CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 286/2017; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2017

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 286/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 286/17

Ofício ATL nº 143, de 29 de dezembro de 2017

Ref. OF-SGP23 nº 1930/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 286/17, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado em sessão de 13 de dezembro do corrente, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços pelas instituições financeiras relativamente aos serviços prestados nas agências bancárias localizadas no Município de São Paulo.

Embora louvável o intuito da propositura, a medida não comporta a pretendida sanção por apresentar incompatibilidade absoluta com o sistema de arrecadação e fiscalização tributária das instituições financeiras.

Com efeito, a Lei nº 14.097, de 2005, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, atribuiu ao regulamento disciplinar quais contribuintes se sujeitam a sua utilização. De outra parte, o Decreto nº 53.151, de 2012, que aprova o regulamento do ISS, determina que as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas a apresentar todos os módulos da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF.

Ou seja, a obrigação acessória adequada ao acompanhamento dos serviços prestados pelas instituições financeiras é a DES-IF, e não a NFS-e. Isso porque tal ferramenta supera em praticidade e eficiência a nota fiscal, vez que traz em seu bojo também o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), cujas informações, mais abrangentes e de cotejo paralelo àquelas de apresentação obrigatória ao Banco Central do Brasil, permitem a análise concentrada do retrato fiel da contabilidade, gerando arrecadação de impostos correta e completa.

Diga-se, a propósito, que por meio da DES-IF foi possível, ao longo dos últimos anos, aperfeiçoar a fiscalização dos bancos e aumentar a arrecadação, sendo a utilização desse tipo de ferramenta a tendência atual em outros municípios, que buscam na experiência de São Paulo maneiras de melhorar a arrecadação de ISS das instituições financeiras. É altamente prejudicial à administração tributária, portanto, a pulverização das informações em caso de eventual substituição da DES-IF pela NFS-e, sendo evidente a perda de eficiência se, ao invés de analisar os balancetes, a fiscalização precisar se debruçar sobre milhões de notas emitidas de forma dispersa para cada tomador de serviço.

Por fim, a preconizada alteração ensejaria efeito contrário ao desejado na medida em que a complexidade da obrigação acessória imposta às agências bancárias importaria repasse de custos ao consumidor final, além de possível deslocamento dos serviços atualmente concentrados na matriz dos bancos, como administração de fundos e prestação de garantias, de São Paulo para outros municípios. Apenas nesses dois serviços mencionados, por exemplo, a arrecadação em 2016 foi da ordem de R$ 465 milhões, sendo contrária ao interesse público, portanto, a obrigatoriedade de emissão de NFS-e para as agências bancárias.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

VEREADOR MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo