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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 1 de 8 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a implantação de estação rádio-base (ERB), estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) em bens tombados, áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias de bens tombados.

RERRATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 09/02/2024 – P. 62/63, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À INCLUSÃO DO ANEXO I DA PRESENTE RESOLUÇÃO, POR OMISSÃO.

RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2024

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 790ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de janeiro de 2024, e

CONSIDERANDO a competência legal do CONPRESP para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, no que se refere às áreas tombadas ou em processo de tombamento;

CONSIDERANDO o estabelecido nos Incisos 6º e 7º, do Artigo 4º da Lei Municipal nº 17.733/2022, que estabelece a dependência de anuência da Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do CONPRESP, para analisar e aprovar a implantação de ERB em bens tombados ou em processo de tombamento pelo Conselho e autoriza a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados conforme condições a serem estabelecidas em decreto;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 61.137/2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 17.733/2022, e no Artigo 13, parágrafo 2º requisita a adoção das medidas necessárias para a edição de resoluções específicas a respeito da implantação de ERB em bairros tombados e em áreas envoltórias e no Artigo 26 resolve que instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser realizada em imóveis tombados, mediante autorização dos órgãos de preservação do patrimônio; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de ERB em conformidade com a legislação específica e de forma a orientar a análise e deliberação pelos órgãos competentes sobre os processos que tratam das ERBs em áreas e bairros tombados e áreas envoltórias em São Paulo; e

CONSIDERANDO o contido no processo nº 6025.2022/0008516-8;

RESOLVE:

Artigo 1º - Regulamentar a implantação de estação rádio-base (ERB), estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) em bens tombados, áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias de bens tombados.

Parágrafo 1º - As ERB, ERB móveis e mini ERB, de que trata esta Resolução, deverão atender, preliminar e subsidiariamente, aos requisitos do Decreto Municipal nº 61.137/2022 e à Lei Municipal nº 17.733/2022.

Parágrafo 2º - Esta Resolução segue as definições para ERB, ERB móvel e mini ERB estabelecidas pela Lei Municipal nº 17.73/2022 em seu Artigo 2º.

Artigo 2º - As áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias de bens tombados a que se refere o Artigo 1º são aqueles definidos pelas respectivas resoluções do CONPRESP.

Artigo 3º - Para todos os casos de instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB nas áreas citadas no artigo 2º, as seguintes diretrizes gerais deverão ser seguidas:

I - A localização dos equipamentos não deverá prejudicar a visibilidade e ambiência dos imóveis tombados, das áreas e bairros protegidos pelo CONPRESP.

II - A altura máxima das edificações será medida, no nível inferior, a partir do ponto médio da testada do lote e no nível superior, até o ponto mais alto de qualquer elemento permanente da edificação, exceto quando houver diretriz específica na respectiva resolução;

III - Integração à paisagem urbana, de forma a se incorporar aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos, podendo ser utilizada camuflagem adequada para o caso em que for aplicável;

IV – Priorizar, sempre que possível, o compartilhamento da infraestrutura, de acordo com o artigo 45 do Decreto Municipal nº 61.137/2022, para diminuir o volume de elementos implantados, desde que atendido o item I do Art. 3º;

V - A implantação deverá considerar a menor altura possível de mastros, postes e torres para o seu efetivo funcionamento;

VI – No caso de instalação de ERB na cobertura de edificações, o conjunto deverá ocupar a menor área necessária para o atendimento às necessidades técnicas e mastros que não estejam sendo utilizados para suportar equipamentos em operação deverão ser removidos.

VII - Nos casos de equipamentos já implantados, nos processos de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica de que trata o artigo 21 do Decreto nº 61.137/2022, deverá ser considerado o emprego de equipamentos de menor interferência nos bairros tombados e áreas envoltórias conjugando-os à paisagem, ao mobiliário urbano e às edificações.

Parágrafo único - O conceito de camuflagem de ERB, ERB móvel e mini ERB implica na adoção de materiais, métodos e técnicas que permitam que o equipamento se torne indistinto no ambiente em que o cerca visando reduzir o seu impacto na ambiência dos bens tombados, áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento.

a) quando em postes: pelo uso de cor não contrastante com o entorno, de elementos sobrepostos que compatibilizem o equipamento com a vegetação arbórea/ elementos construídos na paisagem ou sua integração em elementos de mobiliário ou iluminação urbana;

b) quando no alto de edifícios: pelo uso de elementos que se integrem à edificação sugerindo volumes de composição arquitetônica complementares aos existentes ou elementos singulares como chaminés ou dutos;

Artigo 4º - No caso de áreas, loteamentos e bairros tombados, a instalação de ERB deverá seguir os seguintes critérios específicos, em ordem decrescente de prioridade:

I - Priorização da implantação da infraestrutura de suporte fora do perímetro da área tombada, sempre que tecnicamente possível, de modo a atender a demanda da região;

II - Preferência pela implantação de mini ERB em imóveis, postes da rede de iluminação pública e mobiliário urbano para viabilizar a prestação do serviço na área ou bairro tombado com menor impacto na paisagem;

III - Nos casos de implantação de mastros em coberturas de edificações existentes ou postes em lotes edificados, estes deverão possuir altura compatível com a resolução incidente e manter adequado afastamento do plano das fachadas, além de atender as demais diretrizes de recuo, ajardinamento e arborização constantes nos respectivos atos de tombamento, como forma de garantir o atendimento aos requisitos e padrão de ocupação da paisagem protegida;

IV - No caso de edificações que à época do tombamento não atendiam aos parâmetros de altura previstos em resolução ou que atingiram este limite posteriormente, deverá ser realizado de forma a obter o menor impacto na paisagem ainda que haja o agravamento da desconformidade. Os equipamentos deverão manter afastamento do plano de fachadas e atender integralmente aos demais parâmetros da resolução;

Parágrafo único - Em casos excepcionais, quando justificada a inviabilidade das demais formas de instalação, a implantação de ERB em lote não edificado deverá atender aos parâmetros de arborização e permeabilidade previstos em resolução e ser executada preferencialmente no fundo do lote, de modo a garantir o total cumprimento destes e demais requisitos em futuras construções. O cumprimento do disposto neste parágrafo deverá ser demonstrado em peças gráficas a serem submetidas à aprovação do DPH/CONPRESP.

Artigo 5º - No caso de áreas envoltórias de bens tombados, a instalação de ERB deverá observar os seguintes critérios específicos, em ordem decrescente de prioridade:

I - Priorização da implantação da infraestrutura de suporte fora do perímetro da área envoltória, sempre que tecnicamente possível, de modo a atender a demanda da região;

II - Preferência pela implantação de mini ERB em imóveis, postes da rede de iluminação pública e mobiliário urbano como forma de viabilizar a prestação do serviço na área de cobertura com menor impacto na paisagem urbana;

III - Nos casos de implantação de mastros em coberturas de edificações existentes ou postes em lotes edificados, as instalações deverão possuir altura compatível com o entorno e manter adequado afastamento do plano das fachadas, fora dos principais eixos visuais de percepção do bem tombado, de forma a não competir com o mesmo;

IV - No caso de edificações que à época do tombamento não atendiam aos parâmetros de altura previstos em resolução ou que atingiram este limite posteriormente, deverá ser realizado de forma a obter o menor impacto na paisagem ainda que haja o agravamento da desconformidade. Os equipamentos deverão manter afastamento do plano de fachadas e fora dos principais eixos visuais de percepção do bem tombado, de forma a não competir com o mesmo;

Parágrafo único - Em casos excepcionais, quando justificada a inviabilidade das demais formas de instalação, a proposta de implantação ou regularização da ERB deverá prever obrigatoriamente a mitigação de seu impacto na ambiência do bem tombado.

Artigo 6° - O atendimento aos requisitos desta resolução poderá ser explicitado através de procedimento declaratório, preenchido por responsável técnico engenheiro ou arquiteto habilitado, nos casos indicados no artigo 2º em que:

Parágrafo 1º - A instalação de ERB atenda integralmente às diretrizes da respectiva resolução de preservação do CONPRESP, incluindo gabarito/altura máxima, recuos, taxa de permeabilidade e arborização aplicadas para a totalidade do lote.

Parágrafo 2º – A instalação de ERB no topo de edificações não atenda a altura máxima prevista em resolução ou se esta não estiver estipulada, mas que o equipamento possua dimensão máxima de 3,0 metros, considerada desde a parte inferior da base de sustentação da estrutura até a extremidade de para-raios no topo dos mastros. Os equipamentos deverão ser limitados a 4 unidades de mastros, mantendo afastamento do plano das fachadas, atendendo a todos os demais critérios da resolução incidente.

Parágrafo 3º – A instalação de ERB em terreno edificado não atenda a altura máxima prevista em resolução ou se esta não estiver estipulada, mas que o poste possua altura máxima de até 15,0 metros, considerada desde a parte inferior da base de sustentação da estrutura até a extremidade de para-raios em seu topo, atendendo a todos os demais critérios da resolução incidente.

Parágrafo 4º – A declaração de que trata o “caput” deste artigo servirá de subsídio ao sistema eletrônico de licenciamento previsto pelo artigo 22 do Decreto Municipal nº 61.137/2022. O sistema e o método para solicitação da declaração referida serão disponibilizados pelo DPH/CONPRESP. (Anexo 1)

Artigo 7° - Deverão ser submetidos para análise e deliberação do DPH/CONPRESP os casos de ERB, mini ERB e de ERB móvel:

I - com utilização de camuflagem;

II - instaladas em bens tombados como imóveis, praças, viadutos, pontes e outros elementos protegidos por resolução;

III - que não atendam ao disposto no artigo 6º;

Parágrafo único: A requisição de aprovação para os casos elencados deverá ser instruída com os documentos indicados no artigo 3º da Resolução 54/CONPRESP/2018 ou a que venha a substitui-la.

Artigo 8º - Para os casos de regularização que não atenderem ao disposto no artigo 6º e forem submetidos para análise e deliberação do DPH/CONPRESP, deverão ser mantidas as diretrizes previamente estabelecidas e exigíveis exclusivamente a partir data da publicação da respectiva Resolução no Diário Oficial do Município, sendo:

I - Para os imóveis em áreas, loteamentos ou bairros tombados, comprovar através de foto aérea acompanhada de laudo técnico a situação da instalação em data anterior à Resolução de Abertura do processo de tombamento;

II - Para os imóveis em área envoltória regulamentada, comprovar através de foto aérea acompanhada de laudo técnico a situação da instalação em data anterior à respectiva Resolução de Regulamentação.

Artigo 9º – O DPH e/ ou CONPRESP poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, diligenciar ou requerer informações adicionais aos interessados e órgãos responsáveis pelo licenciamento, sobre os processos de licenciamento de ERB e antenas seja por meio declaratório ou não.

Artigo 10º - O DPH/CONPRESP realizará, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, verificação por amostragem nos procedimentos declaratórios a que se refere o artigo 6°. Constatada a qualquer tempo a não veracidade das informações apresentadas na solicitação de instalação ou regularização de ERB, ERB móvel ou mini ERB, aplicam-se, ao proprietário ou possuidor e profissionais envolvidos, as penalidades administrativas previstas na Lei Municipal nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo Único - A atuação irregular do profissional será comunicada ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional.

Artigo 11º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.

 

ANEXO I

Modelo para procedimento declaratório do atendimento aos requisitos da resolução para inclusão no procedimento eletrônico do órgão de licenciamento previsto pelo artigo 22 do Decreto Municipal nº 61.137/2022

DECLARAÇÃO DE ERB EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 01/CONPRESP/2024

Referente ao processo nº (preenchimento automático processo SEI)

Número de contribuinte ou cadastro rural: (número de contribuinte do IPTU / Setor Quadra Lote – SQL ou número do INCRA)

(Nome do Responsável Técnico), responsável técnico, inscrito no CREA/CAU sob o nº (número CREA/CAU do Responsável Técnico) infra-assinado, declara em atendimento à Lei Municipal nº 17.733 de 11 de janeiro de 2022 e Decreto Municipal nº 61.137, de 10 de março de 2022, que o conjunto de equipamentos situados no imóvel localizado no endereço (endereço), constitui-se de:

  • (Tipo de instalação)

E atenderá às disposições da RESOLUÇÃO 01/CONPRESP/2024, que regulamenta a instalação de Antenas e Estações Rádio Base (ERB) em bens tombados, áreas envoltórias de proteção de bens tombados, bairros e áreas tombadas. Atesto a veracidade das informações aqui prestadas, consideradas as penalidades administrativas previstas na lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985.

 

São Paulo, (Data da assinatura)

 

(Nome do Responsável Técnico pela Instalação)

Responsável Técnico

CREA/CAU n° (número)

ART/RRT (número)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo