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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 14 de 1 de Setembro de 2021

Constitui comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT. 

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 014, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.

Constitui comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT. 

JUAN QUIRÓS, Secretário de Inovação e Tecnologia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial, para atender ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei Federal nº.13.019, de 31 de julho de 2014, e do artigo 4º, I, do Decreto Municipal nº. 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica constituída a Comissão de Seleção para processar e julgar os chamamentos públicos, promovidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, com a seguinte composição:

I - na função de Presidente, o servidor Bruno Rodrigues de Carvalho, RF 889.167-2;

II - como demais membros:

a) Stella Biston Conti, RF 887.871-4;

b) Debora Nascimento Meneses; RF 857.482-1;

c) Irina Talbot Nunes Mendonça, RF 847.577-6;

d) Jessyca Schroeder Selingardi; RF 857401-4;

e) Roberta Guimarães Forster, RF 741.018-2 (servidora efetiva);

f) Tatiana Gomes Lopes, RF 838.537-8;

g) Thamires Lopes Soares da Silva, RF 851.020-2.

Art. 2º - Os projetos serão processados e julgados por Comissão de Seleção com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entidades repassadores de recursos.  

Art. 3º - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, especialmente a Portaria SMIT nº 10, de 31 de maio de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo