PORTARIA 210/03 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os termos da Portaria n° 209/03 SMT.GAB. , que instituiu o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, bem como os respectivos Fóruns Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, §2°, da referida Portaria, que prevê que a definição dos procedimentos eleitorais para a escolha dos representantes dos munícipes no âmbito do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte ocorrerá por meio de portaria específica;
RESOLVE:
Art. 1° - A eleição dos representantes dos munícipes para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte seguirá as normas constantes da presente Portaria.
Art. 2° - A eleição ocorrerá em data marcada pela Secretaria Municipal de Transportes, mediante aviso público, publicado no Diário Oficial do Município e afixado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em local adequado em cada Subprefeitura.
§ 1° - No aviso público de que trata o caput deste artigo serão definidas as regras para o processo eleitoral e fixada a data limite para inscrição dos candidatos.
§ 2° - A comissão eleitoral de cada Subprefeitura será instituída pelo respectivo Subprefeito.
Art. 3° - Cada comissão eleitoral será composta por servidores da administração pública municipal direta ou empregados da indireta, especialmente designados para esse fim.
Art. 4° - Compete às comissões eleitorais:
I - Realizar a inscrição dos candidatos;
II - Divulgar, por aviso publicado no Diário Oficial do Município, a lista de candidatos;
III - Divulgar as eleições e o procedimento de votação no âmbito de sua região;
IV - Elaborar e subscrever a ata da eleição;
V - Imprimir as cédulas de votação;
VI - Divulgar, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município, o resultado das eleições;
VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes a relação dos representantes eleitos;
VIII - Receber e julgar, em primeira instância, os recursos eventualmente apresentados no curso do processo eleitoral.
Art. 5° - A inscrição dos candidatos deverá ocorrer na sede de cada Subprefeitura, perante a comissão eleitoral.
Parágrafo único - Para efetivação da inscrição, o candidato deverá apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade;
II - Comprovante atualizado de residência, indicando que o candidato reside na região em que está se inscrevendo.
Art. 6° - É vedada a inscrição de titulares de cargo, de provimento efetivo ou comissionado, na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, bem como de operadores autônomos ou profissionais vinculados aos operadores do sistema de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Paulo e de pessoas vinculadas às entidades com direto à representação no Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 7° - Em cada Subprefeitura será declarado eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
Parágrafo único - Serão considerados suplentes os demais candidatos votados, obedecida a ordem decrescente da votação.
Art. 8° - Poderão ser interpostos recursos, em razão do procedimento eleitoral, por qualquer cidadão interessado, até o prazo máximo de 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado da eleição.
Parágrafo único - Os recursos serão julgados em primeira instância pela comissão eleitoral e em segunda instância pelo Secretário Municipal de Transportes.
Art. 9° - Os representantes eleitos para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 10 - Os casos omissos, bem como situações excepcionais e supervenientes, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PORTARIA 210/03 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os termos da Portaria n° 209/03 SMT.GAB. , que instituiu o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, bem como os respectivos Fóruns Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, §2°, da referida Portaria, que prevê que a definição dos procedimentos eleitorais para a escolha dos representantes dos munícipes no âmbito do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte ocorrerá por meio de portaria específica;
RESOLVE:
Art. 1° - A eleição dos representantes dos munícipes para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte seguirá as normas constantes da presente Portaria.
Art. 2° - A eleição ocorrerá em data marcada pela Secretaria Municipal de Transportes, mediante aviso público, publicado no Diário Oficial do Município e afixado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em local adequado em cada Subprefeitura.
§ 1° - No aviso público de que trata o caput deste artigo serão definidas as regras para o processo eleitoral e fixada a data limite para inscrição dos candidatos.
§ 2° - A comissão eleitoral de cada Subprefeitura será instituída pelo respectivo Subprefeito.
Art. 3° - Cada comissão eleitoral será composta por servidores da administração pública municipal direta ou empregados da indireta, especialmente designados para esse fim.
Art. 4° - Compete às comissões eleitorais:
I - Realizar a inscrição dos candidatos;
II - Divulgar, por aviso publicado no Diário Oficial do Município, a lista de candidatos;
III - Divulgar as eleições e o procedimento de votação no âmbito de sua região;
IV - Elaborar e subscrever a ata da eleição;
V - Imprimir as cédulas de votação;
VI - Divulgar, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município, o resultado das eleições;
VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes a relação dos representantes eleitos;
VIII - Receber e julgar, em primeira instância, os recursos eventualmente apresentados no curso do processo eleitoral.
Art. 5° - A inscrição dos candidatos deverá ocorrer na sede de cada Subprefeitura, perante a comissão eleitoral.
Parágrafo único - Para efetivação da inscrição, o candidato deverá apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade;
II - Comprovante atualizado de residência, indicando que o candidato reside na região em que está se inscrevendo.
Art. 6° - É vedada a inscrição de titulares de cargo, de provimento efetivo ou comissionado, na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, bem como de operadores autônomos ou profissionais vinculados aos operadores do sistema de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Paulo e de pessoas vinculadas às entidades com direto à representação no Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 7° - Em cada Subprefeitura será declarado eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
Parágrafo único - Serão considerados suplentes os demais candidatos votados, obedecida a ordem decrescente da votação.
Art. 8° - Poderão ser interpostos recursos, em razão do procedimento eleitoral, por qualquer cidadão interessado, até o prazo máximo de 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado da eleição.
Parágrafo único - Os recursos serão julgados em primeira instância pela comissão eleitoral e em segunda instância pelo Secretário Municipal de Transportes.
Art. 9° - Os representantes eleitos para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 10 - Os casos omissos, bem como situações excepcionais e supervenientes, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.