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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 57 de 3 de Dezembro de 2021

Introduz alterações à Portaria nº 04/SVMA.G/2021, a qual trata do procedimento de avaliação de requerimentos de consulta prévia, a fim de disciplinar a exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não industriais, e dá outras providências.

PORTARIA Nº _57_/SVMA.G/2021

Introduz alterações à Portaria nº 04/SVMA.G/2021, a qual trata do procedimento de avaliação de requerimentos de consulta prévia, a fim de disciplinar a exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não industriais, e dá outras providências.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO os procedimentos relativos à Consulta Prévia estabelecidos pela Portaria nº 04/SVMA.G/2021,

CONSIDERANDO a possibilidade de emissão de Certificado de Dispensa de Licença Ambiental para empresas que não exerçam atividade industrial no local, nos termos da Portaria nº 05/DECONT-G/2018,

CONSIDERANDO a necessidade de revisar os procedimentos internos e esclarecer ao empreendedor/ interessado quanto ao licenciamento ambiental de seu empreendimento/ atividade não industrial, a fim de otimizar os recursos do Município para o desempenho dessa atribuição com qualidade e eficiência,

RESOLVE:

Art. 1º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria nº 04/SVMA.G/2021, bem como acrescenta os parágrafos 3º e 4º, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º..........................................................................................

§ 1º - Estão sujeitas à Consulta Prévia as atividades ou empreendimentos não industriais considerados fontes de poluição pelo artigo 57 do Decreto Estadual nº 8468/1976 e suas alterações (Decreto Estadual nº 62.973/2017), ou listados no Anexo I da Resolução CONAMA 237/1997, ou no item I do Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018, desde que não sejam de competência nem tenham sido licenciadas ambientalmente por órgão ambiental estadual ou federal.

[...]

§ 3º - Empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja elencado no item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, devem atender ao disposto na Portaria 05/DECONT-G/2018 ou a que vier a substituí-la.

§ 4º - A critério da SVMA, poderá ser exigido o Requerimento de Consulta Prévia - RCP para empreendimentos não industriais não contemplados no § 1º deste artigo, a depender de suas características locacionais e de seus impactos ambientais, ou quando solicitado pelo Ministério Púbico."

Art. 2º O caput do artigo 4º da Portaria nº 04/SVMA.G/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O não enquadramento da atividade ou empreendimento não industrial no artigo 1º ou a sua dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da adoção de práticas ambientais para proteção e sustentabilidade do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes, inclusive o correspondente auto/licença de funcionamento, quando couber."

Art. 3º O artigo 9º da Portaria nº 04/SVMA.G/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O pedido de esclarecimentos e complementações de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pelo Grupo Técnico de Atividades não Industriais – GTANI, subordinado à Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA, por meio de correspondência eletrônica ao endereço fornecido pelo empreendedor."

Art. 4º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo