Prorroga até 31 de março de 2023 o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
PROJETO DE LEI 01-00670/2022 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 074658454).
“Prorroga até 31 de março de 2023 o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2023, o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal a proposta de revisão do Plano Diretor Estratégico, a ser elaborada de forma participativa.
Art. 2º Esta Lei observa o previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso Projeto de Lei que versa sobre a prorrogação do prazo para revisão participativa do Plano Diretor Estratégico, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 16.050/2014, já prorrogado anteriormente pelas Leis nº 17.725/2021 e nº 17.837/2022.
Após detida análise, constata-se a inviabilidade material de cumprimento do prazo legal vigente, qual seja, 31 de dezembro de 2022, de acordo com as justificativas que passo a expor.
Por primeiro, em que pesem os esforços envidados por esta Prefeitura para a apresentação da proposta de revisão do Plano Diretor Estratégico até o dia 31 de dezembro de 2022, a Ação Civil Pública nº 1022650.93.2022.8.26.0053, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em prol da garantia do direito de participação de pessoas com deficiência e idosas, resultou na suspensão da agenda participativa por mais 55 (cinquenta e cinco) dias, entre os meses de maio e julho de 2022, impactando os prazos inicialmente pactuados.
Ademais, após retomados os eventos programados, observou-se significativa adesão da sociedade civil, que tem resultado em um grande volume de contribuições, as quais demandam triagem e análise.
Impende salientar, ainda, que diante da acenada impossibilidade de cumprimento do prazo legal pelas questões de fato acima citadas, não se vislumbra impedimento, do ponto de vista jurídico, ao envio de projeto de lei à Câmara Municipal, com solicitação de prorrogação do prazo atualmente vigente.
Com efeito, a Lei nº 16.050/2014, que aprovou a atual Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico vigente, determinou, em seu artigo 4º, que os respectivos objetivos devem ser alcançados até 2029, com a previsão de uma revisão intermediária, que é esta que ora se encontra em curso.
Por outro lado, o Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as normas gerais da Política Urbana -, limita-se a prescrever em seu artigo 40, § 3º, que a lei que instituir o plano diretor seja revista, pelo menos, a cada dez anos, condição esta que se cumprirá apenas em 31 de julho de 2024.
Nestes termos, diante dos motivos explicitados, o cumprimento do prazo legal restará prejudicado, razão pela qual se pretende sua prorrogação para o dia 31 de março de 2023.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo