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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 68/2021; OFÍCIO DE 3 de Novembro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 68/21

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 68/21

Ofício ATL SEI nº 054337334

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1115/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 68/21, aprovado em sessão de 23 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Felipe Becari, Edir Sales, Ely Teruel, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart e Sandra Tadeu, que dispõe sobre a instituição de uma política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção da flora e de animais silvestres e domésticos de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o levantamento populacional animal no município, e dá outras providências.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os seguintes dispositivos: a) parágrafo único do artigo 5°; b) parágrafo 2º do artigo 7º; c) artigo 9º, d) artigo 10; e) artigo 11; f) parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 12; g) artigo 13; h) os incisos I e IX do artigo 14; i) o inciso I, e alínea “b” do inciso II, e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 15; j) artigo 17; k) parágrafo 1° do artigo 18 e l) artigo 20.

O parágrafo único do art. 5º deve ser vetado uma vez que o Conselho de proteção e defesa dos animais – CPDA possui natureza consultiva, cabendo a Secretaria da Saúde deliberar sobre os programas estabelecidos na lei, independe de incentivo.

O § 2º do art. 7º deve ser vetado, pois o projeto de lei é omisso quanto a quem irá estabelecer a lista tríplice a ser submetida ao Secretário Municipal de Saúde.

Por sua vez, o artigo 9º deve ser vetado em razão do prazo estabelecido de 60 (sessenta) dias ser inviável, pois não haverá tempo hábil para a constituição do Conselho conforme estabelecido no projeto de lei e deliberação do mesmo sobre o Regimento Interno neste curto período.

Os artigos 10 e 11 devem ser vetados, pois foram objeto de supressão no processo legislativo pelo próprio autor, conforme emenda apresentada por ele no projeto de lei nº 68/2021.

No que se refere ao disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 12 e 13, o projeto de lei além de estabelecer prazos e obrigações ao Poder Executivo, não prevê dotação orçamentária própria para a obrigatoriedade estabelecida ao poder público para a conferência de atestados de óbito para todos os animais criando uma despesa extraordinária não compatível com a abrangência da fauna alcançada pelo projeto de lei.

Quanto ao disposto no inciso I do artigo 14, que estabelece que compete a Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar o controle e destinação dos animais domésticos de pequeno e grande porte, respeitando a qualidade de vida animal e a quantidade ocupacional do local, bem como o tempo de permanência à espera de adoção demandaria uma estrutura além da existente, sendo inviável de ser implantado neste momento.

Por sua vez, o inciso IX do art. 14 deve ser vetado em razão da emenda supressiva apresentada pelo autor do projeto de lei ao art. 10 do mesmo.

Quanto ao inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 15, tais dispositivos além de impositivos, interferem na competência da Secretaria de Segurança Urbana para organização da sua estrutura.

No que se refere aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 15, devem ser vetados pois a criação de bases em todas as regiões do Município com número suficiente de agentes para manter este funcionamento com destacamento de viaturas e pessoal permanente, oneraria a Guarda Civil Metropolitana operacionalmente, inviabilizando o atendimento de muitas outras demandas hoje atendidas.

No que se refere ao veto ao artigo 17 e ao § 1º do artigo 18, importa ressaltar que cabe ao Guarda Civil Metropolitano, quando se depara ou é acionado por sua central de telecomunicações, atender ocorrências de maus tratos a animais, sendo inerente a sua função a adoção dos procedimentos junto a policia judiciária, bem como o atendimento e acolhimento deste animal junto ao órgão competente (COSAP e Divisão de vigilância de zoonoses/Núcleo de Vigilância e controle de animais domésticos).

Por fim, especificamente sobre a utilização de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, a legislação não prevê a possibilidade de utilização de recursos com o objeto do presente projeto de lei, uma vez que é regulamentado por ordenamento próprio.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o disposto nos seguintes dispositivos: a) parágrafo único do artigo 5°; b) parágrafo 2º do artigo 7º; c) artigo 9º, d) artigo 10; e) artigo 11; f) parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 12; g) artigo 13; h) os incisos I e IX do artigo 14; i) o inciso I, e alínea “b” do inciso II, e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 15; j) artigo 17; k) parágrafo 1° do artigo 18 e l) artigo 20, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo