CONFERE NOVA REDACAO ART.4.,LEI 13402,5/08/02,ALTERA LEGISLACAO RELATIVA IMPOSTO S/TRANSMISSAO "INTER VIVOS",A QUALQUER TITULO,P/ATO ONEROSO,DE BENS IMOVEIS,P/NATUREZA/ACESSAO FISICA,DE DIREITOS REAIS S/IMOVEIS,EXCETO OS DE GARANTIA,BEM COMO CESSAO DIREITOS A SUA AQUISICAO-ITRI-IV. (OF ATL 767/02)
PROJETO DE LEI 725/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 767/02).
"Confere nova redação ao artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, que altera a legislação relativa ao imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:
I - pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;
II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP." (NR)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo