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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL Nº 33 de 9 de Junho de 2020

Dispõe sobre os pedidos de Alvará de Autorização para Eventos Temporários do tipo Drive-In, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e artigos 13 e 19 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020  com as alterações dadas pelo Decreto nº 59.498 de 08 de junho de 2020.

SEL.GAB.

“REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 033/SEL-G/2020, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE 10 DE JUNHO DE 2020

PORTARIA Nº 033/SEL-G/2020

Dispõe sobre os pedidos de Alvará de Autorização para Eventos Temporários do tipo Drive-In, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e artigos 13 e 19 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020  com as alterações dadas pelo Decreto nº 59.498 de 08 de junho de 2020.

 CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento - SEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial, o disposto na  Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, bem como pelos Decretos nº 59.282, de 13 de março de 2020  e  nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 estabelece nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que artigo 11, do  Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 descreve as atividades permitidas as quais possam ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus automóveis individuais para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery;

CONSIDERANDO que o  Decreto nº 59.498 de 08 de junho de 2020, que confere nova redação ao artigo 13 e acresce o §2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 que excetuou o drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos, da proibição da realização e emissão de Alvarás de Autorização para Eventos Temporários no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que para a emissão dos Alvarás de Autorização para Eventos Temporários, deve-se atender aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto 49.969, de 28 de agosto de 2008;

R E S O L V E:

Art. 1º Os pedidos de Alvará de Autorização para Eventos Temporários do tipo Drive-In deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 5º, do  Decreto nº 49.969/2008, principalmente no que se refere à lotação do evento - superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.

§1º Para efeito de cálculo de lotação do evento para fins de emissão do Alvará de Autorização, deverá ser considerada a quantidade de 04 (quatro) ocupantes por automóvel;

§2º A distância mínima entre os automóveis será de 02 (dois) metros, havendo a necessidade de demarcação dos espaços reservados;

§3º O Alvará de Autorização para Eventos Temporários emitido terá validade máxima de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, conforme previsão do artigo 42, do  Decreto nº 49.969/2008.

Art. 2º É de responsabilidade do promotor do evento o cumprimento de todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do Município e do Estado, no que se refere ao enfrentamento da pandemia do coronavírus no ambiente no qual se pretende realizar o evento, bem como:

I - higienização e limpeza dos ambientes;

II - rotinas de comunicação, com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas durante a permanência no ambiente;

III – utilização de equipamentos de proteção individual – EPI necessários para a garantia de segurança dos funcionários, clientes ou usuários;

IV – medidas para evitar contato ou aglomeração de pessoas fora dos veículos;

V - utilização de utensílios preferencialmente descartáveis na comercialização de produtos;

VI - Envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;

VII - disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático) efetuando frequentemente a higienização das lixeiras e o descarte do lixo e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras etc) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado.

Parágrafo Único. No caso de divergência entre os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do Município e do Estado prevalecerá a disposição de caráter mais restritiva.

Art. 3º Fica instituído o Caderno Técnico CONTRU/DLR nº 05 como documento base para instruir os pedidos de Alvará de Autorização para Evento Temporário na atividade Drive-In.

Parágrafo Único. O promotor/responsável do evento deverá apresentar o Termo de Compromisso, conforme modelo disponível no Caderno Técnico CONTRU/DLR nº 05, devidamente assinado.

Art. 4º Em vista à excepcionalidade do momento os pedidos de Alvará de Autorização para Evento Temporário poderão ser solicitados antes do prazo mínimo estipulado no artigo 24, §1º, do  Decreto nº 49.969/2008.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 59.283/2020.

 

CESAR AZEVEDO

Secretário Municipal de Licenciamento

SEL.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo