Suplementa, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, as disposições do Decreto Municipal 64.005, de 9 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA – SMIT, Nº 05 DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Suplementa, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, as disposições do Decreto Municipal 64.005, de 9 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
R E S O L V E:.
Art. 1° O Decreto Municipal 64.005, de 9 de janeiro de 2025, fica suplementado, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, pelas disposições desta Portaria.
Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente nos dias 02 de maio, 20 de junho e 21 de novembro de 2025, deverá ocorrer entre março e junho de 2025 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.
Art. 3º Para fruição do recesso compensado nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano deverão as unidades, por meio das respectivas chefias, encaminhar à SMIT/CAF/SGP, no mês de agosto de 2025, escala das turmas de trabalho, indicando, inclusive, quem responderá pelo serviço durante a ausência do titular.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 a 26 de dezembro de 2025;
II - Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 5° A participação no recesso compensado acarretará obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento ao trabalho.
§ 6º As escalas de trabalho serão organizadas de forma a evitar prejuízo ao bom andamento dos serviços e, sempre que possível, deverão ser estabelecidas em comum acordo com os demais servidores interessados.
§7º Durante o recesso compensado de Natal e de fim de ano não haverá redução de expediente.
§8º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado indicado neste artigo deverá ocorrer entre setembro e dezembro de 2025.
Art 4° A compensação das horas não trabalhadas em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado de Natal e de fim de ano será feita na proporção de até uma hora por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento regular da jornada de trabalho do servidor, competindo às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação.
Art. 5° As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, observada a respectiva jornada.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo