CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 628/2005; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 628/2005

Ofício ATL nº 260/05

Ref.: OF-SGP23 nº 6211/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 628/2005, de autoria do Poder Executivo, que extingue a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, concede isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos em que especifica, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.

O texto inicialmente encaminhado veio a sofrer, nessa D. Casa, na forma de substitutivo, modificações em sua redação original.

Das sobreditas alterações, entretanto, aquela que findou por resultar na dicção do artigo 11, “caput” e parágrafo único, não reúne as necessárias condições para ser convertida em lei, em virtude de flagrante inconstitucionalidade.

A amplitude e a minúcia dos preceitos do sistema constitucional brasileiro conferem pouca mobilidade ao legislador ordinário, sendo que, para os orçamentos anuais, é estabelecida expressiva gama de vedações, obstando a distensão das despesas públicas, nitidamente em favor da proteção da sociedade.

É este espírito austero que informa o artigo 167 da Constituição Federal, e sobremaneira seu inciso IV, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Constituindo traço distintivo característico do imposto o destino do produto de sua arrecadação, havendo que ser sempre o atendimento de necessidades coletivas e indivisíveis, de todo compreensível ter o legislador constituinte restringido o âmbito da Carta anterior – tributos – apenas a essa espécie.

Reside, portanto, na contrariedade a tal preceito a inconstitucionalidade do “caput” do artigo 11 da propositura, que concede isenção do Imposto Predial sob a condição de que as entidades beneficiadas destinem, ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, valor equivalente a 5% do imposto excluído.

Com efeito, o vício ressalta de plano, porquanto a disposição trata de imposto predial, há fórmula de cálculo para se obter certo valor, e, por fim, prevê-se sua destinação a determinado Fundo.

A mesma sorte deve ter o parágrafo único do citado dispositivo, eis que utilizada, ali, idêntica forma, apenas com o acréscimo de exigência específica, vale dizer, a comprovação, por parte da entidade beneficiada, de prática de cinco esportes olímpicos, com a participação de pelo menos 30% de não associados praticantes, para reduzir o valor a ser destinado ao mencionado Fundo a 2,5% do Imposto Predial excluído.

Não só, o preceito também não se harmoniza com o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dado desatender ao necessário caráter genérico que deve ter o instituto da isenção.

Em vista de tais razões, que contrariam os dispositivos constitucional e infraconstitucional apontados, com supedâneo no inciso IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, aponho veto parcial ao projeto aprovado, atingido o inteiro teor do artigo 11, “caput” e parágrafo único, reencaminhando o assunto à sempre criteriosa apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo