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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 726 de 18 de Dezembro de 2002

AUTORIZA O PODE EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA RESTAURANTES POPULARES NO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OF ATL 769/02)

PROJETO DE LEI 726/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 769/02).

"Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Restaurantes Populares no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Restaurantes Populares no âmbito do Município de São Paulo, com a finalidade de oferecer à população refeições de boa qualidade, a baixo preço.

Art. 2º - O Programa Restaurantes Populares poderá ser executado pela própria Administração ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos, individualmente ou em conjunto com a Prefeitura, mediante a celebração de convênios.

Parágrafo único - Aos convênios celebrados entre o Poder Público Municipal e as entidades a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 3º - A fim de garantir a consecução dos objetivos e o funcionamento do Programa Restaurantes Populares, a Administração Municipal poderá subvencionar ou subsidiar recursos às entidades conveniadas, até o limite do preço de custo das refeições.

Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá as normas para a execução do programa e a participação das entidades assistenciais sem fins lucrativos, bem como o valor da refeição a ser paga pelos usuários do programa e do repasse de recursos a essas entidades.

Art. 5º - O Programa Restaurantes Populares ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, à qual caberá definir, mediante portaria, as regras e procedimentos a serem adotados para sua viabilização, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo