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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 79 de 11 de Novembro de 2008

CALENDARIO DE INSPECAO DOS VEICULOS EQUIPADOS MOTOR DO CICLO DIESEL CONFORME PROGRAMA DE INSPECAO MANUTENCAO VEICULO EM USO I/M-SP. REVOGA P 35/08 E 37/08 (SVMA).

PORTARIA 79/08 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO ,

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 11.426/93 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;

CONSIDERANDO que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que as características originais dos veículos sofrem ao longo do uso alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou ainda devido a outros fatores, e que essas alterações contribuem para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído;

CONSIDERANDO que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterada pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, visa à avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais e será implantado conforme o Decreto Municipal nº 49.463/08 de 30/04/2008 e regulamentado através de Portarias em seu detalhamento;

CONSIDERANDO as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;

CONSIDERANDO que, para efeito dos programas de inspeção e manutenção de veículos em uso, a Instrução Normativa 127/2006 do IBAMA exige que os fabricantes/importadores de veículos, inseridos nas exigências do PROCONVE e PROMOT disponibilizem em suas páginas oficiais na Rede Mundial de Computadores os valores declarados de ruído na condição parado e do índice de fumaça em aceleração livre, para as configurações de cada MARCA/MODELO, produzidas ou importadas, desde que foi instituída a sua exigência, de acordo com as Resoluções CONAMA nº 1/93, 2/93 e 252/99, para ruído, e nº 16/95 e 251/99, para os limites máximos de opacidade da emissão de escapamento, para avaliação do estado de manutenção de veículos do ciclo diesel;

CONSIDERANDO que a Concessionária Controlar compilou os referidos valores de ruído e de opacidade em aceleração livre, conforme Nota Informativa do IBAMA nº143 de 16 de abril de 2008 como valores limite oficiais para os efeitos do Programa de I/M-SP;

CONSIDERANDO a urgência da atualização dos valores limites a serem exigidos nas inspeções dos veículos em uso já em andamento e a necessidade de oficialização das correções necessárias junto ao IBAMA, que responde pelas certificações dos modelos de veículos e motores perante o PROCONVE;

CONSIDERANDO que os procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Ciclo Diesel, ainda carecem de definições complementares, conforme definido na Resolução CONAMA 251/99;

CONSIDERANDO que os ensaios para medição de opacidade deverão ser feitos de acordo com a Norma Brasileira NBR 13037/2001 - Gás de escapamento emitido por motor diesel em aceleração livre, conforme definido na Resolução CONAMA 251/99;

CONSIDERANDO que o Artigo 12, da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu § único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação";

RESOLVE:

Art 1º Em conformidade ao disposto no inciso I do Art 4º do Decreto Municipal nº 49.463/08, a partir de 5 de maio de 2008 foram iniciadas as inspeções de todos os veículos equipados com motor do Ciclo Diesel, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizado.

§ 1º Os proprietários dos veículos do Ciclo Diesel, exceto caminhões, com finais de placa 1, 2, 3, e 4 que não realizaram a inspeção veicular nas datas estabelecidas na Portaria nº 35/SVMA-G/2008, poderão providenciar o agendamento da referida inspeção, a qualquer momento, uma vez que a não realização da inspeção veicular impedirá o licenciamento do veículo, conforme Portaria do DETRAN nº 2722, de 28 de dezembro de 2007.

§ 2º A partir desta data fica instituído o seguinte calendário de inspeção para os veículos descriminados no caput desse Artigo:

Caminhões

Final de Placa Data Limite de Licenciamento Data Limite de Inspeção

1 e 2 30/09/08 29/12/08

3, 4 e 5 31/10/08 29/01/09

6,7 e 8 30/11/08 28/02/09

9 e 0 31/12/08 30/02/09

Demais Veículos do Ciclo Diesel

Final de Placa Data Limite de Licenciamento Data Limite de Inspeção

5 31/08/08 29/11/08

6 31/08/08 29/11/08

7 30/09/08 29/12/08

8 31/10/08 29/01/09

9 30/11/08 28/02/09

0 31/12/08 30/03/09

§ 3º Após a data limite de inspeção os proprietários de veículos poderão agendar a inspeção veicular a qualquer momento, uma vez que a não realização da inspeção veicular impedirá o licenciamento do veículo, conforme Portaria do DETRAN nº 2722, de 28 de dezembro de 2007.

Art 2º Os limites máximos admissíveis da opacidade de fumaça na condição de parado, em aceleração livre, a rotação de marcha lenta, a rotação de potência máxima e a rotação máxima livre do motor, que serão adotados no Programa de I/M-SP, são os divulgados pelos fabricantes de acordo com a Instrução Normativa nº 127 de 24 de outubro de 2006 do IBAMA, cujos valores constam do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os critérios da aprovação e procedimentos para a medição de opacidade em aceleração livre são os estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 16/95 e nº 251/99.

§ 2º Para veículos fabricados a partir de 1996 cujas especificações não constem do Anexo I, serão utilizados os limites constantes do artigo 1º, item II, da Resolução CONAMA nº 251/99.

§ 3º A qualquer tempo a SVMA poderá revisar os limites máximos admissíveis de opacidade e ruído de acordo com as estatísticas levantadas no âmbito do Programa I/M-SP.

§ 4º Para os fins desta Portaria entende-se que o fabricante do veículo é o fabricante do sistema composto por chassis, carroceria e conjunto completo de tração, pronto para o uso a que se destina independentemente se é ou não o fabricante original de cada componente do sistema.

§ 5º Os parâmetros para efeito dos programas de inspeção e manutenção de veículos, referidos no caput deste artigo, foram copilados das páginas oficiais na Rede Mundial de Computadores dos fabricantes e importadores de veículos, sob sua exclusiva responsabilidade, até a data de 10 de novembro de 2008, constando do Anexo I desta Portaria.

Art.3º. Em caso de novas correções e inclusões de valores e limites na compilação do Anexo I, as mesmas serão publicadas no DOC, através de Portaria, desde que, informados pelos fabricantes e importadores, isentando a SVMA e a Controlar por eventuais reprovações indevidas.

Art. 4º Os veículos serão submetidos aos ensaios para medição da opacidade de acordo com a Norma Brasileira NBR 13.037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade - Método de ensaio, mediante a utilização de opacímetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art 5º A medição dos limites máximos admissíveis de ruído, que constam do Anexo II, será realizada sistematicamente, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 252/99, com procedimentos garantindo a aleatoriedade dos veículos pesquisados a critério da Concessionária, em linhas normais de inspeção em veículos a diesel, para fins de levantamento estatístico de dados até que a representatividade estatística seja atendida e não será item de reprovação até que a SVMA estabeleça os limites máximos definitivos.

§ Único. Com base no levantamento mencionado no caput a SVMA estabelecerá limites para emissão de ruído e definirá os critérios de medição e a data para sua entrada em vigor.

Art. 6º Os veículos serão submetidos aos ensaios para a medição dos níveis de ruído, de acordo com a Norma Brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração - RBC.

Art. 7º A tarifa a ser cobrada para o exercício de 2008, dos proprietários de veículos pela Concessionária para a realização da inspeção é de R$ 52,73 (cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos).

§ 1º Enquanto não for iniciada a inspeção da totalidade dos veículos constantes do cronograma estabelecido no artigo 4º do Decreto Municipal nº 49.463/08, não haverá cobrança da tarifa para a 1º inspeção, mantida a reinspeção gratuita nos termos do parágrafo 2º.

§ 2º Para a 1ª inspeção do exercício, a tarifa será paga juntamente com a taxa de licenciamento do veículo, recolhida por meio de boleto bancário e quitada em qualquer banco conveniado com a Concessionária. Para o exercício de 2008, excepcionalmente a referida tarifa não será cobrada de acordo com o parágrafo 1º.

§ 3º Caso o veículo não seja aprovado na 1ª inspeção, terá seu proprietário, o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades e submeter o veículo a uma reinspeção, que se efetuada no prazo, será gratuita.

§ 4º Para qualquer nova inspeção e reinspeção efetuada após o prazo estabelecido no parágrafo 3º, o recolhimento da tarifa será por boleto bancário.

Art 8º Qualquer inspeção, reinspeção ou reposição de selo será realizada por agendamento prévio diretamente com a Concessionária.

§ 1º O pagamento da tarifa de inspeção é necessário para a realização do agendamento da 3ª inspeção.

§ 2º Os proprietários de veículos que necessitarem de reposição do selo deverão requerer a respectiva autorização protocolando, junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, os documentos com a justificativa dos motivos.

§ 3º Após o deferimento do pedido de reposição do selo pela SVMA, os proprietários dos veículos deverão realizar o agendamento junto a Concessionária para execução do serviço.

Art 9º Competirá ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, de SVMA, a fiscalização do disposto nesta Portaria, aplicando-se os dispositivos da legislação ambiental vigente.

Art 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 35/SVMA-G/2008, publicada no DOC de 06 de maio de 2008, fls. 25 a 37, e Portaria nº 37/SVMA/2008, publicado no DOC de 08 de maio de 2008, em fls 27.

PORTARIA 79/08 - SVMA

REPUBLICAÇÃO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 11.426/93 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003;

CONSIDERANDO que a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que as características originais dos veículos sofrem ao longo do uso alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou ainda devido a outros fatores, e que essas alterações contribuem para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído;

CONSIDERANDO que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterada pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, visa à avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais e será implantado conforme o Decreto Municipal nº 49.463/08 de 30/04/2008 e regulamentado através de Portarias em seu detalhamento;

CONSIDERANDO as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;

CONSIDERANDO que, para efeito dos programas de inspeção e manutenção de veículos em uso, a Instrução Normativa 127/2006 do IBAMA exige que os fabricantes/importadores de veículos, inseridos nas exigências do PROCONVE e PROMOT disponibilizem em suas páginas oficiais na Rede Mundial de Computadores os valores declarados de ruído na condição parado e do índice de fumaça em aceleração livre, para as configurações de cada MARCA/MODELO, produzidas ou importadas, desde que foi instituída a sua exigência, de acordo com as Resoluções CONAMA nº 1/93, 2/93 e 252/99, para ruído, e nº 16/95 e 251/99, para os limites máximos de opacidade da emissão de escapamento, para avaliação do estado de manutenção de veículos do ciclo diesel;

CONSIDERANDO que a Concessionária Controlar compilou os referidos valores de ruído e de opacidade em aceleração livre, conforme Nota Informativa do IBAMA nº143 de 16 de abril de 2008 como valores limite oficiais para os efeitos do Programa de I/M-SP;

CONSIDERANDO a urgência da atualização dos valores limites a serem exigidos nas inspeções dos veículos em uso já em andamento e a necessidade de oficialização das correções necessárias junto ao IBAMA, que responde pelas certificações dos modelos de veículos e motores perante o PROCONVE;

CONSIDERANDO que os procedimentos específicos para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Ciclo Diesel, ainda carecem de definições complementares, conforme definido na Resolução CONAMA 251/99;

CONSIDERANDO que os ensaios para medição de opacidade deverão ser feitos de acordo com a Norma Brasileira NBR 13037/2001 - Gás de escapamento emitido por motor diesel em aceleração livre, conforme definido na Resolução CONAMA 251/99;

CONSIDERANDO que o Artigo 12, da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu § único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação";

RESOLVE:

Art 1º Em conformidade ao disposto no inciso I do Art 4º do Decreto Municipal nº 49.463/08, a partir de 5 de maio de 2008 foram iniciadas as inspeções de todos os veículos equipados com motor do Ciclo Diesel, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizado.

§ 1º Os proprietários dos veículos do Ciclo Diesel, exceto caminhões, com finais de placa 1, 2, 3, e 4 que não realizaram a inspeção veicular nas datas estabelecidas na Portaria nº 35/SVMA-G/2008, poderão providenciar o agendamento da referida inspeção, a qualquer momento, uma vez que a não realização da inspeção veicular impedirá o licenciamento do veículo, conforme Portaria do DETRAN nº 2722, de 28 de dezembro de 2007.

§ 2º A partir desta data fica instituído o seguinte calendário de inspeção para os veículos descriminados no caput desse Artigo:

Caminhões

Final de Placa Data Limite de Licenciamento Data Limite de Inspeção

1 e 2 30/09/08 29/12/08

3, 4 e 5 31/10/08 29/01/09

6,7 e 8 30/11/08 28/02/09

9 e 0 31/12/08 30/02/09

Demais Veículos do Ciclo Diesel

Final de Placa Data Limite de Licenciamento Data Limite de Inspeção

5 31/08/08 29/11/08

6 31/08/08 29/11/08

7 30/09/08 29/12/08

8 31/10/08 29/01/09

9 30/11/08 28/02/09

0 31/12/08 30/03/09

§ 3º Após a data limite de inspeção os proprietários de veículos poderão agendar a inspeção veicular a qualquer momento, uma vez que a não realização da inspeção veicular impedirá o licenciamento do veículo, conforme Portaria do DETRAN nº 2722, de 28 de dezembro de 2007.

Art 2º Os limites máximos admissíveis da opacidade de fumaça na condição de parado, em aceleração livre, a rotação de marcha lenta, a rotação de potência máxima e a rotação máxima livre do motor, que serão adotados no Programa de I/M-SP, são os divulgados pelos fabricantes de acordo com a Instrução Normativa nº 127 de 24 de outubro de 2006 do IBAMA, cujos valores constam do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os critérios da aprovação e procedimentos para a medição de opacidade em aceleração livre são os estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 16/95 e nº 251/99.

§ 2º Para veículos fabricados a partir de 1996 cujas especificações não constem do Anexo I, serão utilizados os limites constantes do artigo 1º, item II, da Resolução CONAMA nº 251/99.

§ 3º A qualquer tempo a SVMA poderá revisar os limites máximos admissíveis de opacidade e ruído de acordo com as estatísticas levantadas no âmbito do Programa I/M-SP.

§ 4º Para os fins desta Portaria entende-se que o fabricante do veículo é o fabricante do sistema composto por chassis, carroceria e conjunto completo de tração, pronto para o uso a que se destina independentemente se é ou não o fabricante original de cada componente do sistema.

§ 5º Os parâmetros para efeito dos programas de inspeção e manutenção de veículos, referidos no caput deste artigo, foram copilados das páginas oficiais na Rede Mundial de Computadores dos fabricantes e importadores de veículos, sob sua exclusiva responsabilidade, até a data de 10 de novembro de 2008, constando do Anexo I desta Portaria.

Art.3º. Em caso de novas correções e inclusões de valores e limites na compilação do Anexo I, as mesmas serão publicadas no DOC, através de Portaria, desde que, informados pelos fabricantes e importadores, isentando a SVMA e a Controlar por eventuais reprovações indevidas.

Art. 4º Os veículos serão submetidos aos ensaios para medição da opacidade de acordo com a Norma Brasileira NBR 13.037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade - Método de ensaio, mediante a utilização de opacímetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art 5º A medição dos limites máximos admissíveis de ruído, que constam do Anexo II, será realizada sistematicamente, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 252/99, com procedimentos garantindo a aleatoriedade dos veículos pesquisados a critério da Concessionária, em linhas normais de inspeção em veículos a diesel, para fins de levantamento estatístico de dados até que a representatividade estatística seja atendida e não será item de reprovação até que a SVMA estabeleça os limites máximos definitivos.

§ Único. Com base no levantamento mencionado no caput a SVMA estabelecerá limites para emissão de ruído e definirá os critérios de medição e a data para sua entrada em vigor.

Art. 6º Os veículos serão submetidos aos ensaios para a medição dos níveis de ruído, de acordo com a Norma Brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração - RBC.

Art. 7º A tarifa a ser cobrada para o exercício de 2008, dos proprietários de veículos pela Concessionária para a realização da inspeção é de R$ 52,73 (cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos).

§ 1º Enquanto não for iniciada a inspeção da totalidade dos veículos constantes do cronograma estabelecido no artigo 4º do Decreto Municipal nº 49.463/08, não haverá cobrança da tarifa para a 1º inspeção, mantida a reinspeção gratuita nos termos do parágrafo 2º.

§ 2º Para a 1ª inspeção do exercício, a tarifa será paga juntamente com a taxa de licenciamento do veículo, recolhida por meio de boleto bancário e quitada em qualquer banco conveniado com a Concessionária. Para o exercício de 2008, excepcionalmente a referida tarifa não será cobrada de acordo com o parágrafo 1º.

§ 3º Caso o veículo não seja aprovado na 1ª inspeção, terá seu proprietário, o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades e submeter o veículo a uma reinspeção, que se efetuada no prazo, será gratuita.

§ 4º Para qualquer nova inspeção e reinspeção efetuada após o prazo estabelecido no parágrafo 3º, o recolhimento da tarifa será por boleto bancário.

Art 8º Qualquer inspeção, reinspeção ou reposição de selo será realizada por agendamento prévio diretamente com a Concessionária.

§ 1º O pagamento da tarifa de inspeção é necessário para a realização do agendamento da 3ª inspeção.

§ 2º Os proprietários de veículos que necessitarem de reposição do selo deverão requerer a respectiva autorização protocolando, junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, os documentos com a justificativa dos motivos.

§ 3º Após o deferimento do pedido de reposição do selo pela SVMA, os proprietários dos veículos deverão realizar o agendamento junto a Concessionária para execução do serviço.

Art 9º Competirá ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, de SVMA, a fiscalização do disposto nesta Portaria, aplicando-se os dispositivos da legislação ambiental vigente.

Art 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 35/SVMA-G/2008, publicada no DOC de 06 de maio de 2008, fls. 25 a 37, e Portaria nº 37/SVMA/2008, publicado no DOC de 08 de maio de 2008, em fls 27.

ANEXO I

OBS.: VIDE ANEXO PUBLICADO NO D.O.C DIA 13/11/2008 - PÁGINAS 31 A 62

((RETR, ENTRAM IMAGENS

ATAAADM.201 até 231))

 

((RETR, ENTRAM IMAGENS

ATAAADM.232 e 233))

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 90/08(SVMA)-DELEGA A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL OS PODERES PREVISTOS ART. 3. DA PORTARIA

P 91/08(SVMA)-ALTERA TABELA DE ESPECIFICACOES VEICULOS DIESEL NA FORMA PREVISTA NA PORTARIA

P 99/09(SVMA)-ALTERA A PORTARIA