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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 75 de 2 de Agosto de 2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferência de recursos obtidos com a venda dos alimentos e produtos do Armazém Solidário, nos termos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 61.564 de 8 de julho de 2022.

PORTARIA nº 075/SMDHC/2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferência de recursos obtidos com a venda dos alimentos e produtos do Armazém Solidário, nos termos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 61.564 de 8 de julho de 2022.

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO que o Armazém Solidário consiste em Programa que constitui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo, conforme previsto pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022:

“Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

I - Armazém Solidário, que corresponde à implementação, manutenção e operação de pontos de venda de produtos tais como gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida, a preços subsidiados para consumidores de baixo poder aquisitivo, conforme definição no decreto regulamentador;

(...)

CONSIDERANDO que o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo, criado pela Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022, foi constituído com o objetivo de financiar, custear e apoiar financeiramente os programas que compõem a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §1º, bem como no art. 7º do Decreto Municipal nº 61.564 de 8 de julho de 2022, cabe a esta Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania estabelecer procedimentos a serem adotados quanto à transferência de recursos obtidos com a venda dos alimentos e produtos do Armazém Solidário.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP:

(...)

§ 1º Os recursos a que se referem os incisos II a VI do "caput" deste artigo serão depositados em conta bancária própria, em nome do FAASP, e serão movimentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, em atendimento às orientações do Comitê Executivo do fundo e das secretarias executoras das despesas do fundo.

(...)

Art, 7º A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 1º Para os fins desta Portaria considera-se:

I. Receita Líquida: O somatório das receitas totais decorrentes da comercialização dos produtos vendidos no Armazém Solidário, deduzidos dos custos de aquisição dos produtos.

II. Custos de aquisição dos Produtos: Todos os gastos decorrentes da compra dos produtos comercializados no Armazém Solidário.

Art. 2º As receitas decorrentes da comercialização de produtos no Armazém Solidário, poderá ser utilizada para a aquisição de novos itens.

§1º A utilização das receitas próprias do Armazém Solidário para a aquisição de novos produtos fica condicionada à autorização pela Pessoa Gestora do respectivo Termo de Colaboração, que deverá ser solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias.

§2º A autorização de que trata o §1º fica condicionada à regularidade das prestações de contas financeiras de que trata o art. 4º desta Portaria.

§3º A receita líquida deverá ser transferida ao Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente à apuração dos resultados das vendas, em conta corrente própria do Fundo de Abastecimento.

Art. 3º As receitas decorrentes da comercialização dos produtos vendidos no Armazém Solidário deverão depositadas em conta corrente específica de cada uma das unidades/lojas do programa e transferidos para a conta específica da parceria até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, garantindo a transparência e a regularidade na gestão dos recursos financeiros

Art. 4º A prestação de contas financeira do Armazém Solidário deverá conter, obrigatoriamente:

I - As demonstrações financeiras mensais detalhadas, acompanhadas dos respectivos extratos bancários, incluindo:

a) Os valores utilizados para a compra de novos produtos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatório como botas fiscais e recibos emitidos em nome da entidade gestora do Programa.

b) Os valores devolvidos para a conta corrente do FAASP.

II - Relatórios de controle de estoque, especificando as quantidades de produtos adquiridos, vendidos e saldos.

Parágrafo único. As informações descritas no “caput” deverão ser entregues até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Art. 5º Restando comprovada a insuficiência de recursos, o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP, mediante solicitação da pessoa gestora, poderá transferir os créditos necessários à realização das despesas relativas à compra de produtos comercializados no Armazém Solidário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

(assinado eletronicamente)

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo