Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 427/02
Ofício ATL. nº 794/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0712/2002, cujo recebimento acuso, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 427/02.
Não obstante os louváveis propósitos que certamente inspiraram seu autor a prestar a homenagem, impõe-se veto total ao texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De autoria do Vereador Antonio Goulart, a propositura denomina Jair Gusman Pedrosa a Escola Municipal de Educação Infantil conhecida como EMEI Jardim Planalto, localizada na Avenida Paulo Costa Ribeiro Bastos, s/nº, no Jardim Guanhembu.
Impende ressaltar, por primeiro, que a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:
“Art. 2º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;
III - obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”
Embora se possa reconhecer o valor do homenageado, que se destacou na área jornalística, participando de atividades sociais, culturais e esportivas na região de Santo Amaro, sua biografia não se coaduna com o disposto no mencionado artigo.
Efetivamente, o Senhor Jair Gusman Pedrosa, apesar de todos os seus méritos, não foi um educador com vínculo especial com a comunidade da EMEI do Jardim Planalto ou personalidade detentora dos requisitos previstos no supracitado inciso II.
De outra parte, não há manifestação favorável do Conselho de Escola nem tampouco abaixo-assinado de no mínimo 400 moradores da região atendida pelo unidade escolar, restando, assim, não cumpridas as exigências constantes do inciso III da referida disposição legal.
Sobre constituir-se requisito legal, a aceitação do nome proposto pela comunidade do local — seja por meio de subscrição dos moradores, seja pelo referendo do Conselho de Escola — é elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental, como é do conhecimento de todos, para a perfeita integração da Escola com aquela Comunidade.
Evidenciadas, assim, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se revestem a lei vinda à sanção, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, na conformidade dos fundamentos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo