Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
PROJETO DE LEI 01-01168/2025 do Executivo
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, e no inciso X do art. 69 e inciso I do art. 137, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, ações, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - apresentação do cenário econômico e demonstrativo da previsão de receitas para o quadriênio 2026-2029;
II - demonstrativo dos programas e ações da Administração Pública para o quadriênio 2026-2029;
III - demonstrativo dos programas, indicadores, produtos e integração com instrumentos de planejamento;
IV - orçamento climático;
V - agendas sociais;
VI - regionalização e distribuição territorial das despesas no quadriênio 2026-2029;
VII - quadros adicionais simplificados;
VIII - relação de alterações de programas e ações do quadriênio 2022-2025 para o quadriênio 2026-2029;
IX - glossário.
Art. 2º Os programas constantes do anexo referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei obedecem à diretriz da regionalização das ações e estão em consonância com os projetos que compõem o Programa de Metas 2025-2028, os 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, na forma da Agenda Municipal 2030, o Plano Diretor Estratégico e outros instrumentos de planejamento vigentes.
Art. 3º As metas físicas e os valores estimados para execução das despesas previstas neste Plano Plurianual estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.
§ 1º As estimativas de valores de receitas e de despesas constantes dos anexos desta Lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas Leis orçamentárias anuais.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
§ 3º As Leis Orçamentárias Anuais para o período 2026-2029 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta Lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 4º As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem as quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano de que trata esta Lei.
§ 5º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas.
§ 6º As Leis Orçamentárias Anuais e seus anexos poderão criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.
§ 7º Ações orçamentárias criadas nos termos do § 6º deverão ser vinculadas aos programas do Plano Plurianual, observando-se o disposto no § 4º do art. 4º.
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos desta Lei a eventuais diferenças com relação à Lei Orçamentária Anual de 2026, em seus exatos limites.
Art. 4º As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
§ 1º Cada programa é composto por:
I - ações orçamentárias necessárias à consecução das políticas públicas prioritárias para a Administração Municipal e respectivos produtos;
II - valor global e respectivas fontes de financiamento, com a identificação, quando cabível, das Regiões, Subprefeituras e Distritos a serem beneficiados pelos investimentos;
III - indicadores de acompanhamento e respectivos resultados esperados para o período 2026-2029, quando cabível;
IV - vínculo com o Programa de Metas 2025-2028, Agenda Municipal 2030, Plano Diretor Estratégico e outros instrumentos de planejamento vigentes;
V - órgão responsável e órgãos participantes.
§ 2º A identificação das ações regionalizadas, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, dar-se-á a partir do Detalhamento de Ação - DA, composto pela indicação da capacidade de regionalização de cada ação orçamentária e por códigos indicativos de Região, Subprefeitura e Distrito do local onde serão aplicados os recursos, de forma a conferir maior transparência ao processo de planejamento e execução orçamentária, não se constituindo em limites vinculantes para as despesas.
§ 3º As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
§ 4º Cada ação será vinculada a somente um programa, estando vedada sua vinculação a mais de um programa.
Art. 5º A Administração Municipal adotará um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Município de São Paulo.
§ 1º O objetivo do índice previsto no “caput” é reduzir desigualdades territoriais no Município de São Paulo, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento municipal vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, em conformidade com a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários previstos no Plano Diretor Estratégico vigente e no Programa de Metas 2025-2028.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no “caput” obedecerão às normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício.
§ 3º O valor global, no período 2026-2029, para aplicação do índice previsto no “caput” não poderá ser inferior a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
§ 4º A composição do índice previsto no “caput” é apresentada no anexo de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 5º Para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, a Administração Municipal poderá rever e atualizar a composição do índice previsto no “caput”, inclusive alterando seus componentes e respectivas ponderações, mantendo as dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, mas podendo acrescentar outras dimensões pertinentes, com vistas a melhor refletir a redução de desigualdades territoriais.
§ 6º A atualização de que trata o § 5º deste artigo deverá ser apresentada em anexo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, 2028 e 2029, respectivamente.
Art. 6º A avaliação dos programas é inerente às responsabilidades dos órgãos executores e objetivará:
I - aferir o resultado com base nas metas fixadas;
II - subsidiar a alocação dos recursos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência disponibilizará anualmente relatórios de monitoramento da execução dos programas estabelecidos por esta Lei, inclusive quanto à regionalização dos gastos públicos elencada por órgão e entidade da Administração Municipal, por meio do portal do Orçamento Público, além do portal da Transparência e do portal de Dados Abertos da Prefeitura de São Paulo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência estabelecerá as normas para o monitoramento dos programas estabelecidos por esta Lei, inclusive quanto aos prazos e meios de fornecimento de dados e informações pelos Grupos de Planejamento de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 3º Os dados de execução das Leis Orçamentárias Anuais deverão ser publicados no portal do Orçamento Público, além do portal da Transparência e do portal de Dados Abertos da Prefeitura de São Paulo.
Art. 7º Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.
Art. 8º Cada órgão terá um Grupo de Planejamento com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa e das respectivas ações;
II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;
III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às Leis, planos e instrumentos de planejamento;
IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os fundos, autarquias, fundações e empresas a ele relacionadas, quando for o caso;
V - adotar eventuais medidas corretivas, no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;
VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade, inclusive quanto à regionalização das despesas;
VII - organizar e fornecer subsídios necessários para a elaboração dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, inclusive no que diz respeito aos processos participativos de planejamento orçamentário, conforme regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;
VIII - subsidiar a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência na elaboração do relatório a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 9º Os órgãos responsáveis deverão assegurar o fornecimento tempestivo, completo e fidedigno dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação dos programas e ações constantes desta Lei, nos termos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
Art. 10. Fica autorizada a revisão anual do Plano Plurianual, por ato do Poder Executivo, exclusivamente para atualização de produtos, indicadores, metas e demais elementos de monitoramento e avaliação, quando necessária a adequação dos instrumentos de planejamento às condições reais de execução e às prioridades da Administração Municipal.
Parágrafo único. As atualizações de que trata o “caput” deverão observar as disposições desta Lei e os princípios de transparência e publicidade.
Art. 11. As ações orçamentárias de natureza tipicamente administrativas, bem como aquelas decorrentes de emendas parlamentares, não terão atribuição de produtos, sem prejuízo da obrigatoriedade de registro orçamentário e da vinculação ao programa correspondente.
Parágrafo único. Nesses casos, o monitoramento e a avaliação da execução orçamentária se darão pelas informações de despesa.
Art. 12. Os pedidos de execução orçamentária de indicações parlamentares serão analisados e ratificados pela Casa Civil do Gabinete do Prefeito, com posterior envio à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, por meio de processo eletrônico específico, para instrução, análise e demais providências necessárias ao atendimento do pedido.
Parágrafo único. A Casa Civil publicará mensalmente, no Portal da Transparência, os pedidos atendidos com a indicação do Parlamentar e a descrição do objeto, do órgão executor e dos valores alocados.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Anexo I - Apresentação do cenário econômico e demonstrativo da previsão de receitas para o quadriênio 2026-2029: 143502332
- Anexo II - Demonstrativo dos programas e ações da Administração Pública para o quadriênio 2026-2029: 143502345
- Anexo III - Demonstrativo dos programas, indicadores, produtos e integração com instrumentos de planejamento: 143502407
- Anexo IV - Orçamento climático: 143502434
- Anexo V - Agendas sociais: 143502446
- Anexo VI - Regionalização e distribuição territorial das despesas no quadriênio 2026-2029: 143502450
- Anexo VII - Quadros adicionais simplificados: 143502458
- Anexo VIII - Relação de alterações de programas e ações do quadriênio 2022-2025 para o quadriênio 2026-2029: 143502462
- Anexo IX - Glossário: 143502466
“Prefeitura de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Técnico-Legislativa
Ofício ATL SEI nº 143435211
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2026, acompanhado dos seguintes anexos, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 18.286, de 22 de julho de 2025:
. Caderno I - Demonstrativos Gerais;
. Caderno II - Previsão de Receitas;
. Caderno III - Fixação de Despesas;
. Caderno IV - Dívida Pública;
. Caderno V - Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes;
. Caderno VI - Resultado do Processo do Orçamento Cidadão;
Destaco que a proposta foi elaborada de acordo com as bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo