Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 480/14
RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 480/14
Ofício ATL nº 03, de 4 de janeiro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2943/2015
Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 480/14, de autoria dos Vereadores Vavá e Valdecir Cabrabom, aprovado na sessão de 25 de novembro de 2015, que dispõe sobre a instalação do Sistema de Sinalização Eletrônica para as pessoas com deficiência visual nos meios de transporte.
Reconhecendo o mérito da propositura, a qual objetiva conferir ao deficiente visual o acesso seguro aos meios de transporte coletivo municipal, reputo que está presente óbice que impede inevitavelmente a sua conversão em lei. Inicialmente, registra-se que a melhoria da qualidade da mobilidade urbana, em especial do transporte público coletivo, tem sido objeto de inúmeras ações, ocupando papel prioritário para a gestão governamental.
Conforme consta da Justificativa do texto aprovado, busca-se a adoção pelo Município de São Paulo do aparelho denominado DPS2000 (Sistema de Sinalização Eletrônica entre Deficientes e Meios de Transporte). Mediante a transmissão de ondas por rádio frequência, em um raio de duzentos metros de alcance, o receptor do ônibus avisa o motorista que há uma pessoa com deficiência na próxima parada e avisa o passageiro da chegada do veículo.
Ocorre que a escolha legislativa por um só método tecnológico, específico, não se revela a melhor solução para garantir efetivamente o acesso seguro aos meios de transporte público pelas pessoas portadoras de deficiência visual.
Esse equipamento não é a única solução técnica para o caso.
A Administração está desenvolvendo sistema em que o deficiente visual, mediante comando de voz para aplicativo de telefone celular, transmitirá aviso que chegará ao motorista do ônibus com comunicação da necessidade de parada, embarque ou desembarque. O terminal de dados necessário para essa operacionalização já consta dos editais dos certames licitatórios em andamento para a concessão das linhas de transporte.
Por derradeiro, verifica-se que a propositura acaba por ir de encontro com o nobre fim colimado, pois priva o deficiente físico do oferecimento e utilização de novos e melhores instrumentos que o desenvolvimento tecnológico certamente trará para o completo e seguro acesso aos meios de mobilidade urbana. Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo