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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 3 de 1 de Março de 2023

Institui o Regime de Regularização de Profissionais de Entrega de Mercadorias mediante uso de Motocicletas e Motonetas do Município de São Paulo.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 003, de 1º de março de 2023

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades de “motoboy”;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTRAN nº 930, de 28 de março de 2022, que disciplina o curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em entrega de mercadorias (motofretista) em atividade remunerada mediante condução de motocicletas e motonetas;

CONSIDERANDO, ainda, a imperiosa necessidade de possibilitar a regularização de profissionais de entrega de mercadorias mediante uso de motocicletas e motonetas perante o Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fim, a iniciativa “h” da Meta 39 do Plano de Metas 2021/2024, que orienta a implantação de programa de incentivo à regularização do serviço de motofrete, com objetivo de aumentar a capacidade de direção segura pelos condutores de motocicleta,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regime de Regularização de Profissionais de Entrega de Mercadorias mediante uso de Motocicletas e Motonetas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. O Regime de Regularização abarca os entregadores que utilizam motocicletas e motonetas que não possuem Cadastro Municipal de Condutores – CONDUMOTO.

Art. 2º Os condutores que atuam em entregas de mercadorias no Município de São Paulo que ainda não possuem cadastro municipal deverão solicitar sua regularização.

§ 1º O pedido de regularização se dará mediante solicitação de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores – CONDUMOTO.

§ 2º A inscrição deverá ser direcionada pela Central 156, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º O pedido formulado importa em aceitação das normas municipais de conduta no exercício da entrega de mercadorias no Município de São Paulo.

Art. 3º São requisitos mínimos necessários para a solicitação inicial:

I – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira Digital de Trânsito (CDT), na categoria A.

§ 1º Os interessados que possuírem 20 (vinte) anos completos, desde que completem a idade mínima de 21 (vinte e um) anos até o final de vigência desta Portaria, poderão solicitar sua regularização.

§ 2º O pedido pode ser solicitado com apresentação de CNH ou CDT, ainda que vencida, situação essa que deverá ser regularizada até o final de vigência desta Portaria.

§ 3º A condução pelo motociclista em processo de regularização com CNH ou CDT vencidas não inibe a fiscalização dos agentes de trânsito vinculados à autoridade de trânsito estadual, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º São documentos necessários para o pedido inicial:

I - comprovante de residência em nome da pessoa interessada com no máximo 60 dias de emitido, ou declaração de próprio punho;

II - Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital – SIVEC;

III - Certidão de Distribuições Criminais do Departamento Execuções Criminais - SAJ PG5;

IV - Certidão de Distribuição de Ações Criminais na Comarca da Capital;

V - Certidão de Distribuição e Execução Criminal junto à Justiça Federal;

VI - Certidão de Prontuário para fins de DIREITO expedido pelo Detran;

VII - 2 fotos no tamanho 2x2cm;

VIII – CNH ou CDT na categoria A.

§ 1º Havendo algum apontamento nas certidões descritas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o interessado deve anexar também a Certidão de Objeto e Pé referente ao respectivo apontamento.

§ 2º As certidões apresentadas produzirão efeitos até o final de vigência desta Portaria, independente da data consignada em seu teor.

§ 3º A verificação quanto aos pontos lançados no Prontuário do condutor será realizada ao final do procedimento.

Art. 5º Concluída a solicitação de inscrição no CONDUMOTO, será gerado o protocolo de requerimento pelo portal da Central 156, indicando o número do processo administrativo eletrônico/SEI.

§ 1º O protocolo gerado é documento de porte obrigatório no exercício da atividade de entrega de mercadorias, suplementando, até sua regularização ou validade máxima, o que ocorrer primeiro, as exigências legais de prévio cadastro municipal, nos termos da Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007.

§ 2º O porte do protocolo gerado não inibe a aplicação da lei nos casos atinentes a outros requisitos previstos e suas consequências.

Art. 6º Durante a validade do pedido de inscrição ao CONDUMOTO realizado pelo interessado, o Departamento de Transportes Públicos – DTP sobrestará o expediente administrativo recebido, retomando seu trâmite mediante provocação do interessado, com a comprovação do atendimento dos requisitos remanescentes.

§ 1º São considerados requisitos remanescentes:

I – comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos, no caso previsto do § 1º do artigo 3º desta Portaria;

II – regularização de validade da CNH ou CDT, no caso previsto do § 2º do artigo 3º desta Portaria;

III – anotação na CNH ou CDT de que:

a) exerce atividade remunerada (anotação EAR);

b) concluiu o curso específico de motofretista.

IV – extrato de pontuação expedido pelo DETRAN.

§ 2º A regularização pode ser total ou parcial, observado o limite de vigência desta Portaria.

§ 3º A complementação da documentação inicial será encaminhada pelo portal da Central 156, pelo número do processo administrativo eletrônico/SEI.

Art. 7º O atendimento a todos os requisitos legais, dentro do prazo de vigência desta Portaria, importará no deferimento do pedido de inscrição no CONDUMOTO.

§ 1º Escoado o prazo de vigência desta Portaria sem a escorreita regularização do pedido inicial, o DTP deliberará pelo indeferimento do pedido, arquivando o expediente de forma terminativa.

§ 2º O indeferimento do pedido, na forma do parágrafo 1º deste artigo não é impeditivo de novo pedido de inscrição no CONDUMOTO, contudo seguirá o trâmite regular, não se beneficiando deste Regime específico.

Art. 8º O Departamento de Transportes Públicos exercerá as providências necessárias para cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2023.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo