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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 45 de 12 de Maio de 1994

Dispõe sobre contratos celebrados a partir de 15 de março, que deverão estar de acordo com a Medida Provisória 434, de 27de fevereiro de 1994, que instituiu a URV.

PORTARIA SF 45/94 - O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais:

O SECRETARIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 434, de 27de fevereiro de 1994 (DOU de 18/02/94), que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão monetário, integrante di Sistema Monetário Nacional;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto nos artigos 8 a 15 da referida Medida Provisória; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade e conveniência de se disciplinar, de maneira uniforme, os procedimentos a serem adotados por todas as Unidades desta Prefeitura,

RESOLVE EXPEDIR AS INSTRUÇÕES A SEGUIR.

1. Os contratos que forem celebrados a partir de 15 de março de 1994, formalizados por quaisquer dos instrumentos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, inclusive Nota de Empenho, decorrentes de licitação iniciada, ou despacho autorizatório de sua dispensa ou inexigibilidade publicado, anteriormente a essa data, serão expressos em cruzeiros reais, devendo conter, obrigatoriamente, clausula que preveja o seu ulterior aditamento para adequá-los às normas da Medida Provisória 434, de 27de fevereiro de 1994.

1.1. As licitações já iniciadas prosseguirão,normalmente, desde que, ao final seja estabelecida a mesma previsão de aditamento referida no item 1.

1.2. A Secretaria das Finanças divulgará, em data oportuna, os critérios que orientarão a conversão dos valores desses contratos para a URB.

2. Os contratos em andamento, já formalizados por ocasião desta Portaria, continuarão expressos em cruzeiros reais, até a eventual divulgação de critérios para a conversão de seus valores em URV.

3. Os contratos de locação de imóveis novos ou em andamento, serão objeto de disciplinamento por orientação normativa da Procuradoria Geral do Município.

4. Todos os contratos cujos valores estiverem expressos em cruzeiros reais deverão ser liquidados e pagos, observando-se os procedimentos até então adotados.

5. Os instrumentos convocatórios de licitações, inclusive Convite, divulgados a partir de 15 de março de 1994, relativos a quaisquer contratações, deverão estabelecer que as propostas sejam formulados em quantidades de URV.

5.1. Será estabelecida, da mesma forma, a vedação de previsão de reajuste ou revisão de preços com periodicidade inferior a um ano.

5.2. Observado o disposto no subitem 5.1, o reajuste econômico,no caso de serviços e obras, obedecerá as demais disposições do Decreto 25.236, de 29 de dezembro de 1987 e Portaria 352, de 1º de abril de 1992

5.3. As aquisições obedecerão, como critério de reajuste, ao que for estabelecido pela COMPREMs, observada a vedação contida no subitem 5.1.

5.4. Não haverá estipulação de atualização financeira ou compensação financeira.

5.5. O prazo de pagamento será de 30 dias contados da data de adimplemento de cada parcela, ou do objeto do contrato, no caso de prestação única.

5.5.1. Quaisquer ajustes com prazos de pagamento inferiores ao ora fixado deverão ser, previamente, submetidos à aprovação desta Secretaria, na podendo, entretanto, contrarias o disposto no §2º do artigo 12 do Decreto nº 33.912, de 29 de dezembro de 1993.

5.6. As solicitações de propostas para as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão obedecer as mesmas regras estabelecidas neste item.

6. Todos os contratos firmados a partir de 15 de março de 1994, formalizados por quaisquer dos instrumentos previstos no artigo 78 da Lei Municipal 10.544, de 31 de maio de 1988, inclusive Nota de Empenho, decorrentes de procedimento licitatório iniciado, ou despacho autorizatório de sua dispensa ou inexigibilidade publicado, a partir dessa datam deverão ser expressos, obrigatoriamente, em quantidade de URB.

6.1. Os contratos de que trata o “caput” deste item somente poderão conter clausula de reajuste com periodicidade não inferior a um ano, devendo ser estipulada, ainda, a vedação de revisão de preços em prazo inferior a um ano de sua assinatura.

6.2. Os contratos de obras ou serviços, observado o disposto no subitem 6.1, obedecerão, quanto ao mais, as normas de reajuste estabelecidas no Decreto 25.236, de 29 de dezembro de 1987 e Portaria SF 352, de 1º de abril de 1991.

6.3. As aquisições obedecerão, como critério de reajuste, ao que for estabelecido pela COMPREMs, obedecida a vedação contida no subitem 6.1.

6.4. O prazo de pagamento será estabelecido de acordo com os subitens 5.5 e 5.5.1 desta portaria, não havendo qualquer estipulação financeira ou compensação financeira.

7. Nos contratos celebrados de acordo com o disposto no item 6 desta portaria, até que novas normas venham a alterar os valores consignados no Orçamento, as Notas de Empenho e de Liquidação serão grafadas em cruzeiro real com a indicação, no campo histórico correspondente, em quantidade de URV.

7.1. Para se apurar o valor em cruzeiros reais a ser grafado nas Notas de Empenho, multiplicar-se-á a quantidade de URV pelo valor desta na data de apresentação da proposta.

7.1.1. O montante, assim obtido, constará da Nota de empenho Tipo 003, emitindo-se, também, uma Nota de Empenho Tipo 004, por estimativa, para fazer face à atualização de valor, em cruzeiros reais, até a data pactuada para o pagamento.

7.1.1.1. Na estimativa do valor que constará da Nota de Empenho Tipo 004, a Unidade deverá obedecer os mesmos critérios orientadores constantes do Decreto 33.029, de 11 de março de 1993.

7.1.1.2. Ambos os empenhos onerarão a dotação da Unidade contratante.

7.2. O valor em cruzeiros reais a ser grafado nas Notas de Liquidação e Pagamento – NLP será obtido pela multiplicação da quantidade de URV constante da proposta pelo seu valoro na data de emissão dessas Notas, de acordo com a parcela realizada.

7.3. O Departamento do Tesouro efetuará o pagamento, na data avençada, pelo valor constante da NLP, devolvendo o processo à Unidade contratante para calculo do saldo devedor consistente na diferença em cruzeiros reais da quantidade de URV entre a data da liquidação e aquela pactuada para o pagamento.

7.3.1. Apurada essa diferença, a Unidade emitirá uma NLP nesse valor, onerando o empenho do contrato e encaminhará novamente o processo à TES para pagamento, dentro do prazo estipulado no §2º do artigo 12 do Decreto 33.912, de 29 de dezembro de 1993.

7.3.2. Os procedimentos constantes do subitem 7.3 e 7.3.1 serão repetidos enquanto persistirem diferenças a serem pagas.

7.3.3. Na emissão das NLPs, referidas no subitem 7.3.2 a Unidade deverá, se for o caso, instruir o processo com Nota Fiscal complementar fornecida pelo contratado, ou com copia da Nota Fiscal originaria se esta já estiver em quantidade de URV.

7.4. Na hipótese da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento a diferença entre o valor do dia pactuado para o pagamento e aquele de sua efetiva concretização será calculada e paga por TES, onerando dotação própria de ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO, supervisionada pela Secretaria das Finanças.

7.4.1. Se o atraso ocorrer da demora da Unidade contratante em enviar o processo ao Departamento do Tesouro, serão apuradas eventuais responsabilidades, apenando-se o servidor que, injustificadamente, lhe tiver dado causa.

7.5. As retenções na fonte de IR e ISS serão objeto de disciplinamento por portaria especifica.

8. Os preços públicos continuarão a ser expressos em frações da Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM, calculando-se o montante em cruzeiros reais pelo valor desta no mês do pagamento.

9. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os itens 3, 4 e 6 da Portaria SF 918, de 20 de outubro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo