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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET Nº 6 de 1 de Fevereiro de 2024

Estabelece, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolimento Econômico e Trabalho – SMDET, as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias referidos no anexo III do Decreto Municipal n.º 63.111, de 29 de dezembro de 2023.

PORTARIA SMDET 06, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024

 

ESTABELECER, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET, AS REGRAS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS NOS DIAS REFERIDOS NO ANEXO III DO DECRETO MUNICIPAL N.º 63.111, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

ALINE CARDOSO, secretária municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente no disposto do § 2º e § 4º do artigo 3º, e artigo 5º, do DECRETO MUNICIPAL N.º 63.111, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET, as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o anexo III e o Art. 5º do Decreto Municipal n.º 63.111 de 29 de dezembro de 2023, respeitadas as disposições previstas nesta portaria.

 

Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente dos dias 26 de janeiro, 31 de maio e 08 de julho deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024.

§ 1º A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho que estiverem sujeitos.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de expediente suspenso, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Decreto n.º 63.111, de 29 de dezembro de 2023.

§ 4º Aos servidores que entrarem em gozo de férias ou licença ou, ainda, forem afastados, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 5º As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais, aplicando-se, nos dias fixados no “caput” do art. 1º e Anexo III integrante do Decreto Municipal n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022, o desconto imediato vale transporte, auxilio refeição e das horas não estagiadas, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 3º A compensação do recesso que compreende o período de 23 a 27 de dezembro de 2024 e 30 de dezembro a 03 de janeiro de 2025, a saber, a semana de Natal e Ano Novo, poderão ser realizados no período de outubro de 2024 até fevereiro de 2025, mediante a formação de duas turmas de trabalho que revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1° No período de trabalho tratado no “caput” não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;

§ 2º O servidor que estiver no gozo de férias em uma das semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;

§ 3º O servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais, aplicando-se, nos dias fixados no “caput” do art. 1º e Anexo III integrante do Decreto Municipal n.º 62.140, de 30 de dezembro de 2022, o desconto imediato vale transporte, auxilio refeição e das horas não estagiadas, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 4º Os servidores que aderirem ao regime de Teletrabalho, quando da regulamentação pela Pasta, nos moldes do Decreto Municipal n.º 59.755, de 14 de setembro de 2020,  poderão cumprir 1 (uma) hora por dia nos dias de realização de trabalho fora das dependências da SMDET, a critério da chefia imediata.

 

Art. 5° Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência.

 

Art. 6º Fica estendida aos Residentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho as compensações e descontos referidos nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo