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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 438 de 29 de Outubro de 2009

Fixa diretrizes para empréstimo diário e de cautela de arma de fogo e dá outras providências.

PORTARIA 438/09 - SMSU

Fixa diretrizes para empréstimo diário e de cautela de arma de fogo e dá outras providências.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Decreto 50.525, de 26 de março de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. O empréstimo de arma de fogo poderá ser de duas formas:

I – Por prazo indeterminado, chamado de cautela;

II – Por dia, chamado de empréstimo diário.

Art. 2º. Poderá ser concedido pelo chefe da unidade o empréstimo diário de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:

I – Tenha cursado Disciplina Específica para Porte de Arma de Fogo, fornecida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

II – Tenha autorização para porte de arma funcional;

III – Possua laudo conclusivo de avaliação psicológica que permita o porte de arma de fogo, fornecido pela Divisão Técnica de Saúde – DTSaude, e comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, fornecido pelo Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU;

IV – Esteja em dia com o Estágio de Qualificação Profissional promovido pelo Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU;

V – Exerça atividades operacionais que recomendem este tipo de armamento, conforme regulamentação do Comando Geral da GCM;

VI – Que não possua as restrições previstas nesta Portaria.

Art. 3º. Poderá ser concedida pelo chefe da unidade, com aprovação do seu superior imediato, cautela de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:

I – Observar os requisitos previstos no art. 2º.

II – Tenha concluído Disciplina Específica para Cautela de Arma de Fogo, fornecida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III – Tenha feito pedido devidamente fundamentado, demonstrando a real necessidade da cautela, em especial face à inviabilidade prática em se proceder diariamente a devolução ao término do expediente em função do horário e/ou do local da atividade exercida, observadas as normas do Comando Geral da GCM.

Art. 4º. Não deverá ser concedida, ou se concedida, deverá ser revogada, a cautela ou empréstimo diário de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:

I – Esteja afastado do serviço;

II – Esteja respondendo a inquérito policial ou processo criminal de natureza incompatível com empréstimo de arma de fogo, a critério do Corregedor Geral da GCM;

III – Esteja respondendo a procedimento disciplinar pelas seguintes condutas capituladas na Lei Municipal 13.530, de 14 de março de 2003:

a) Abandono de Cargo;

b) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

c) Praticar infração disciplinar de natureza grave;

d) Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

e) Ter praticado violência, contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, esteja ou não em serviço;

f) Ter portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

g) Ter faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

h) Ter se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora de serviço;

i) Ter deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse, salvo sob grave ameaça;

j) Tenha conduzido arma de fogo sob sua posse ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 26 do Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004; excetuando-se os casos em que o Guarda Civil Metropolitano esteja em serviço e escalado para o local do evento;

k) As demais condutas infracionais previstas no regulamento disciplinar, praticadas a partir da publicação desta Portaria, poderão levar a revogação da concessão da cautela de arma de fogo, conforme regulamento do Comando Geral da GCM.

IV – Tenha faltado ao serviço sem justa causa por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou interpolados, durante 6 (seis) meses, apurados bimestralmente, contados a partir da publicação desta Portaria;

V – Estiver impedido de utilizar arma de fogo, conforme critérios suplementares estabelecidos pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.

§1º – A vedação ao empréstimo, no caso dos incisos II e III poderá ser determinada de ofício por despacho do Corregedor Geral da GCM, desde a fase de preparação e investigação.

§2º - A vedação ao empréstimo no caso dos incisos IV e V deverá ser determinada por despacho do Subcomandante Geral da GCM.

§3º - A vedação ao empréstimo no caso dos incisos II, III e V será por prazo indeterminado, podendo o servidor, com manifestação favorável da chefia imediata e mediata, requerer a revogação da vedação à autoridade que a determinou, demonstrando que não subsistem as razões que levaram à vedação.

§4º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior terão prazo de 10 (dez) dias para solicitar a revogação da vedação, tendo a autoridade competente prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, findo o qual, não havendo decisão, deverá proceder-se conforme artigo 5º, primeira parte.

§5º - A causa de vedação prevista no inciso IV aplica-se somente ao cautelamento, podendo incidir sobre o empréstimo diário conforme normativo do comando geral da GCM

Art. 5º. O servidor que estiver de posse de arma de fogo emprestada pela Corporação e tiver ciência de estar em situação enquadrada no artigo 4º desta Portaria deverá devolver a arma de fogo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser considerada tal omissão falta grave, nos termos do inciso XIX do art. 19 da Lei 13.530/03, sujeitando o infrator às medidas administrativas pertinentes, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º.

Art. 6º. O Centro de Formação em Segurança Urbana deverá oferecer disciplinas suplementares às existentes relativas aos procedimentos e cuidados especiais que devem ser tomados quando o Guarda Civil Metropolitano estiver de posse de arma de fogo emprestada por dia e cautelada.

§1º - A disciplina relativa ao empréstimo diário de arma de fogo é de presença obrigatória para todo o efetivo da Guarda Civil Metropolitana que possuir porte de arma de fogo.

§2º - A disciplina relativa à cautela de arma de fogo é requisito à concessão da cautela.

§3º - As disciplinas suplementares previstas nos §§ 1º e 2º deverão ser realizadas em até três meses após a entrada em vigor da presente Portaria

Art. 7º. A Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, é o órgão responsável pela solicitação e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, para expedição do porte funcional de arma de fogo.

Art. 8º. Compete ao Departamento de Manutenção e Logística - DML:

I – efetuar, no mínimo quadrimestralmente, uma inspeção em todo o material bélico da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, devendo encaminhar Relatório da Inspeção ao Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma;

II – controlar o material bélico da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, mantendo arquivo atualizado relacionado a cada armamento.

§1º. Os Termos de Empréstimo e de Cautela ficarão arquivados na unidade de lotação do GCM e será controlado pelo DML.

§2º. Todas as Unidades da Secretaria devem informar, no prazo de 24 horas, ao DML, casos de apreensão, extravio, furto, roubo ou perda de material bélico pertencente à Municipalidade, devendo a informação ser prestada com a documentação hábil para a comprovação do fato, sem prejuízo da apuração das responsabilidades pelo acontecimento.

Art. 9º. São responsáveis pela fiscalização e controle do empréstimo de arma de fogo:

I – nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: o Inspetor Chefe da Unidade;

)II – na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;

III – no Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor de Gestão Interna;

IV – Unidades do Comando Geral: o Superintendente de Operações da GCM.

§1º . Compete ao Subcomando da GCM supervisionar o empréstimo de arma de fogo e informar os responsáveis pela concessão de empréstimo, seja cautela ou empréstimo diário, quanto a existência de impedimentos existentes no artigo 4º.

§2º . Compete a todos os integrantes da Corporação informar a Chefia da Unidade e/ou a Ouvidoria da GCM casos de restrições que vier a ter conhecimento ao empréstimo de arma de fogo à integrante de Corporação.

Art. 10. O integrante da Guarda Civil Metropolitana com porte de arma de fogo, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, deverá, no prazo de 24 horas, confeccionar e enviar a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo o chefe da Unidade, encaminhar o referido relatório diretamente :

I – ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante de Unidade do Comando Geral da GCM;

II – ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante da Corregedoria Geral ou de outra Unidade da Secretaria.

Parágrafo único – O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, no caso do inciso I, e o Corregedor Geral, no caso do inciso II, deverão encaminhar cópia do relatório referido neste artigo à Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 11. A Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, após receber cópia dos relatórios cuja natureza seja "disparo de arma de fogo", deverá avaliar e, em sendo o caso, solicitar testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.

Art. 12. As normas expedidas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana em cumprimento a estas diretrizes se aplicam a todos os integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, independente da Unidade de lotação do GCM.

Art. 13. A concessão de porte de arma de fogo particular pelo Comando da GCM será de caráter excepcional e sempre fundamentada por razões de interesse público devendo o Comando, caso se manifeste favoravelmente à concessão, submeter a requisição devidamente instruída e fundamentada para apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 14. Compete ao Comando Geral da GCM estabelecer critérios para empréstimo de outros equipamentos e bens patrimoniais móveis aos integrantes da GCM, observadas as diretrizes e normas especificas da SMSU.

Art. 15. Os casos omissos serão tratados pelo Comando Geral da GCM, ouvida a Assessoria Jurídica da SMSU.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU, aos 29 de outubro de 2009.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo