DESCONTO DO VALOR DEVIDO A TITULO DE ISS DAS DOACOES DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD.
PORTARIA 119/06 - SEPP
JOSÉ POLICE NETO, Secretário Especial para Participação e Parceria, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o artigo 9º do Decreto 45.712, de 10 de fevereiro de 2005, que vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, à estrutura organizacional da Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP;
CONSIDERANDO o Decreto 46.716, de 06 de dezembro de 2006, que transfere para a Secretaria Especial para Participação e Parceria a competência para assinatura de todos os convênios de relativos a projetos das associações sem fins lucrativos financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMCAD;
CONSIDERANDO o artigo 27 da Lei 13.476 de 30 de dezembro de 2002, que possibilita às Instituições Financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS relativo aos serviços descritos no item 95 da tabela referente à Lei 10.423 de 29 de dezembro de 1987, o valor doado, observado o limite de 1/6 (um sexto),
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente pelas instituições financeiras, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, outorgarão aos doadores direito de descontar o montante correspondente do valor devido a título de ISS no mês imediatamente subseqüente ao da doação, observado o limite de um sexto do total devido.
Art. 2º - As doações a que se refere o artigo 27 da Lei 13.476, de 30 de dezembro de 2002 serão destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, por meio de desconto na conta 5738-X , agência 1897-x , Banco do Brasil ;
§1º Será facultada à Instituição doadora a destinação dos valores a um projeto específico, desde que devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, nos termos da Resolução 77/CMDCA/2005;
§2º - A indicação do projeto a ser contemplado deverá ser feita no momento da entrega dos documentos a que se refere o artigo 3º desta portaria, mediante documento escrito e assinado pelo representante legal da instituição.
Art. 3º - Efetivada a contribuição, as Instituições Financeiras deverão apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, comprovante de depósito, juntamente com documento indicativo da respectiva razão social, CNPJ, CCM e endereço, a fim de subsidiar a emissão do correspondente recibo;
Art. 4º - Recebidos os documentos referidos no artigo 4º supra, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, emitirá, no prazo de até 03 (três) dias úteis, comprovante que formalize o direito de desconto do doador.
Art. 5º - A comprovação do direito ao desconto referido no artigo 1º desta portaria será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, assinado por seu Presidente e pelo Coordenador da Comissão de Finanças e Orçamento, do qual constarão, obrigatoriamente:
I O montante doado;
II O nome do doador, com indicação do respectivo CNPJ;
III A data em que se efetivou a doação.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará mensalmente à Secretaria de Finanças relatório consolidado das doações efetivadas nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476/02.
Parágrafo único O relatório de que trata este artigo deverá ser enviado, impreterivelmente, até o último dia útil do mês;
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo