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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 16 de 18 de Fevereiro de 2022

Estabelece as diretrizes para pagamento do benefício emergencial em situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública, que deverá ser efetuado prioritariamente por meio do Cartão Emergencial, previsto no artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

Processo SEI 6014.2022/0000266-1

PORTARIA 16/SEHAB.GAB/2022

O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a edição do Decreto nº 61.031, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamentou o artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, que autorizou a criação pelo Poder Executivo do Cartão Emergencial, a ser pago em parcela única nos casos de risco iminente, desastre ou situação de calamidade pública, a ser regulamentado pelo Poder Executivo;

Considerando a previsão legal de efetuar os pagamentos diretamente aos beneficiários, garantindo o cumprimento da política pública voltada ao atendimento emergencial;

Considerando a atribuição conferida à Secretaria Municipal de Habitação pelo Decreto nº 61.031, de 04 de fevereiro de 2022;

O Secretário Municipal de Habitação

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para pagamento do benefício emergencial em situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública, que deverá ser efetuado prioritariamente por meio do Cartão Emergencial, previsto no artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

Art. 2º. Compete a esta Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB o gerenciamento, operação, fiscalização e prestação de contas do Cartão Emergencial, nos termos do artigo 3º do Decreto 61.031.

Parágrafo único. O Cartão Emergencial tem caráter de atendimento emergencial dos afetados, não vinculando, obrigatoriamente, a nenhum outro programa de política pública habitacional municipal.

Art. 3º O benefício será concedido, em parcela única aos munícipes que tiveram a sua moradia afetada por situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública.

§ 1º. Para fins desta Portaria, consideram-se por situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública aquelas resultantes de enchentes, desabamentos, incêndios e outros eventos, que atinjam pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, assim caracterizadas pela equipe técnica social da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

§ 2º. Para que seja considerada moradia afetada, conforme caput, os domicílios deverão estar impossibilitados para o seu uso por tempo indeterminado ou arruinados.

§ 3º. O pagamento só ocorrerá nos casos em que o poder público municipal declarar formalmente as situações de risco iminente, desastre ou calamidade pública que afetem a moradia ou grupo de moradias, tornando-as inaptas para residência de seus ocupantes.

Art. 4º. O pagamento do benefício por intermédio do Cartão Emergencial será realizado após cadastro das pessoas e famílias afetadas.

§ 1º. O cadastro deverá ser realizado o mais próximo do local do incidente, logo após a declaração do poder público das situações previstas no art. 3° § 1º desta Portaria.

§ 2º. Caberá à Coordenadoria de Trabalho Social- CTS coordenar as ações de identificação e cadastramento dos beneficiários, sendo a execução supervisionada pela Divisão Regional de Trabalho Social – DTS correspondente.

§ 3º. Deverão ser cadastradas apenas as famílias em condição de vulnerabilidade que a tiveram sua moradia afetada em função da dos eventos mencionados no art. 3º § 1º desta Portaria.

§ 4º Será adotado o questionário simplificado de identificação de pessoas ou famílias afetadas, contendo os seguintes campos de informação:

a. Identificação do primeiro e segundo titular - nome completo, nome social (se houver), número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física (CPF), naturalidade, portador de deficiência, idade e identificação de todos os membros da composição familiar.

b. dados socioeconômicos – renda familiar mensal: trabalho, aposentadoria, previdência, pensão alimentícia, INSS, seguro-desemprego;

c. edificação – endereço do imóvel, uso do imóvel: residencial, misto ou comércio e tempo de moradia declaração;

§ 5º. Para fins de instrução processual, monitoramento e transparência dos procedimentos adotados, os dados coletados deverão ser incluídos no sistema HABITASAMPA Departamento e Planejamento da SEHAB - DEPLAN e em processos administrativos internos (SEI) da SEHAB.

§ 6º. Os dados dos beneficiários do cartão serão encaminhados para Coordenadoria de Trabalho Social, para análise da elegibilidade da inclusão na política habitacional de auxílio-aluguel.

Art. 5º. Para as situações apresentadas pelos munícipes posteriores ao cadastro realizado na área atingida, a Coordenadoria de Trabalho Social poderá analisar a possibilidade de concessão do Cartão Emergencial.

Art. 6º. A Coordenadoria de Trabalho Social autuará processo administrativo interno no primeiro dia útil subsequente ao ocorrido.

§ 1º. CTS deverá encaminhar o processo administrativo a DTS responsável, que irá instruir o processo com todos os dados coletados no local.

§ 2º. CTS informará as diretorias e coordenadorias internas de SEHAB de todo o ocorrido, devendo cada pasta atuar no que lhe couber.

§ 3º. CTS deverá publicar no Diário Oficial do Município a relação dos beneficiários do Cartão Emergencial.

Art. 7º. O pagamento do benefício tratado nesta Portaria será realizado por intermédio de cartão bancário numerado disponibilizado pela SEHAB, com carregamento de crédito a ser disponibilizado diretamente aos beneficiários.

§ 1º. O pagamento será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

§ 2º O pagamento será realizado, preferencialmente, em nome da mulher.

§ 3º. A entrega do cartão se dará mediante comprovante de recebimento, a ser anexado no respectivo processo administrativo.

Art. 8º. Todas as despesas com o programa Cartão Emergencial correrão por conta das dotações orçamentárias da SEHAB, suplementadas, caso necessário.

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS

Secretário Municipal de Habitação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo