aspectos do desenvolvimento de crianças que em seus primeiros meses ou anos de vida foram cuidadas em instituições e depois lares adotivos, como investigaram Dozier, Stovall, Albus e Bates (2001). Em todas elas, os escores relativos às crianças com histórico de institucionalização precoce e prolongada indicam evidente desvantagem em termos desenvolvimentais em relação àquelas que foram mantidas em casa e no convívio com familiares" 3

O projeto de diretrizes das Nações Unidas sobre emprego e condições adequadas de cuidados alternativos com crianças, apresentado pelo Brasil ao comitê dos direitos da criança da ONU em 2007, ressalta a preponderância de estudos de especialistas acerca de cuidados alternativos para crianças. Para esses, o ambiente familiar é preferencial para o desenvolvimento saudável de crianças, sobretudo nos três primeiros anos de vida.
Especialistas em desenvolvimento infantil esclarecem que a qualidade e a formação de vínculos na primeira infância se mostra fundamental para uma personalidade adulta saudável e segura. De acordo com John Bowlby:

"O fracasso no desenvolvimento da personalidade nas crianças que sofreram privação é, talvez, melhor compreendido quando se considera que é a mãe que, nos primeiros anos de vida da criança, funciona como sua personalidade e consciência. A criança em instituição nunca teve estas experiências, dessa forma, não pode nunca completar a primeira fase do desenvolvimento - estabelecer uma relação com uma figura materna claramente definida. Tudo que teve foi uma sucessão de agentes paliativos, cada um auxiliando-a de uma forma limitada, mas nenhum deles proporcionando-lhe a continuidade no tempo, que faz parte da essência da personalidade." (Bowlby, 1952/1995 pg.61).
Outro especialista reconhecido pelos seus estudos na temática é Donald Winnicott. Para esse, a figura materna não se trata, necessariamente, da mãe biológica, mas uma pessoa que atenda as necessidades do bebê/criança de forma satisfatória, que possa construir vínculo afetivo e ser referência no estabelecimento de cuidados e proteção:
"A 'mãe' suficientemente boa (não necessariamente a própria mãe do bebê) é aquela que efetua uma adaptação ativa às necessidades do bebê, uma adaptação que diminui gradativamente, segundo a crescente capacidade deste em aquilatar o fracasso da adaptação e em tolerar os resultados da frustração". (Winnicott, 1971, p. 24).

A implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano é reconhecido pelo Estado, em consonância com o artigo 1° da Lei nº 13.257, de 8 de Março de 2016.
Objetivando o compromisso na efetivação e ampliação dos serviços socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município de São Paulo, segue proposta para implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, promulgado pela Lei Municipal 16.691, de 13 de Julho de 2017, que introduz modificações na Lei n° 13.545, de 31 de março de 2003, que dispões sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora.
Considerando a Lei nº 16.691, de 13 de Julho de 2017, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pressupõe a guarda subsidiada, com auxílio financeiro no valor de um salário mínimo4 para as famílias que acolhem, temporariamente, as crianças ou adolescentes em medidas protetivas. O objetivo é que essas famílias recebam apoio para que sejam assegurados os direitos da criança e/ou adolescente, conforme artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente5.

4. Caracterização do serviço:
Serviço referenciado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, executado por organizações da sociedade civil, que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva6, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.7
O Serviço Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos e a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.

4.1 - Divulgação do serviço Família Acolhedora:
Para implantação e execução desse serviço, o processo de divulgação deve ser permanente, possibilitando a inserção e seleção para o “Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras" que possuem interesse e perfil para inclusão. As informações divulgadas devem ser objetivas e precisas, com especial cuidado para que não se confunda o respectivo serviço de acolhimento com processo de adoção8. Sugere-se que a divulgação seja realizada pela organização da sociedade civil executora do serviço, em conjunto com o poder público municipal e demais responsáveis pelo Sistema de Garantia de Direitos.
4.2 - Critérios de seleção das famílias acolhedoras:
A metodologia e os critérios para seleção acerca do perfil das famílias acolhedoras deverão ser construídos no GT Família Acolhedora, contemplando a participação dos órgãos/serviços de execução, dos Conselhos e dos demais que compõe o Sistema de Garantia de Direito, considerando critérios mínimos 9 de:
Avaliação Documental - Documentação mínima a ser exigida constitui em documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. Em se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda seja expedido em nome de ambos. Os responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema em sua documentação. Quanto aos outros membros da família, a equipe técnica do programa deverá avaliar cada situação.
Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais acolhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e auto-avaliação das mesmas. É essencial que todo o grupo familiar participe do processo de avaliação e seleção, uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem compatíveis com a proposta.
5 - Modalidade:

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Essa modalidade de acolhimento possui como pressuposto uma guarda provisória e subsidiada a ser requerida pelo serviço ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em favor da família acolhedora. A manutenção da guarda estará vinculada à permanência da Família Acolhedora no serviço.
Podem inscrever-se no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os maiores de 18 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da lei em vigência10.
À Família Acolhedora será concedido auxílio pecuniário, a título de ajuda de custo, calculado da seguinte forma:
I - para 1 (uma) até 3 (três) crianças ou adolescentes: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário do Programa;
II - para 4 (quatro) ou mais crianças ou adolescentes:
a) até o terceiro beneficiário: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário; e
b) a partir do quarto beneficiário: 1 salário mínimo mensal para cada 2 (dois) beneficiários.
Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada.

6 - Usuários:
Crianças e adolescentes de 0 a 17 anos 11 meses11 residentes do município, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção.

7 - Capacidade de Acolhimento:
Até 30 crianças para 30 famílias, considerando que cada família acolhedora deverá acolher 01 (uma) criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como Casa–lar, por exemplo. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.

8 - Objetivo:
Promover acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem, com vistas ao retorno familiar (à família de origem, nuclear ou extensa) ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.

9 - Objetivos específicos:
* Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
* Preservar vínculos com a família de origem (salvo determinação judicial em contrário);
* Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
* Apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta.

10 - Funcionamento:
Ininterrupto, 24 horas.

11 - Forma de acesso ao serviço:
Por determinação do Poder Judiciário, considerando fluxo a ser construído em GT Família Acolhedora respeitando as orientações da Nota Técnica 02/2016/SNAS/MDS.

12 - Unidade Acolhedora
Residência da família acolhedora.
12.1 - Unidade Institucional:
Espaços/locais (próprios, locados ou cedidos) administrados por organizações sem fins econômicos.

12 - Abrangência:
Regional.
13 - Configuração do serviço:
13.1 - Provisões Institucionais, Físicas e Materiais
Relativo à residência da família acolhedora - espaço residencial com condições de habitabilidade.
Referente à unidade institucional - espaço físico condizentes com as atividades da equipe técnica, sendo:
* Sala para equipe técnica com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.
* Sala de coordenação / atividades administrativas com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil/financeira, documental, logística, etc. O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo.
* Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade.
* Sala / espaço para reuniões com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais.

 13.2 - Trabalho Social
* Estratégia na divulgação do serviço em parceria com poder público e demais órgãos do sistema de garantia de direitos;
* Seleção, capacitação e cadastramento de famílias acolhedoras;
* Adoção de metodologia de trabalho com as famílias de origem por meio de: entrevistas, estudo social, visitas domiciliares; com o objetivo de fortalecer o grupo familiar para o exercício de suas funções de proteção, e conquista de autonomia visando a reintegração familiar;
* Visita domiciliar à família acolhedora e a de origem;
* Construção de Plano Individual de Atendimento - PIA e/ou Plano de Atendimento Familiar - PAF;
* Orientação e encaminhamentos;
* Identificação e encaminhamento das famílias de origem com perfil para inserção em PTR;
* Acompanhamento da família acolhedora;
* Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio;
* Encaminhamento para obtenção de documentação pessoal;
* Articulação da rede socioassistencial e com os serviços de outras políticas públicas;
* Mobilização da família extensa ou ampliada;
* Articulação interinstitucional com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
* Acompanhamento das famílias no processo pós- reintegração;
* Elaboração de relatórios e manutenção de prontuários.

13.3 - Trabalho Socioeducativo
* Orientação quanto ao acolhimento e inserção no ambiente familiar as famílias de origem e acolhedora;
* Produção de informação/ comunicação sobre a defesa de direitos;
* Orientação à família acolhedora quanto ao desenvolvimento de atividades lúdicas de lazer, educativas e de convivência;
* Reconhecimento dos recursos do território e apropriação dos mesmos pelas famílias;
* Preparação para o desligamento.

13.4 - Aquisição dos Usuários
* Acolhimento em ambiente familiar e referenciado pela equipe técnica do serviço de acolhimento "Família Acolhedora";
* Vivência e convivência em ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento peculiar da criança e adolescente;
* Identidade, integridade e história de vida preservadas;
* Acesso à documentação pessoal;
* Espaço e condições gerais da residência de qualidade quanto a: higiene, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, segurança, e conforto;
* Auxílio pecuniário12 de um salário mínimo, subsidiado pelo poder público, administrado pela família acolhedora.
* Alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas;
* Acesso a rotina familiar, com espaços reservados a privacidade da criança ou adolescente e guarda de pertences pessoais;
* Acesso a rede de serviços de saúde e outras; convívio e de redes sociais de apoio;
* Acesso e permanência na rede de ensino;
* Atendimento profissional de apoio e orientação;
* Ampliar o universo informacional e cultural;
* Acesso a benefícios, programas, outros serviços socioassistenciais e demais serviços públicos;
* Assegurado o convívio familiar, comunitário e social;
* Preparação para o desligamento do serviço;
* Construir projetos de vida e alcançar autonomia;
* Restabelecimento e/ou preservação dos vínculos familiares e na impossibilidade, integração em família substituta;
* Acesso a informação sobre direitos e responsabilidades;
* Manifestação de suas opiniões e necessidades;
* Ampliação da capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades;
* Oportunidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e reivindicações.

 14 - Atribuições do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS
* Acompanhar, monitorar e avaliar a evolução da execução do serviço;
* Articulação efetiva na referência e contra referência para a excelência do trabalho desenvolvido, com vistas a fortalecer a rede que constitui Sistema de garantia de direitos e os serviços da rede socioassistencial;
* Articulação e participação em conjunto com a Organização da Sociedade Civil parceira, através da equipe técnica, em redes de defesa, garantia e promoção dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e da família;
* Articulação com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da execução do serviço referenciado;
* Oferecer suporte técnico à OSC parceira executora do serviço;
15 - Recursos Humanos
Equipe Profissional Mínima13, composta por coordenador e equipe técnica, conforme detalhado abaixo:

Equipe Profissional Resolução COMAS n° 1.363_2018  

SMADS/CPSE - Coordenadoria de Proteção Social Especial.
Agosto de 2018.
_________________________________

Referências
BOWLBY, J. (1995). Cuidados maternos e saúde mental (V. L. B. de Souza & I. Rizzini, Trads.). São Paulo, SP: Martins Fontes. (Original publicado em 1952)
BRASIL, Presidência da República, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. Brasília: CNAS, Conanda, 2009.
___. Tipificação nacional de serviços socioassistenciais. Resolução nº 109, de 11 de Novembro de 2009. Brasília: MDS, CNAS, 2009.
__. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília: CNAS, Conanda, 2006.
__. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
__. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
__. LEI Nº 13.257, de 8 de Março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
__. Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004. Norma Operacional Básica - NOB/SUAS. Brasília, 2005.
Cavalcante.L, Magalhães. C, Pontes. F. Institucionalização Precoce e Prolongada de Crianças: discutindo aspectos decisivos para o desenvolvimento: Aletheia. Rio Grande de Sul, 2007.
Lei nº 16.691, de 13 de Julho de 2017. Introduz modificações na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora. São Paulo, 2017.
PROJETO DE DIRETRIZES das Nações Unidas sobre emprego e condições adequadas de cuidados alternativos com crianças, apresentado pelo Brasil ao Comitê dos direitos da criança da ONU em Brasília, em 31 de Maio de 2017.
RIZZINI, I. (org). Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção do direito à convivencia familiar e comunitária no Brasil. São Paulo: Cortez/Brasília: Unicef/Rio de Janeiro: PUC-RJ, 2006.
WINNICOTT, D (1975). O brincar e a realidade (Abreu, J; Nobre. V tradução). Rio de Janeiro, RJ: Imago. (Original publicado em 1971).

   
Planilha Referencial de Comp. dos Custos do Serviço Resolução COMAS n° 1.363_2018

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo