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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CASA VERDE/CACHOEIRINHA - SUB/CV Nº 1 de 4 de Janeiro de 2024

Constitui a Comissão Local do Carnaval de Rua 2024, no âmbito da Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2023.

PORTARIA SUBPREFEITURA DA CASA VERDE/CACHOEIRINHA – SUB-CV Nº 01 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

Constitui a Comissão Local do Carnaval de Rua 2024, no âmbito da Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2023.

PORTARIA Nº 01/SUB-CV/GAB/2024.

GUARACY FONTES MONTEIRO FILHO, SUBPREFEITO DA SUBPREFEITURA CASA VERDE/CACHOEIRINHA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 13.399/2002;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2024” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta SUBPREFEITURA CASA VERDE/CACHOEIRINHA, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todas as disposições constantes do Guia de Regras para o Carnaval 2024, constante de https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/subpreituras/Guia%20de%20regras_%20Carnaval_oficial(2)(1).pdf

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2024, no âmbito desta Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2024.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2024 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. EDUARDO VALENTIM FERNANDES PEREIRA RF. 8894604 

II.THAYLA PERAL MORAIS RF. 8405743

IV. VLADIMIR FERNANDES DE ALMEIDA RF. 7534736

V.  JOSÉ RICARDO ALVES RF. 8810435

VI. VERALDO ROMANO FILHO RF 8879095

VII. ALEXANDRE SILVA RODRIGUES  RF 7330065

VIII. MARLENE RODRIGUES DE SOUZA CANDIDO RF. 6146163

IX. RODRIGO GABRIEL GONZALEZ PINTO RF. 8277044

X.  ANTONIO CARLOS RODRIGUES  RF 5560853

XI. VALÉRIA SILVA RF 5211611

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

l. Pré-Carnaval: 03 e 04 de fevereiro de 2024;

ll. Carnaval: 10,11,12 e 13 de fevereiro de 2024;

lll. Pós Carnaval: 17 e 18 de fevereiro de 2024.

Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha e da Companhia de Tráfego (CET).

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas, respeitando-se o limite de horário para desligamento de som até às 18h, devendo a dispersão ocorrer até no máximo às 19h.

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 6º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP: (verificar se haverá proibição) somente as da pública em Diário Oficial pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desordem com o estabelecido será passível de aplicação de penalidade e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitido a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2024”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 19h00 (dezenove horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10º. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 18h00 (dezoito horas) do dia do desfile.

Artigo 11º. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até 19 (dezenove horas).

Artigo 12º. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 18 (dezoito horas).

Artigo 13º. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal nº 15.947/13.

Artigo 14º. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2024 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo