CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 54 de 17 de Agosto de 2020

Regulamenta os critérios para a aplicação da sanção de multa administrativa ambiental.

PORTARIA Nº  54   /SVMA/2020

Regulamenta os critérios para a aplicação da sanção de multa administrativa ambiental.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação de sanção de multa simples quando da constatação de infrações administrativas ambientais, consoante com o art. 72, II, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1988;

CONSIDERANDO que o órgão ambiental pode estabelecer de forma objetiva critérios para o agravamento e atenuação das sanções, consoante o art. 4º do Decreto Federal n.º 6.514/08

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria disciplina os critérios para a valoração da sanção administrativa de multa.

Capítulo I – Das Disposições preliminares

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – multa-fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

II – multa-aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração;

III – multa-base: multa resultante da aplicação das disposições constantes da Seção II, do Capítulo IV, desta Portaria;

IV – multa-final: multa resultante da aplicação do agravamento por reincidência sobre a multa-base.

Capítulo II – Da sanção de multa

Art. 3º. A sanção de multa observará os limites mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme artigo 75 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e art. 9º, do Decreto Municipal n.º 54.421, de 03 de outubro de 2013.

Capítulo III – Da multa diária

Art. 4º.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§1º. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.  

§2º. Caso seja verificado que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada.

 §3º. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC afasta a aplicação da multa diária.  

Art. 5º. O valor da multa diária observará os limites mínimo e máximo do tipo administrativo violado e não poderá ser superior a dez por cento do valor da multa simples final cominada para a infração.

Parágrafo único. A somatória do valor de todas as multas diárias aplicadas não poderá ser superior ao valor da multa simples final cominada para a infração.

Capítulo IV – Da multa simples

Seção I

Da fixação da multa simples

Art. 6º. Para realizar a dosimetria da multa simples, o agente fiscalizador primeiramente fixará, por unidade de medida, a multa-base, observando os critérios elencados na Seção III, sobre a qual incidirá o agravamento por reincidência previsto na Seção IV, deste Capítulo.

Seção II

Da unidade de medida

Art. 7º. A multa simples terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Seção III

Da multa-base

Art. 8º. O agente competente, ao lavrar o auto de infração, fixará a multa-base por unidade de medida referente a cada uma das infrações praticadas, observando, quando se tratar de multas-abertas:

I - a gravidade dos fatos, considerando a raridade da espécie da fauna ou da flora atingidos, a importância social e cultural do(s) espécime(s) da fauna ou da flora atingido(s), os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, conforme o Quadro I do Anexo I desta Portaria;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, conforme o Quadro II do Anexo I desta Portaria;

III - a capacidade econômica do infrator, conforme o Quadro III do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A indicação de multa-aberta acima do valor mínimo por unidade de medida será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração.

Art. 9º. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Portaria, considerando:

I – o grau de ameaça da espécie da fauna ou da flora atingida;

II - importância social e cultural do(s) espécime(s) da fauna ou da flora atingido(s);

III - os motivos da infração:

IV - as consequências para a saúde pública; e

V - as consequências para o meio ambiente.

Art. 10. O grau de ameaça da espécie da fauna ou da flora atingida se discriminará em:

I – extinta ou presumivelmente extinta: quando constar nas categorias extinta; extinta no Brasil, mas presente em outros países; extinta na natureza; presumivelmente extinta ou regionalmente extinta na Lista Oficial de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo, na Lista Nacional de Espécies da Fauna, da Flora e de Peixes e Invertebrados Ameaçados de Extinção do Ministério do Meio Ambiente ou na International Union for Conservation of Nature’s Red List of Threatened Species;

II – em perigo ou criticamente em perigo : quando constar nas categorias criticamente em perigo; criticamente em perigo, possivelmente extinta; criticamente em perigo, possivelmente extinta na natureza; em perigo crítico e em perigo na Lista Oficial de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo, na Lista Nacional de Espécies da Fauna, da Flora e de Peixes e Invertebrados Ameaçados de Extinção do Ministério do Meio Ambiente ou na International Union for Conservation of Nature’s Red List of Threatened Species;

III – vulnerável ou quase ameaçada: quando constar nas categorias vulnerável; baixo risco, dependente de conservação ou quase ameaçada na Lista Oficial de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo, na Lista Nacional de Espécies da Fauna, da Flora e de Peixes e Invertebrados Ameaçados de Extinção do Ministério do Meio Ambiente ou na International Union for Conservation of Nature’s Red List of Threatened Species;

IV – de preocupação baixa: quando constar na categoria de preocupação baixa na Lista Oficial de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo, na Lista Nacional de Espécies da Fauna, da Flora e de Peixes e Invertebrados Ameaçados de Extinção do Ministério do Meio Ambiente ou na International Union for Conservation of Nature’s Red List of Threatened Species, ou não constar nas listagens mencionadas.

Parágrafo único. Quando a mesma espécie constar em mais de uma das listas acima mencionadas, adotar-se-á preferencialmente a classificação da Lista Oficial de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo. Caso a espécie não esteja relacionada nesta listagem, se adotará a classificação da Lista Nacional de Espécies da Fauna, da Flora e de Peixes e Invertebrados Ameaçados de Extinção do Ministério do Meio Ambiente e da International Union for Conservation of Nature’s Red List of Threatened Species, nesta ordem.

Art. 11. A importância social e cultural do(s) espécime(s) da fauna ou da flora atingido(s) se discriminará em:

I – relevante, quando, alternativamente:

1. a espécie ou o espécime for declarado como Patrimônio Ambiental e/ou Vegetação Significativa pelo Poder Público;

2. o espécime se situar em área considerada como de baixa densidade arbórea, que tenha sido classificada como Área Prioritária no Plano Municipal da Mata Atlântica – PMMA ou que tenha sido tombada pelo Poder Público;

3. a espécie estiver relacionada na Lista de espécies vegetais vasculares nativas do Município de São Paulo, na Lista de Espécies Arbóreas Nativas do Município de São Paulo, no Inventário da Fauna Silvestre no Município de São Paulo, no Inventário da Biodiversidade no Município de São Paulo ou na Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora.

II – não relevante: quando não restar evidenciada a relevância do espécime, nos termos do inciso anterior.

Art. 12. Os motivos da infração se discriminarão em:

I - intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou

II - não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos do inciso anterior.

Art. 13. As consequências para a saúde pública se discriminarão em:

I - fraca: a infração na qual presume-se que o resultado possa impossibilitar o consumo, a utilização ou o aproveitamento do recurso natural possivelmente afetado;

II - moderada: a infração cujo resultado impossibilite parcialmente o consumo, a utilização ou o aproveitamento do recurso natural afetado, diante do contexto; ou

III - significativa: a infração cujo resultado impossibilite totalmente o consumo, a utilização ou o aproveitamento do recurso natural afetado, diante do contexto, com o risco de provocar a morte de pessoas, fauna ou flora, ou que demande a interdição do local.

Art. 14. As consequências para o meio ambiente se discriminarão em:

I - fraca: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido, diante do contexto, ou que o dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção pequena, diante do contexto, a depender da disponibilidade do recurso natural afetado;

II - moderada: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária, diante do contexto, a depender da disponibilidade do recurso natural afetado, sendo os danos ocasionados reversíveis ou de possível regeneração espontânea;

III - significativa: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande ou irreversível, diante do contexto, a depender da disponibilidade do recurso natural afetado.

Art. 15. Quando as infrações administrativas ambientais tiverem por objeto exemplares arbóreos isolados, a classificação das consequências para o meio ambiente se dará em:

I - fraca:  maus tratos correspondentes com a colocação de pregos e adereços, pintura de tronco e caules ou quaisquer lesões pequenas, que não tenham o potencial de ocasionar a morte do exemplar arbóreo;

II - moderada: a execução de poda inadequada, impermeabilização total do canteiro e quaisquer outras lesões que, embora em uma proporção intermediária, não provocam, diretamente, a morte do exemplar arbóreo;

III - significativa: supressão, execução de poda drástica, poda em “V”, envenenamento, anelamento, soterramento de colo, incêndio, transplante inadequado e quaisquer outras lesões que provoquem ou possam ocasionar, de maneira direta, a morte do exemplar arbóreo ou da fauna que nele habita.

Art. 16. Quando as infrações administrativas ambientais tiverem por objeto a deposição de resíduos sólidos, a classificação das consequências para o meio ambiente se dará em:

I – Fraca: deposição irregular de resíduos sólidos classificados na Classe II-B – Resíduos Inertes, consoante NBR 10004/ABNT, ou outra que vier a substitui-la;

II – Moderada: deposição irregular de resíduos sólidos classificados na Classe II – A – Resíduos Não-Perigosos, consoante NBR 10004/ABNT, ou outra que vier a substitui-la;

III – Significativa: deposição irregular de resíduos sólidos classificados na Classe I – Resíduos Perigosos, consoante NBR 10004/ABNT, ou outra que vier a substitui-la.

Art. 17. Quando as infrações administrativas ambientais tiverem por objeto espécimes da fauna, a classificação das consequências para o meio ambiente se dará em:

I – Fraca: quando o espécime apresentar estado nutricional de bom a regular, até moderado desgaste de empenamento, ausência ou discreta presença de ectoparasitos e ou endoparasitos, ausência ou discreta presença de lesão externa (lesão de gaiola) e a gaiola estiver em condição boa ou regular;

II – Moderada: quando o espécime se encontrar com estado nutricional ruim, discreto a intenso desgaste de empenamento, ausência ou presença discreta a intensa de ectoparasitos e ou endoparasitos, ausência ou presença discreta a intensa de lesão externa (lesão de gaiola) e a gaiola estiver em condição ruim;

III – Significativa: quando o espécime se encontrar em estado nutricional caquético, discreto a intenso desgaste de empenamento, ausência ou presença discreta a intensa de ectoparasitos e ou endoparasitos, ausência ou presença discreta a intensa de lesão externa (lesão de gaiola), a condição da gaiola estiver em condição ruim; quando possuir ou transportar animais recém-capturados, com arapucas e ou comportamento estressado (relacionado à não adaptação ao cativeiro), indicativos da recém-captura; quando tiver quaisquer sinais de maus tratos relacionados ao anilhamento irregular ou às injúrias causadas no empenamento; ou quando se encontrar morto.

Art. 18. Quando as infrações administrativas ambientais tiverem por objeto intervenção irregular em Áreas de Preservação Permanente, a classificação das consequências para o meio ambiente se dará em:

I – Fraca: quando a área da intervenção for igual ou inferior a 100m2 (cem metros quadrados);

II – Moderada: quando a área da intervenção for superior a 100m2 (cem metros quadrados) e inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).

III – Significativa: quando a área da intervenção for igual ou superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).

Art. 19. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental serão classificados em:

I – bons antecedentes: histórico do autuado quanto à preservação e proteção ambiental, tais como requerimentos de autorizações e/ou licenças ambientais, trabalhos voluntários envolvendo a preservação do meio ambiente, comportamento ético e transparente, entre outros;

II – maus antecedentes: comportamentos reprováveis do autuado quanto à preservação ambiental, desinteresse quanto ao cumprimento da legislação ambiental, não requerimento de autorizações e/ou licenças ambientais quando devidas, entre outros.

Art. 20. A situação econômica do infrator será classificada:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do parágrafo primeiro do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observando as seguintes faixas:

a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

II - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal, seguindo-se as faixas de valores relacionados no inciso I deste artigo;

III – na hipótese de pessoa jurídica de direito público da administração indireta, de acordo com a sua receita corrente líquida, seguindo-se as faixas de valores relacionados no inciso I deste artigo;

IV - na hipótese de pessoa física, como de baixa capacidade econômica o infrator cuja renda mensal por pessoa não ultrapassar 1 (um) salário mínimo regional do Estado de São Paulo.

§1º. Caso o autuado seja pessoa jurídica de direito público da administração direta, não será considerada a capacidade econômica como critério para fixação da multa-base.

§2º. Caso o agente fiscalizador não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§3º. O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião do atendimento e conciliação ambiental, defesa e/ou recurso.

§4º. Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo.

Art. 21. A potencial capacidade do infrator de compreender a nocividade de sua conduta em relação ao meio ambiente, tendo em vista sua situação pessoal e o contexto social em que praticada a infração será aferida:

I – sendo o infrator pessoa física, pelo nível de escolaridade;

II – sendo o infrator pessoa jurídica, pelos mesmos critérios determinados no art. 20 desta Portaria.

Art. 22. Inexistindo no expediente de apuração de infração administrativa ambiental informações acerca dos antecedentes, situação econômica ou escolaridade do infrator, os critérios relacionados nos arts. 19, 20 e 21 serão desconsiderados para fins de valoração da multa-simples.

Art. 23. O valor da multa-base resultante da aplicação dos critérios dessa seção deverá observar os limites mínimo e máximo do tipo administrativo violado.

Parágrafo único. Em se tratando da aplicação de multa-fechada, o valor final da sanção base deverá observar o preceituado pelo tipo administrativo.

Seção IV

Da reincidência

Art. 24. Fixada a multa-base, o agente competente aplicará a causa de aumento referente à reincidência, levando em consideração a multa-base, a fim de obter a multa-final.

Parágrafo único. O valor da multa-final poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo descritos no tipo administrativo violado.

Art. 25. As multas-bases serão aumentadas:

I – pelo triplo, se o infrator é reincidente na mesma infração;

II – pelo dobro, em caso de reincidência, pelo mesmo infrator, de infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente diversa daquela pela qual já fora autuado.

Art. 26. O agravamento por reincidência, nos casos dos incisos I e II do art. 25 desta Portaria, será aplicado quando constatado o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa.

§ 1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária foi paga ou foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2º. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Capítulo VI – Das Disposições finais

Art. 27. Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, consoante o art. 72, §1º, da Lei Federal n.º 9.605/98.

Art. 28. Essa Portaria entra em vigência na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

ANEXO I

Quadro I – Gravidade dos Fatos

Grau de ameaça da espécie da fauna ou da flora atingida Extinta ou presumivelmente extinta + 1/3 do mínimo

Em perigo ou criticamente em perigo + 1/5 do mínimo

Vulnerável ou quase ameaçada + 1/6 do mínimo

De preocupação baixa 0

Importância social e cultural do(s) espécime(s) da fauna ou da flora atingido(s) Relevante + 1/3 do mínimo

Não relevante 0

Motivo da Infração Não Intencional - 1/6 do mínimo

Intencional + 1/6 do mínimo

Consequências para o meio ambiente Fraca 0

Moderada + 1/8 do mínimo

Significativa + 1/5 do mínimo

Consequências para a Saúde Pública Não houve - ¼ do mínimo

Moderada + 1/6 do mínimo

Significativa + 1/4 do mínimo

 

Quadro II – Antecedentes

Bons -  1/3 do mínimo

Maus + 1/5 do mínimo

 

Quadro III - Situação Econômica do Infrator

Classificação Baixa Capacidade Econômica Até R$ 360.000,00 Entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 Entre R$ 4.800.000,01 e R$ 12.000.000,00 Acima de R$ 12.000.000,01

Pessoa Física  -  1/3 do patamar mínimo da pena base - - - -

Pessoa Jurídica de Direito Privado  - - 1/6 do mínimo + 1/6 do mínimo + 1/5 do mínimo + ¼ do mínimo

Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta  - - - - -

Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Indireta  - - 1/6 do mínimo + 1/6 do mínimo + 1/5 do mínimo + + ¼ do mínimo

Entidade privada sem fins lucrativos  - - 1/6 do mínimo + 1/6 do mínimo + 1/5 do mínimo + ¼ do mínimo

 

Quadro IV - Compreensão da Nocividade da Conduta

Pessoa Física Até Fundamental completo - 1/4 do mínimo

Médio Completo +1/6 do mínimo

Superior Completo +1/5 do mínimo

Pessoa Jurídica Até R$ 360.000,00 Entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00 Entre R$ 4.800.000,01 e R$ 12.000.000,00 Acima de R$ 12.000.000,01

Pessoa Jurídica de Direito Privado - 1/6 do mínimo + 1/6 do mínimo + 1/5 do mínimo + ¼ do mínimo

Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta - - - -

Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Indireta - 1/6 do mínimo + 1/6 do mínimo + 1/5 do mínimo + + ¼ do mínimo base

Entidade privada sem fins lucrativos - 1/6 do mínimo + 1/6 do mínimo + 1/5 do mínimo + ¼ do mínimo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo