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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 55 de 13 de Setembro de 2021

Disciplina atribuições e procedimentos quanto à autorização ao porte de arma de fogo institucional e particular, emissão e recolhimento da Identidade Funcional, empréstimo e recolhimento de bem patrimonial móvel da Guarda Civil Metropolitana, bem como cadastro, controle e atualização do Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular – CRAF.

PORTARIA SMSU-GAB 55/2021

Disciplina atribuições e procedimentos quanto à autorização ao porte de arma de fogo institucional e particular, emissão e recolhimento da Identidade Funcional, empréstimo e recolhimento de bem patrimonial móvel da Guarda Civil Metropolitana, bem como cadastro, controle e atualização do Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular – CRAF.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Federal 9.845, de 25 de junho de 2019, Decreto Federal , Decreto Federal 9.847, de 25 de junho de 2019Decreto Federal 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, Decreto Federal 10.030 de 30 de setembro de 2019Decreto Federal 10.627, de 12 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão da Identidade Funcional e porte de arma de fogo institucional e particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

CONSIDERANDO Decreto Federal 9.847/2019 que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Disciplina atribuições e procedimentos quanto à autorização ao porte de arma de fogo institucional e particular, emissão e recolhimento da Identidade Funcional, empréstimo e recolhimento de bem patrimonial móvel da Guarda Civil Metropolitana, bem como cadastro, controle e atualização do Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular – CRAF.

DA EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 2º -  A Identidade Funcional, impressa ou digital, é documento de identificação, exclusiva dos servidores efetivos, admitidos e aposentados da Guarda Civil Metropolitana, para credenciamento e emissão da Identidade Funcional, serão exigidos os seguintes documentos:

I – memorando padrão expedido e assinado pela Chefia da Unidade de lotação, constando a situação funcional, se pronto, readaptado ou restrito, acompanhado de breve relato sobre a existência de processos administrativos e criminais e o andamento processual;

II – cópia autenticada do RG;

III – cópia autenticada do CPF;

IV – duas fotos coloridas 3x4, recentes, tomadas de frente com fundo branco, uniformizado com camisa azul de manga curta e camiseta, exclusivamente com distintivo numérico ou insígnia de Inspetor e tarjeta nominal padronizada.

Parágrafo único: As autenticações poderão ser realizadas por servidor da Divisão de Identificação e Porte de Arma de Fogo - DIP no momento do atendimento, conferência e entrega dos documentos.

DA AUTORIZAÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 3º - O Porte de Arma de Fogo será autorizado aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, portadores da Identidade Funcional, no exercício da função ou fora do horário de serviço, desde que atendam aos requisitos da Lei Federal 10.826/2003 e demais normas vigentes.

Art. 4º - Nos termos do artigo 3º, para autorização e/ou manutenção do porte de arma de fogo funcional e particular serão exigidos os seguintes documentos:

I – para o porte funcional:

a) declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e de que não responde a Inquérito Policial ou Processo Criminal que impeça a emissão do porte de arma de fogo;

b) comprovante de Avaliação Psicológica para porte de arma de fogo;

c) comprovante de conclusão do Curso de Formação Profissional;

d) comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de arma de fogo;

e) comprovante anual do Estágio de Qualificação Profissional ou equivalente;

f) requerimento do SINARM;

g) certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.

II – para o porte particular:

a) a documentação exigida no item I, do artigo 4°, desta Portaria;

b) Cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo particular

DO RECOLHIMENTO DA IDENTIDADE FUNCIONAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 5º - O servidor que não atender às exigências legais e administrativas terá a identidade funcional com porte de arma de fogo recolhida.

§1º - O Comandante da unidade ou a autoridade que primeiro conhecer situação irregular, deverá efetuar o recolhimento imediato da identidade funcional com porte de arma de fogo.

§2º - O Comandante da unidade deverá providenciar a apresentação do servidor, caso não esteja afastado do serviço, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma para a expedição de novo documento com restrição ao porte de arma de fogo.

Art. 6º - A Identidade Funcional com porte de arma de fogo também poderá ser recolhida para suspensão ou cancelamento do porte de arma de fogo, nos casos de:

I - licença médica ou readaptação por motivo psicológico ou psiquiátrico;

II – servidor indiciado em Inquérito Policial ou réu em processo criminal, cuja natureza seja incompatível com o uso de arma de fogo;

III - inaptidão na Avaliação Psicológica para obtenção ou manutenção do porte de arma institucional;

IV - licença para tratar de interesse particular - LIP;

V - aposentadoria;

VI - exoneração;

VII - demissão;

VIII - demissão a bem do serviço público;

IX - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos;

X - praticar violência contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, em serviço ou não;

XI - portar arma de fogo em estado de embriaguez, ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou psicomotor;

XII - apresentar conduta de inassiduidade contumaz ao serviço;

XIII - mediante ato, fundamentado, do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao documento de identidade funcional restrito ao porte de arma, inclusive os documentos dos servidores aposentados.

Art. 7º - Caso o servidor esteja impedido de entregar a Identidade Funcional na unidade, por restrição médica ou por prisão, os comandantes ou responsáveis pelas unidades de lotação deverão providenciar o recolhimento do documento imediatamente, o qual poderá ser efetuado, mediante delegação por diligência. 

DO EMPRÉSTIMO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 8º - São autoridades responsáveis pelo empréstimo de arma de fogo, munições e acessórios, bens patrimoniais móveis pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana:

I - nas Unidades do Comando Geral: Comandante Geral da GCM, Subcomandante, Comandantes Superintendentes e Diretores;

II - nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: Comandantes Operacionais e Comandantes Regionais;

III - na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;

IV – na Academia de Formação em Segurança Urbana: o Diretor da Divisão de Gestão Operacional;

Parágrafo único. As autoridades previstas nos incisos deste artigo, a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou a qualquer momento, pessoalmente ou por delegação, realizarão a inspeção física dos empréstimos de armas de fogo e munições por prazo indeterminado, e no prazo de 48 horas, a contar da data da inspeção, deverão elaborar relatório sobre a inspeção para conhecimento da chefia imediata.

DO RECOLHIMENTO DA ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.

Art. 9° - Serão recolhidas, imediatamente, a arma de fogo, munições e demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI, emprestados ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:

I - não atender ao estipulado no inciso I, do art. 4º desta portaria;

II – incorrer numa das hipóteses do art. 6º desta norma;

III - responder a procedimento disciplinar por:

a) uso inadequado de armamento;

b) lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

c) faltar com o devido zelo na guarda ou conservação do bem patrimonial;

d) utilizar o armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade extraprofissional;

e) deixar de observar as cautelas necessárias para impedir terceiros de se apoderar da arma de fogo que esteja sob sua posse;

f) afastar-se do serviço por mais de 10 (dez) dias, exceto quando autorizado pelo Comando Geral da GCM ou nos casos de compensação de horas, mediante requerimento do interessado;

g) estiver afastado ou cedido para outros órgãos;

h) apresentar indício de comportamento que interfira na conduta por motivo de abalo ou transtorno emocional.

Parágrafo único. Também poderá ser recolhida a arma, as munições e demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI nos termos do “caput” deste artigo, a critério do Comandante da Unidade responsável pelo bem, por razões de planejamento estratégico ou disciplinar.

DOS DEVERES DO SERVIDOR COM PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 10.° - Ao Guarda Civil Metropolitano com autorização ao porte de arma de fogo é obrigatório:

I - em serviço, portar a Identidade Funcional válida com porte de arma de fogo Institucional.

II – quando portar arma de fogo particular de sua propriedade deverá estar em posse do Certificado de Registro da Arma de Fogo - CRAF, no prazo de validade, e Identidade Funcional que autorize o porte de arma de fogo.

III – informar à chefia da unidade e à CETEL, imediatamente, ocorrências relacionadas à arma de fogo da instituição ou particular, tais como perda, furto.

a) aplica-se o disposto neste inciso III, no que couber, à Identidade Funcional com porte de arma de fogo.

IV - o servidor proprietário de arma de fogo deverá encaminhar via cadeia hierárquica, à Divisão de Identificação e Porte de Arma cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular – CRAF válido, imediatamente, sempre que houver aquisição de armamento ou renovação do documento.

DOS DEVERES DO SERVIDOR SEM PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 11° - Ao Guarda Civil Metropolitano, sem autorização do porte de arma de fogo é obrigatório:

I - em serviço, portar a Identidade Funcional válida;

II – informar à chefia da unidade, imediatamente, casos de extravio, furto, roubo ou dano da Identidade Funcional.

DAS ATRIBUIÇÕES/COMPETÊNCIAS

Art. 12° - À Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana compete manter banco de dados atualizado para consulta das informações disciplinares do efetivo da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 13° - Caberá ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana emitir normas complementares e protocolos de gerenciamento para execução desta Portaria, bem como por meio da Divisão de Identificação e Porte de Arma:

I - expedir a Identidade Funcional;

II - manter o cadastro atualizado com as documentações de autorização do porte de arma de fogo institucional e particular;

III - manter o cadastro atualizado das armas particulares dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

IV - notificar os servidores que possuam arma de fogo particular, para solução, assim que tiver conhecimento, dos seguintes casos:

a) o CRAF estiver em desacordo com a legislação;

b) permanecer em inaptidão na Avaliação Psicológica, por duas vezes consecutivas;

c) apresentar atestados médicos, consecutivos ou não, com Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F), incompatíveis com a posse/porte de arma de fogo.

V - acompanhar as notificações até a finalização da inconsistência;

VI - auditar o sistema de controle, a fim de sanar as inconsistências quanto à validade das Identidades Funcionais, dos Certificados de Registro de Arma de Fogo particular, bem como verificar os casos de servidores que não atendam aos requisitos para posse, porte, uso e manuseio de armas de fogo;

VII - oficiar a Polícia Federal com a finalidade de cumprimento do convênio, assim como para os casos que envolvam servidores que possuem arma de fogo particular em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o “caput”, emitidas pelo Comando Geral da GCM, serão aplicadas, independentemente da Unidade de lotação do servidor, a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 14.  - A Academia de Formação em Segurança Urbana deverá:

I - realizar o Estágio de Qualificação Profissional - EQP dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, conforme exigência da legislação federal vigente;

II - fiscalizar e controlar a sua execução;

III - relatar anualmente ao Comando Geral sobre a quantidade de servidores que realizaram o EQP, bem como as inconsistências e soluções para o ano seguinte.

Art. 15°. A Divisão de Arsenal e Equipamentos deverá:

I - fiscalizar, cadastrar e controlar os registros e a distribuição das armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana junto às unidades;

II – retirar as armas de fogo da instituição assim que disponibilizadas pelo poder judiciário e delegacias de polícia. 

III - manter atualizado o Sistema de Informações Gerenciais - Sistema Integrado de Gestão da GCM - SIGGCM, com material bélico da Instituição.

Art. 16.  - As unidades da Secretaria Municipal em Segurança Urbana – SMSU e as unidades da Guarda Civil Metropolitana - GCM deverão:

I - encaminhar à Divisão de Arsenal e Equipamentos - DAE em até 24 horas, boletim de ocorrência noticiando à apreensão de armas de fogo e outros materiais bélicos pertencentes à Instituição para providências junto à autoridade judiciária responsável;

Art. 17°. - Os Comandantes Superintendentes, Comandantes Operacionais, Comandantes Regionais e Diretores, são responsáveis por adotar e fazer a gestão de medidas de fiscalização e de controle das armas de fogo do efetivo da Unidade, conforme a legislação vigente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18° -. Poderá ser mantida a Identificação Funcional com porte de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana, afastado nos termos da Lei Municipal 13.883/04, desde que atenda às exigências legais e não incorra nos impedimentos administrativos, previstos nesta Portaria e na legislação sobre armas de fogo.

Art. 19° - . O integrante da Guarda Civil Metropolitana que possui empréstimo de bem patrimonial móvel, ao sair de férias, deverá providenciar a entrega na armaria da unidade de lotação.

Art. 20° - Em casos excepcionais, poderá ser mantido o empréstimo de bem patrimonial móvel aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, quando se encontrarem de férias, mediante solicitação fundamentada e parecer favorável da chefia imediata do servidor.

Art. 21° - O Chefe da UGCM ao receber atestado do servidor referente ao afastamento por Classificação Internacional de Doenças “F”, (CID ? F), deverá encaminhá-lo imediatamente à DIP para conhecimento e controle, assim como as renovações do referido afastamento. Deverão ser encaminhados também os Laudos de Readaptação, incompatíveis com o uso e porte de arma de fogo.

Art. 22° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria 046/SMSU/2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 13 de setembro de 2021. 

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo