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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 82 de 26 de Maio de 2003

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE INFRACAO SANITARIA - APLICA CODIGO SANITARIO ESTADUAL - L 10083/98.

PORTARIA 82/03 - SEMAB

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos de infração sanitária e dá outras providências.

O Secretário Municipal do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre a utilização da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância e o Decreto Municipal 42.740/02;

* Considerando que a Secretaria Municipal do Abastecimento, através do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, integra o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, conforme Decreto 41.634/02;

* Considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos instrumentos legais vigentes, indispensáveis para o exercício das funções fiscalizatórias na área de alimentos,

R E S O L V E:

Art. 1º - Às ações de vigilância sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Abastecimento, aplica-se o Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, conforme e nos limites estabelecidos pela Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002 e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - A autoridade sanitária, investida das suas funções fiscalizadoras, na forma da lei, será competente para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle da saúde.

§ 1º - O Secretário Municipal do Abastecimento, bem como os gerentes do órgão de vigilância sanitária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas pela Lei nº 10.083/98 às autoridades fiscalizadoras.

§ 2º - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as funções de fiscalização sem exibir a credencial de identificação fiscal, autenticada e fornecida pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, de acordo com regulamento específico.

Art. 3º - Entende-se por inspeção sanitária todo procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária em estabelecimento de alimentos, com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação, na prestação de serviços e no meio ambiente, mediante a avaliação de processos que garantam alimentos seguros e saudáveis.

§ 1º - A inspeção sanitária poderá dar-se de ofício ou a requerimento do interessado, no momento do cadastramento ou em qualquer situação que a justificar.

§ 2º - A inspeção sanitária inicial deverá ser realizada segundo programação feita em função do risco inerente à atividade e, para os estabelecimento considerados de baixa complexidade, conforme publicação do Decreto Municipal 42.740/02, anexo.

§ 3º - As etapas de produção, comercialização e prestação de serviços de alimentos executadas por terceiros devem ser consideradas como extensão da atividade da empresa contratante, ficando sujeitas a fiscalização sanitária.

§ 4º - Na hipótese dos terceiros referidos no § 3º deste artigo estarem instalados em outra unidade federada, solicitar-se-á ao órgão de vigilância sanitária local, laudo de inspeção, com validade de seis meses, bem como vistoria conjunta com a vigilância local, quando pertinente, e outros documentos eventualmente necessários.

§ 5º - A inspeção sanitária deve ser realizada com base na legislação sanitária vigente, utilizando o roteiro "lista de verificação das boas práticas de fabricação e prestação de serviços" e procedimentos operacionais padronizados.

§ 6º - A equipe técnica de fiscalização deverá elaborar relatório de inspeção, detalhado e conclusivo, classificando a empresa em de alto, médio e baixo risco, observando os fatores atenuantes e agravantes, na forma da lei.

Art. 4º - A autoridade sanitária, sempre que concluir pela existência de infração sanitária, lavrará o competente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único - A lavratura de auto de infração dará ensejo à autuação de processo administrativo próprio.

Art. 5º - O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade.

Art. 6º - Os estabelecimentos, os equipamentos, os alimentos que apresentem risco iminente à saúde de forma a exigir a ação pronta da autoridade sanitária, estão sujeitas à aplicação das penalidades de apreensão, interdição cautelar e de inutilização, que devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 7º - A lavratura e o processamento dos autos de infração e de imposição de penalidade deverão seguir o previsto no Código Sanitário do Estado de São Paulo, observadas, no que couber, as normas municipais sobre fiscalização em geral.

§ 1º - Os documentos referidos no "caput" serão lavrados em impresso oficial, conforme modelos constantes do Anexo desta portaria.

§ 2º - O Diretor do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, poderá delegar a competência para a definição das penalidades a serem impostas, aos coordenadores de equipe e assessores do Gabinete da Diretoria do departamento.

Art. 8º - Para graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária, conforme previsto no Código Sanitário do Estado, deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e sua capacidade econômica.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.

§ 2º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I- nas infrações leves, de R$ 100,00(cem reais) a R$ 30.000,00(trinta mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a R$ 60.000,00(sessenta mil reais)

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais).

Art. 9º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10(dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 10 - A defesa ou impugnação poderá ser apresentada perante o Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, que fará juntada ao respectivo processo.

§ 1º Os recursos serão decididos após a manifestação conclusiva da autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

§ 2º A defesa será julgada pela autoridade imediatamente superior àquela responsável pela lavratura do auto de infração.

Art. 12 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso ao Secretário Municipal do Abastecimento, no prazo de 10(dez) dias contados da publicação no Diário Oficial do Município, qualquer que seja a penalidade aplicada.

§ 1º - Se a penalidade tiver sido aplicada pelo Secretário Municipal do Abastecimento ou tratar-se de penalidade de intervenção, a competência para julgar o recurso será do Chefe do Executivo.

§ 2º - O Secretário Municipal do Abastecimento poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 12 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo