CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 109 de 8 de Março de 2022

Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, quanto aos valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00109/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 059489572).

“Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, quanto aos valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................

............................................................

§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora em desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I - até 1 (um inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a Policial Civil que não seja Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

II - até 1,2 (um inteiros e dois décimos), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.” (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 14.477, de 11 de setembro de 2009, que “Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo”, com vistas à valorização da verba paga aos Policiais Militares e Civis do Estado de São Paulo pela realização da "Atividade Delegada".

Com a nova redação proposta ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977/2009, coeficientes da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), instituída pela Lei estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a servir como referência do valor-hora de desempenho em atividade delegada.

A alteração dos coeficientes de referência do valor-hora de desempenho corresponde, proporcionalmente, àqueles estipulados para o valor da diária de 8 horas de desempenho em Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), exercida em relação aos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 2º da Lei estadual nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013.

O objetivo desta proposição é contornar a queda na adesão de policiais militares à atividade delegada pela Prefeitura, por conta da baixa atratividade do valor pago em função desta, comparativamente àquele adotado para pagamento da DEJEM.

Desta feita, a proposta de alteração do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, tem por finalidade estabelecer novos critérios de cálculo, de forma a incentivar a adesão por parte dos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil ao desempenho de atividades delegadas, as quais possuem grande importância como instrumento complementar de policiamento por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

“EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se de projeto de lei que propõe a alteração da Lei nº 14.477, de 11 de setembro de 2009, que “Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo”.

As modificações propostas buscam alterar o parâmetro de referência do valor-hora de desempenho em atividade delegada, que passa a consistir em coeficientes da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), instituída pela Lei estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989.

A alteração dos coeficientes de referência do valor-hora de desempenho corresponde, proporcionalmente, àqueles estipulados para o valor da diária de 8 horas de desempenho em Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), exercida em relação aos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 2º da Lei estadual nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013.

O objetivo desta medida é contornar a queda na adesão de policiais militares à atividade delegada pela Prefeitura, decorrente da baixa atratividade do valor pago em função desta, comparativamente àquele adotado para pagamento da DEJEM.

Cumpre destacar que a liberação dos recursos provenientes da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é regida pelo Decreto Municipal nº 49.539, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios, não se caracterizando como despesa com pessoal.

Assim, a proposta de alteração do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, tem por finalidade estabelecer novos critérios de cálculo, de forma a incentivar a adesão por parte dos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil ao desempenho de atividades delegadas, as quais possuem grande importância como instrumento complementar de policiamento por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, a exemplo da atuação de combate ao comércio irregular.

Por fim, reitera-se, pelas razões acima, a importância do projeto de lei em voga, que, como visto, busca fortalecer a conjugação de esforços entre os agentes municipais e os policiais civis e militares, viabilizando o crescimento das ações de segurança e a manutenção da ordem pública.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo