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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 37 de 29 de Junho de 2001

Institui o código de serviço 2550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, da Portaria SF n.º 83/95.

PORTARIA 37/2001 - SF

Institui o código de serviço 2550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, da Portaria SF n.º 83/95.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Tabela III, anexa à Lei n.º 10.822, de 28 de dezembro de 1989, que descreve os serviços e fixa as alíquotas concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, especialmente, o disposto no item 85 da lista de serviços;

CONSIDERANDO ainda o parecer exarado pela D. Secretaria dos Negócios Jurídicos, através do Sr. Dr. Procurador Geral do Município, constante do processo administrativo n.º 1999-0.001.449-9; e

CONSIDERANDO finalmente, que o parágrafo único, do artigo 100, da Lei N.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelece que a observância das normas complementares referidas no indigitado dispositivo legal exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo,

RESOLVE:

1. Instituir o código de serviço 2550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, campo 5: MERCADOLOGIA E COMUNICAÇÃO, da Portaria SF n.º 83/95, na seguinte conformidade:

Cód. de Serviço Item da Lista Descrição Alíquota Base de Cálculo Incidência Data de Vencimento Livros Fiscais Doc. Fiscais

2550

85 VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO (EXCETO EM JORNAIS, PERIÓDICOS, RÁDIO E TELEVISÃO)

5%

PREÇO DO SERVIÇO

MENSAL

DIA 07 DO MÊS SEGUINTE AO DE INCIDÊNCIA

51 57

NFS

2. Ficam os prestadores dos serviços previstos no código de serviço 2550, ora introduzido no Anexo 2 da Portaria SF N.º 83/95, obrigados a recolher, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente Portaria, o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, sem a incidência de multas, juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 100, da Lei N.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

3. Findo o prazo de 30 dias estabelecido no item anterior desta Portaria, o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, será acrescido de juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data de publicação da presente Portaria.

4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2001, os contribuintes deverão recolher o imposto devido na conformidade da legislação em vigor.

5. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF N.º 03/94.

PORTARIA 37/2001 - SF

REPUBLICAÇÃO

Institui o código de serviço 2550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, da Portaria SF n.º 83/95.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Tabela III, anexa à Lei n.º 10.822, de 28 de dezembro de 1989, que descreve os serviços e fixa as alíquotas concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, especialmente, o disposto no item 85 da lista de serviços;

CONSIDERANDO ainda o parecer exarado pela D. Secretaria dos Negócios Jurídicos, através do Sr. Dr. Procurador Geral do Município, constante do processo administrativo n.º 1999-0.001.449-9; e

CONSIDERANDO finalmente, que o parágrafo único, do artigo 100, da Lei N.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelece que a observância das normas complementares referidas no indigitado dispositivo legal exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo,

RESOLVE:

1. Instituir o código de serviço 2550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, campo 5: MERCADOLOGIA E COMUNICAÇÃO, da Portaria SF n.º 83/95, na seguinte conformidade:

Cód. de Serviço Item da Lista Descrição Alíquota Base de Cálculo Incidência Data de Vencimento Livros Fiscais Doc. Fiscais

2550 85 VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO (EXCETO EM JORNAIS, PERIÓDICOS, RÁDIO E TELEVISÃO) 5% PREÇO DO SERVIÇO MENSAL DIA 07 DO MÊS SEGUINTE AO DE INCIDÊNCIA 51 57 NFS

2. Ficam os prestadores dos serviços previstos no código de serviço 2550, ora introduzido no Anexo 2 da Portaria SF N.º 83/95, obrigados a recolher, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente Portaria, o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, sem a incidência de multas, juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 100, da Lei N.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

3. Findo o prazo de 30 dias estabelecido no item anterior desta Portaria, o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, será acrescido de juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data de publicação da presente Portaria.

4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2001, os contribuintes deverão recolher o imposto devido na conformidade da legislação em vigor.

5. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF N.º 03/94.

PORTARIA 37/01 - SF

RETIFICAÇÃO

No item 4, onde se lê "a partir de 1° de junho de 2001" leia-se "a partir de 1° de julho de 2001".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo