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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 15 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre os procedimentos relativos as cessões de terrenos nos cemitérios municipais da cidade de São Paulo e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 015/SFMSP/2019

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AS CESSÕES DE TERRENOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8° da Lei 8.383 de 19 de abril de 1976;

Considerando a necessidade de adequação do procedimento de cessões de terrenos nas Necrópoles Municipais, em conformidade com a Lei Municipal n° 17.180, de 25 de setembro de 2019 e Decreto Municipal n° 58.965, de 25 de setembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar a extinção do procedimento adotado concernente ao cadastramento de interessados nas cessões de terrenos nos Cemitérios Municipais, sendo somente cedidos os terrenos disponíveis para novas outorgas, conforme regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º – A cessão dos terrenos disponibilizados obedecerá rigorosamente a ordem de preferência, conforme segue:

§ 1º - pronto-sepultamento e cumprimento de decisões judiciais;

§ 2º - cessão a título reparatório, comumente tratado na esfera administrativa nos processos de exclusão de comisso ou em recurso hierárquico;

§ 3º - permuta, nos casos que caracterize a impossibilidade de utilização do terreno para a finalidade a que se destina;

§ 4º – translado de corpos, reinumação de restos mortais, bem como cinzas, acompanhados dos documentos oficiais, preservando o caráter estritamente familiar.

I- o munícipe poderá adquirir a cessão através de comprovação de grau de parentesco consanguíneo, cônjuge ou companheiro (a) reconhecido nos termos da lei;

II- para a realização de translado de corpos e exumações deverão ser observadas as normas sanitárias reguladoras da matéria e demais exigências legais cabíveis.

Art. 3º - Para aquisição de cessões de terrenos nos moldes do § 4º do artigo 2º:

I- o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia simples da Certidão de Óbito;

b) Cópia simples da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço do interessado;

c) Cópia simples dos documentos oficiais que comprovam o parentesco do interessado com o falecido;

II – A administração da respectiva necrópole onde está localizado o terreno objeto da cessão deverá providenciar memorando de encaminhamento, devidamente assinado, do munícipe ao Setor de Cessões de Terrenos, bem como a transcrição na íntegra do registro de óbito, do local onde se encontra o corpo ou despojos do falecido que será reinumado no novo terreno, objetivando a celebração de contrato de cessão.

§ 1° – Caso o corpo ou os despojos estejam em outro cemitério, este deverá providenciar a transcrição do registro de óbito para instrução no processo de concessão.

§ 2° - Serão permitidas cinzas dos despojos para aquisição da cessão de terreno, desde que o interessado apresente a respectiva certidão de óbito e termo de cremação;

Art. 4° – Para a efetiva cessão do terreno ao munícipe interessado, será autuado processo com a documentação elencada nos itens I e II pelo Setor de Cessões de Terrenos, submetida à Comissão Permanente de Concessões, intitulada por este ato, Comissão Permanente de Cessões em instrução prévia ao despacho de competência do Departamento Técnico de Cemitérios.

Art. 5º - Fica o cessionário obrigado a construir no mínimo as muretas ao redor do terreno dentro do prazo de 90 (noventa) dias da expedição da outorga provisória, sob pena de extinção da cessão, a exceção dos cemitérios jardins de Vila Nova Cachoeirinha, São Pedro e Dom Bosco.

Art. 6º - Resguardando, ainda, a transparência dos procedimentos adotados, no ato da formalização da cessão, o novo cessionário deverá ser informado sobre a existência de construtores e jardineiros credenciados nas necrópoles municipais, aptos à realização dos serviços mínimos necessários, previstos na legislação vigente, ressalvando-se o direito ao cessionário de requerer habilitação de profissional capacitado de seu interesse para o específico fim.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 12/2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo