CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 266/2001; OFÍCIO DE 6 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 266/01

OF ATL nº 001/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0734/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 266/01.

De autoria do Vereador Carlos Giannazi, o projeto institui meia-entrada para os professores de educação infantil, ensino fundamental, médio e universitário das escolas públicas e privadas, nas sessões de cinema, teatro, “shows” e outros eventos culturais exibidos pelas salas e casas de espetáculos instaladas na Cidade de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Não obstante seu intuito de estimular o aprimoramento dos professores, favorecendo seu acesso a espetáculos artísticos, musicais e teatrais, sessões de cinema e eventos culturais, é inegável que a propositura fere o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, eleito como um dos fundamentos da ordem econômica e da República Federativa do Brasil, nos expressos termos do artigo 1º, inciso IV, do texto constitucional, configurando verdadeira ingerência na liberdade da atividade econômica.

Com efeito, não se cuida, no caso em questão, de interferir apenas em serviços públicos mas em atividades exploradas com fins lucrativos, dentro da ordem legal, próprias da iniciativa privada, que arca com os custos e encargos pertinentes.

Destarte, ao reduzir preços praticados nessas atividades, mediante a concessão de meia-entrada, o texto aprovado nelas intervém indevidamente, restando por carrear evidente prejuízo aos negócios correspondentes.

Ao mesmo tempo, dispondo sobre encargo que recai sobre a iniciativa privada, a medida invade a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre direito econômico, estabelecida pelo artigo 24, inciso I, da Carta Magna, exorbitando a esfera de atribuições do Município, vez que não se trata de assunto de interesse local.

Acresça-se, ademais, que ao instituir benefício que também incide sobre ingressos cobrados por teatros, casas e salas de espetáculos onde se realizem eventos culturais, pertencentes ou promovidos pela Administração Municipal, a mensagem aprovada contempla disposições dirigidas também a bens públicos municipais, cuja administração cabe exclusivamente ao Prefeito, por força do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. A par disso, imiscui-se no campo do serviço público, matéria de iniciativa legislativa reservada unicamente ao Executivo, ferindo, pois, o princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Por outro lado, além de eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, a medida incorre em contrariedade ao interesse público, posto que o custo adicional da meia-entrata, ao acarretar ônus aos setores envolvidos, acabará por ser repassado ao preço dos ingressos, fato que sobrecarregará injustamente o conjunto da sociedade, aí incluídos os próprios beneficiários da redução.

Cabe, ainda, ponderar que a adoção de descontos obrigatórios para os professores nos ingressos de cinema, teatros e casas de espetáculos artísticos e culturais desencadeará, por certo, pleitos de sua extensão a outras categorias profissionais ou segmentos da população, resultando não só na inviabilidade econômica de diversas atividades artísticas e culturais, como também na elevação do valor dos ingressos.

Nessa medida, o projeto aprovado, que objetiva favorecer o acesso dos professores às atividades acima referidas, poderá produzir efeito inverso ao almejado, delas afastando tanto os professores quanto outras camadas da população, o que evidencia sua desconformidade com o interesse público.

Pelo exposto, ante as razões ora expendidas, que demonstram a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público que maculam incontornavelmente o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na integra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo