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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO - SUB/AF Nº 11 de 26 de Agosto de 2020

Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF.

SUBPREFEITURA ARICANDUVA /FORMOSA /CARRÃO (SP-AF)

Subprefeita: Fernanda Maria de Lima Galdino

A Subprefeita de Aricanduva/Formosa/Carrão, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitações do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF – divulga o Regimento Interno, atualizado e aprovado na Reunião Ordinária do dia 19/08/2020.

RESOLUÇÃO 02 – CADES Aricanduva, São Paulo, 19 de agosto de 2020.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES-AF.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, doravante designado simplesmente por CADES Aricanduva (com sigla CADES-AF) que compreende os distritos de Aricanduva, Vila Formosa e Vila Carrão, no uso de suas atribuições que foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, e, em atendimento ao art. 55 do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz desta Subprefeitura.

REGIMENTO INTERNO – CADES ARICANDUVA

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CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

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Art. 1º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, criado pela Lei Municipal n° 14.887, de 15 de janeiro de 2009, é regido por este Regimento Interno.

Art. 2º - A expressão Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, CADES Aricanduva e a sigla CADES-AF se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 3º - O CADES Aricanduva tem natureza participativa e consultiva, sendo diretamente vinculado à Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, conforme a legislação citada no art. 1° deste Regimento Interno.

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CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO

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TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 4º - O CADES Aricanduva possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do art. 225, bem como o que dispõe no art. 182 caput, art. 183 caput, art. 189 e caput do art. 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 5º - O CADES Aricanduva tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposição de planos, programas e projetos à Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CONFEMA), à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME) e demais instituições interessadas, com ênfase:

I – No apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, da Agenda 21 Local e do programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública, na adoção da Agenda 2030 de acordo com a Portaria SVMA nº 90, de 4 de dezembro de 2015;

II – No fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – Na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – Na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, correspondente;

V – Na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão dentro dos princípios ambientais.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O CADES Aricanduva é composto por um Presidente, 16 (dezesseis) Conselheiros representantes da Sociedade Civil e 16 (dezesseis) Conselheiros indicados pelo Poder Público Executivo, distribuídos da seguinte forma:

I – 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes da Sociedade Civil, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residem ou trabalham na área de abrangência da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

II – 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes indicados pelo Poder Público Executivo, assim sendo:

a) Um titular e suplente da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão (SP-AF);

b) Um titular e suplente da Secr. Mun. do Verde e Meio Ambiente (SVMA);

c) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC);

d) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Esportes e Lazer (SEME);

e) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB);

f) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Educação (SME);

g) Um titular e suplente da Secr. Mun. de Saúde (SMS);

h) Um titular e suplente da Guarda Civil Metropolitana (GCM);

Art. 7º - A função de Presidente do CADES Aricanduva é exercida pelo(a) Supbrefeito(a) de Aricanduva/ Formosa/ Carrão, como disposto no art. 52, § 1º da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 8º - A indicação dos representantes do Poder Público Executivo deverá ser solicitada via ofício pelo(a) Presidente do CADES Aricanduva às Secretarias Municipais listadas no art. 6°, II, do presente Regimento Interno.

Parágrafo único: a Secretaria com representação no CADES Aricanduva listada neste Regimento Interno poderá ser alterada, mediante necessidade e aprovação em Plenária.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.

TÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 10 - As reuniões ordinárias do CADES Aricanduva são realizadas na sede da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão situada à Rua Atucuri, 699 às 19h15min, conforme cronograma anual aprovado, com publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e divulgação no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, nas redes sociais do CADES-AF e em outros meios eletrônicos de abrangência regional.

§ 1º - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES Aricanduva poderá se reunir em qualquer outro local, por deliberação da Plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente;

§ 2º - Na impossibilidade de participação presencial de um membro titular e seu respectivo suplente, para atingir o quórum, o CADES Aricanduva poderá permitir a participação de até 2 (dois) conselheiros por meio remoto, devendo a organização da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão providenciar um computador com câmera, microfone e acesso à internet, fixo em sua sede, para viabilidade da reunião;

§ 3º - Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21 Macro Leste, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES Aricanduva.

§ 4º - Para atender às excepcionalidades resultantes de legislação específica, de caráter temporário ou não, as reuniões do CADES Aricanduva poderão ocorrer no formato inteiramente remoto, a exemplo do determinado pela Portaria n° 47/SVMA.G-AJ/2020.

Art. 11 - As reuniões são abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz, por ordem de inscrição, de no máximo 20 (vinte) minutos, limitados a 3 (três) minutos por participante.

Art. 12 - O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único: os trabalhos do mandato 2018-2020 do CADES Aricanduva iniciam-se no mês de fevereiro e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano onde será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 13 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares em exercício, com apresentação de justificativa a constar em ata.

Parágrafo único: havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por telefone fixo, móvel e ou/ meio eletrônico;

Art. 14 - As reuniões do CADES Aricanduva iniciarão com a presença mínima do Presidente, ou seu indicado, e mais 3 (três) dos seus membros titulares (quórum), com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - As reuniões do CADES Aricanduva serão públicas e suas decisões dar-se-ão sempre por voto;

§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes;

§ 3º - A pauta das reuniões será definida inicialmente na reunião anterior, sendo que o prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será de até 48 horas antes do início da reunião, ou em caráter extraordinário, atendendo solicitação do Presidente do CADES Aricanduva;

§ 4º - Havendo a necessidade, poderão ser inseridos assuntos relevantes na pauta do dia desde que haja aprovação pela maioria dos Conselheiros titulares presentes;

§ 5º - A pauta a ser tratada pelo CADES Aricanduva deverá obrigatoriamente ser divulgada em até 48 horas antes da reunião, no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão e nas redes sociais do CADES-AF.

Art. 15 - Os membros do CADES Aricanduva poderão convidar órgãos, entidades, e ou/ profissionais do meio ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e decisões dos Conselheiros.

Art. 16 - A ausência de Conselheiro Titular eleito do CADES Aricanduva em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa aprovada pelo Conselho, ensejará o seu desligamento e consequente substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

§ 1º - As justificativas de ausências apresentadas por escrito pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES Aricanduva, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não a justificativa apresentada por escrito, sendo excluído (s) desta votação, o (s) conselheiro (s) que apresentaram à justificativa;

§ 2º - No início de cada reunião haverá a contagem da presença dos Conselheiros Titulares, sendo que após a verificação de ausência poderão ser conduzidos à condição de votantes os Conselheiros Suplentes presentes, especialmente para aquela reunião.

§ 3º - O Conselheiro Titular que chegar após o início da reunião, o qual já esteja sendo representando por um Conselheiro Suplente, deverá participar da reunião sem direito a voto.

Art. 17 - A ausência de Conselheiro representante Titular ou Suplente indicado do Poder Público Executivo, componente do CADES Aricanduva, em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à secretaria, órgão ou Subprefeito(a), que promoveu a indicação.

Parágrafo único: As justificativas apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES Aricanduva cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 18 - O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas, para integrarem os Grupos de Trabalho, ou contribuírem para a discussão das matérias em exame na Plenária.

TÍTULO IV

DA COORDENÇÃO

Art. 19 - O CADES Aricanduva deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Secretaria Executiva;

III – Auxiliar;

IV – Plenária.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo(a) Subprefeito(a), podendo este indicar um substituto ou interlocutor para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade;

§ 2º - A Secretaria Executiva será composta por servidores lotados na Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão designados pelo Presidente, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES Aricanduva;

§ 3º - O Auxiliar será eleito entre os membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução, para colaborar com as funções administrativas.

§ 4º - A Plenária será constituída por todos os membros do Conselho, para estudar, discutir, deliberar e encaminhar questões pertinentes ao CADES Aricanduva.

Art. 20 - Competirá ao Presidente:

I – Dar posse e exercício aos Conselheiros do CADES Aricanduva;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES Aricanduva;

III – Presidir as reuniões do CADES Aricanduva;

IV – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES Aricanduva;

V – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

VI – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VII – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VIII – Encaminhar o planejamento e o Relatório de Atividades Anual ao CADES/SVMA, ao CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão à SDHC, à SEME e demais instituições afins;

IX – Encaminhar para deliberação do CADES Aricanduva os casos omissos referentes ao Regimento Interno e, havendo a necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES/SVMA, para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º - O CADES Aricanduva poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares eleitos e aprovados nas reuniões do Conselho ou indicados pelo Presidente;

§ 2º - Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES Aricanduva este poderá designar antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura para representá-lo em determinada Reunião Ordinária, nas condições do art. 19, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 21 - Competirá à Secretaria Executiva:

I – Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES Aricanduva;

II – Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III – Auxiliar na organização da pauta e convocações para as reuniões;

IV – Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V – Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;

VI – Elaborar na forma do art. 31 e dos modelos padronizados disponíveis, as atas das reuniões do CADES Aricanduva;

VII – Elaborar minuta de Resoluções;

VIII – Receber e encaminhar solicitações ao Presidente do CADES Aricanduva;

IX – Contatar e informar os Conselheiros sobre assuntos oriundos da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão de interesse do CADES Aricanduva;

X – Organizar e arquivar a documentação e todos os dados do CADES Aricanduva em pasta organizada e devidamente identificada;

XI – Auxiliar o novo Secretário durante a transição de cargos dentro do mandato.

Parágrafo único: A Secretaria Executiva contará com o Auxiliar eleito em Plenária para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 22 - Competirá à Plenária:

I – Discutir e votar todas as matérias submetidas ao CADES Aricanduva;

II – Apresentar propostas e projetos;

III – Pedir vistas de documentos;

IV – Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;

V – Propor a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VI – Propor a criação de Grupos de Trabalho;

VII – Fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, quando a sua posição ou opinião divergir da maioria;

VIII – Propor o convite a pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CADES Aricanduva;

Art. 23 - O CADES Aricanduva contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009.

§ 1º - De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887, de 15 de janeiro de 2009, disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES Aricanduva.

§ 2º - A Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão deverá proporcionar condições seguras que viabilizem a participação dos Conselheiros do CADES Aricanduva, como a presença de guardas noturnos e o acesso ao estacionamento da sede, nos casos de reuniões após o horário de expediente.

TÍTULO V

DOS TRABALHOS

Art. 24 - Os trabalhos do CADES Aricanduva serão desenvolvidos em:

I – Reuniões Ordinárias;

II – Reuniões Extraordinárias;

III – Grupos de Trabalho.

Art. 25 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES Aricanduva constarão de 2 (duas) partes:

I – Expediente:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e entrega de informes do CADES Aricanduva;

c) Apresentação da Pauta da Reunião.

II – Ordem do Dia:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 26 - As reuniões extraordinárias do CADES Aricanduva serão convocadas conforme a necessidade manifesta por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros e Presidente, para tratar os assuntos urgentes, que não foram deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos art. 10 ao art. 18 do presente Regimento Interno.

Art. 27 - Os Grupos de Trabalho do CADES Aricanduva terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração, mediante entrega de seu relatório final.

Art. 28 - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalho do CADES Aricanduva compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente, que deverá apresentar um Requerimento de Constituição que constará:

I – Objetivo a ser atingido e sua justificativa;

II – Matéria a ser analisada;

III – Áreas técnicas envolvidas;

IV – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

V – Prazo para apresentação de relatório final;

VI – Composição de membros.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário;

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalho do CADES Aricanduva serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário;

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalho do CADES Aricanduva elaborarão estudos, projetos que incentivem o desenvolvimento sustentável e a cultura de paz, e apresentarão recomendação para subsidiar as deliberações do Conselho;

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais conselheiros do CADES Aricanduva, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

§ 5º - Terminados os trabalhos e estudos, o Grupo de Trabalho elaborará seus relatórios finais que serão submetidos à deliberação do Conselho sobre as medidas propostas.

§ 6º - O Relatório Final de um determinado Grupo de Trabalho ficará arquivado na sede do CADES Aricanduva a fim de compor a documentação histórica do Conselho, para futuras consultas públicas.

Art. 29 - Das votações:

I – Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação;

II – A votação será nominal;

III – As Deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos membros titulares do CADES Aricanduva presentes à reunião, anotando os que se abstiverem para constar em ata;

IV – Maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes na reunião do CADES Aricanduva;

V – No caso de empate nas votações, o voto de qualidade será dado pelo Presidente do CADES Aricanduva;

VI – Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Conselho.

Art. 30 - Das Questões de Ordem:

I – Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, será considerada Questão de Ordem;

II – As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

Art. 31 - A ata circunstanciada das Reuniões Ordinárias deverá ser lavrada pela Secretaria Executiva do CADES Aricanduva, no modelo formatado pelo Conselho, devendo na mesma constar.

I – Numeração progressiva desde a primeira ata registrada por este Conselho, separada por barra do ano de exercício;

II – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos Conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou.

III – A discussão porventura havida a propósito da ata e votação deste;

IV – O expediente;

V – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

VI – Assuntos diversos;

VII – Assinatura de todos os Conselheiros após aprovação na reunião subsequente;

VIII – Data da aprovação na reunião subsequente.

§ 1º - A Secretaria Executiva disponibilizará a ata por meio eletrônico e, quando houver necessidade, mediante solicitação do Conselheiro será disponibilizada a ata impressa.

§ 2º - Após aprovação pelo Conselho, a ata deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão.

§ 3º - As atas originais, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros, deverão ficar arquivadas na pasta de documentos do CADES Aricanduva, localizada na sede desta Subprefeitura.

 

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS

Art. 32 - Para exercer o seu papel articulador entre a Sociedade Civil e o Poder Público Executivo, o CADES Aricanduva detém de instrumentos para recepção, divulgação, encaminhamento e manifestação sobre assuntos e demandas pertinentes ao Conselho:

I – Correio eletrônico;

II – Espaço em sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

III – Página em redes sociais;

IV – Convocações;

V – Emissão de documentos;

VI – Manifestações;

VII – Relatórios Anuais.

Art. 33 - O CADES Aricanduva possui um correio eletrônico coletivo para facilitar e agilizar as comunicações entre seus membros e a sociedade (e-mail: cades.afc@gmail.com).

§ 1º - O acesso ao correio eletrônico do CADES Aricanduva e o seu uso é de exclusividade dos Conselheiros Civis eleitos pela população;

§ 2º - A senha do correio eletrônico será alterada a cada mandato pelos novos membros do Conselho, após deliberação em Plenária;

§ 3º - As demandas recebidas neste correio eletrônico deverão ser apresentadas em pauta para deliberação e consequentes encaminhamentos ao remetente;

§ 4º - É permitido o envio de mensagens individuais por um Conselheiro desde que o assunto seja pertinente ao CADES Aricanduva e que se identifique ao final da mensagem.

§ 5º - O correio eletrônico coletivo não substitui o correio eletrônico pessoal de cada Conselheiro para que o munícipe, entidade ou órgão entre em contato.

Art. 34 - O CADES Aricanduva possui um endereço no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão.

§ 1º - A manutenção do sítio eletrônico do CADES Aricanduva é de responsabilidade da Assessoria de Comunicação da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

§ 2º - Os Conselheiros podem solicitar a inclusão, atualização ou retirada de conteúdo do sítio eletrônico desde que aprovadas em Plenária e constadas em ata;

§ 3º - O sítio eletrônico do CADES Aricanduva deverá conter os tópicos:

I – O que é o Conselho;

II – Como participar;

III – Conselheiros;

IV – Atribuições do Conselho;

V – Legitimidade;

VI – Atas das reuniões;

VII – Projetos desenvolvidos.

§ 4º - A gestão do sítio eletrônico do CADES Aricanduva é conjunta entre a Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, o Conselho e a SVMA;

Art. 35 - O CADES Aricanduva possui um Perfil e uma Página Virtual, em rede social.

§ 1º - O acesso às redes sociais do CADES Aricanduva e o seu uso é de exclusividade dos Conselheiros Civis eleitos pela população;

§ 2º - A senha das redes sociais será alterada a cada mandato pelos novos membros do Conselho, após deliberação em Plenária;

§ 3º - As demandas recebidas por meio das redes sociais deverão ser apresentadas em pauta para deliberação e consequentes encaminhamentos ao remetente;

§ 4º - A publicação de temas, oportunidades e projetos desenvolvidos relacionados ao Meio Ambiente e ao CADES Aricanduva é livre;

§ 5º - É permitido o envio de mensagens individuais por um Conselheiro desde que o assunto seja pertinente ao CADES Aricanduva e que se identifique no início da mensagem.

Art. 36 - O(A) Presidente do CADES Aricanduva e a Secretaria Executiva não se responsabilizarão pelo conteúdo publicado nas redes sociais do CADES Aricanduva e enviadas pelo e-mail coletivo.

Art. 37 - O contato virtual com o(a) Presidente do CADES Aricanduva e a Secretaria Executiva se dará somente por meios de comunicação oficiais, disponíveis no sítio eletrônico da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão.

Art. 38 - O Conselheiro que utilizar as redes sociais ou o e-mail coletivo do CADES Aricanduva de má fé ou que propagar informações indevidamente deverá ser identificado e responderá judicial e extrajudicialmente.

Art. 39 - As convocações para as Reuniões deverão ser publicadas em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em modelo padronizado pelo Plenário, deverão conter a pauta de acordo com o descrito no art. 14, § 3º, § 4º, § 5º, deste Regimento Interno.

Art. 40 - A emissão de documentos via CADES Aricanduva se dará nas formas:

I – Ofício via Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

a) Assinado pelo(a) Presidente do CADES Aricanduva;

b) Aprovado em Plenária.

II – Documentos registrados, como certificados, atestados e declarações;

a) Assinado pelo(a) Presidente do CADES Aricanduva;

b) Assinado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho/ Projeto;

c) Identificado e protocolado pelo próprio CADES Aricanduva.

Art. 41 - As manifestações do CADES Aricanduva serão tomadas sob a forma de deliberações e deverão ser datadas, numeradas, protocoladas e publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e encaminhadas por ofício ao CADES/DPAC (Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – e-mail: cadesregionais@prefeitura.sp.gov.br) e demais Órgãos interessados.

Art. 42 - As manifestações consistirão em:

I – Projetos de resolução;

II – Recomendações e proposições;

III – Moções;

IV – Requerimentos.

Art. 43 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo, sobre os quais deva o Conselho manifestar-se.

Art. 44 - Recomendação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental e Cultura de Paz, ao órgão público competente para efetivá-las.

Art. 45 - Moção é a propositura através do qual o CADES Aricanduva aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não.

Parágrafo único: o CADES Aricanduva também poderá emitir uma opinião plena em resposta a algum documento, provindo de organizações não governamentais, por meio de uma moção.

Art. 46 - Requerimento é a solicitação encaminhada ao Órgão Público ou Instituição sobre matéria de sua competência legal ou regimental.

Art. 47 - Estes instrumentos e procedimentos têm por objetivos:

§ 1º - Viabilizar o contato entre o munícipe e o CADES Aricanduva;

§ 2º - Padronizar, organizar, preservar e facilitar o acesso às informações do CADES Aricanduva para as gestões atuais e futuras.

§ 3º - Divulgar para a população em geral as informações relacionadas aos objetivos do CADES Aricanduva de modo a estimular a participação e representação popular;

§ 4º - Divulgar para a população as ações desenvolvidas pelo CADES Aricanduva em conjunto com a Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão;

Art. 48 - A Secretaria Executiva deverá manter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação relativa ao CADES Aricanduva na sede da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão, bem como seus bens patrimoniais, demais móveis, objetos e acervo utilizados em suas atividades.

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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 49 - O CADES Aricanduva é o órgão de ação plena e conclusiva sobre as matérias tratadas, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos Conselheiros eleitos e nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único: As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelo Fórum da Agenda 21 Macro Leste da Cidade de São Paulo.

Art. 50 - O documento competente para divulgar as decisões do CADES Aricanduva será através de Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 51 - As funções dos membros do CADES Aricanduva não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 52 - Os Conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membro do CADES Aricanduva com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 53 - O Regimento Interno do CADES Aricanduva poderá, ao final do primeiro ano do mandato, ser modificado e aprovado em Plenária do Conselho, pela maioria simples de seus membros.

Art. 54 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

 

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão – CADES ARICANDUVA.

Presidente

Fernanda Maria de Lima Galdino

Representante da Subprefeitura Aricanduva/ Formosa/ Carrão

Titular: Gilberto de Souza Macedo

Conselheiros Titulares (Sociedade Civil)

Cláudia Rosana Sannino Gottsfritz

Felipe Palma Cardozo Garcia

Fellipe Henrique Martins Moutinho

Marilena Moraes Luciano

Renata Cristina Facini

Thais Fernandes Baldassi

Assinaturas:

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ (CADES) – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão.

E-mail: cades.afc@gmail.com

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo