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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 390/2021; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 390/21

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 390/21

Ofício ATL SEI nº 051576205

Ref.: Ofício SGP-23 nº 855/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 390/21, de autoria do Executivo, aprovado com emendas aos 17 de julho de 2021, e que “Disciplina o Programa Pode Entrar, estabelecendo regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização”.

No entanto, um dos dispositivos aprovados não detém condições de ser convertido em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Ao determinar como numerus clausus os requisitos e condições para que as entidades interessadas possam participar da implantação de unidades habitacionais no Programa “Pode Entrar” nos regimes de autogestão ou cogestão, o Projeto de Lei em referência limitou sobremaneira as possibilidades de se ampliar a cobertura do programa e fomentar a máxima participação das entidades nos projetos em andamento e futuros.

Além disso, é bom ressaltar que tais requisitos e condições poderão ser discriminados em regulamento, permitindo, desse modo, o atendimento das peculiaridades de cada empreendimento/projeto, bem como a eleição de critérios diferenciados pertinentemente.

Por fim é bom ressaltar que os critérios e condições são determinados pela lei, e assim seguirão, pari passu, os discriminem ali determinados.

Isto posto, explicitado o óbice que impede a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar a alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do artigo 7º, do Projeto de Lei nº 390/21, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo