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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 787 de 23 de Novembro de 2023

Dispõe quanto ao pagamento de verbas rescisórias, 13º salário e férias vencidas e proporcionais, atinentes aos contratos de prestação de serviços de intermediação de mão de obra profissional, referentes ao período de 2023, na gestão do Hospital Municipal da Brasilândia – Adib Jatene.

PROCESSO nº 6018.2023/0112423-3

Portaria nº 787/2023 - SMS.G

Dispõe quanto ao pagamento de verbas rescisórias, 13º salário e férias vencidas e proporcionais, atinentes aos contratos de prestação de serviços de intermediação de mão de obra profissional, referentes ao período de 2023, na gestão do Hospital Municipal da Brasilândia – Adib Jatene.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93;

Considerando o disposto no art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657/42;

Considerando o encerramento do Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2022, firmado com a Associação Saúde em Movimento – ASM, em 06 de novembro de 2023, mediante a assinatura do novo Contrato de Gestão nº 001/2023, para gerenciamento do Hospital Municipal da Brasilândia – Adib Jatene, o que impede novos repasses de recursos públicos à referida instituição;

Considerando o inadimplemento por parte da Associação Saúde em Movimento – ASM quanto ao pagamento de verbas trabalhistas oriundas das relações de trabalho estabelecidas pela referida instituição para a prestação de serviços durante o cumprimento do Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2022;

Considerando ainda que, mesmo com a descentralização da gestão dos serviços de saúde, a titularidade permanece com a Administração Pública Direta, por meio da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, notadamente no que se trata de serviços efetivamente prestados e comprovados, bem como o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a relação da Administração Pública com os prestadores de serviços de saúde;

Considerando que a Administração Pública não dispõe de meios procedimentais para o pagamento direto a tais trabalhadores;

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 8.080/90;

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo, excepcionalmente, a entidade IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, CNPJ 19.324.171/0001-02, atual contratada responsável pela gestão do Hospital Municipal da Brasilândia – Adib Jatene, a proceder ao pagamento de verbas rescisórias, 13º salário e férias vencidas e proporcionais, atinente aos contratos de prestação de serviços de intermediação de mão de obra profissional, referentes ao período de 2023, em razão do expresso inadimplemento da entidade anterior.

Art. 2º – O Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento – IMED deverá prestar contas dos referidos pagamentos de forma apartada à execução do objeto do Contrato de Gestão nº 001/2023-SMS.G/CPCSS.

Art. 3º – Os pagamentos autorizados por esta Portaria serão restritos às verbas rescisórias, 13º salário e férias vencidas e proporcionais em relação aos serviços de intermediação de mão de obra, referentes ao ano de 2023 efetivamente prestados, vedado aos recursos ora repassados o pagamento de condenações judiciais e multas referentes a períodos pretéritos, os quais deverão ser apreciados em outros procedimentos durante a transição dos ajustes.

Art. 4º – Os referidos pagamentos, por importarem em indenização por serviços prestados sob gestão da Associação Saúde em Movimento – ASM, não implicam em continuidade da relação de trabalho com a nova entidade, por se tratarem de serviços pretéritos, bem como mera procedimentalização dos pagamentos pendentes em face do descumprimento das obrigações contratuais estabelecidas com a Associação Saúde em Movimento – ASM.

Art. 5º – A continuidade da relação de trabalhista dependerá da efetiva prestação de serviços sob gestão da nova entidade, bem como da formalização ou renovação dos contratos de trabalho.

Art. 6º – As eventuais verbas de caráter rescisório para os contratos que venham a ter solução de continuidade deverão ser analisadas de maneira apartada, de forma a se verificar a responsabilidade da entidade anterior ou da sucessora.

Art. 7º – A entidade IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, na procedimentalização dos pagamentos, deverá verificar os efetivos atestes das prestações de serviços, cabendo à entidade anterior apresentar os valores, atestes, bem como declaração da pendência de pagamento. 

Art. 8º – Para os referidos pagamentos será feito repasse suplementar corresponde à estimativa total dos valores. 

Art. 9º – No prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento dos pagamentos, deverá ser iniciado o correspondente processo de prestação de contas, com os valores das receitas e despesas, acompanhados dos documentos comprobatórios e sua vinculação ao contrato de gestão, bem como discriminadas eventuais pendências de aspecto financeiro.

Art. 10º – A implementação desta Portaria não integrará o novo contrato de gestão com o Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento – IMED e não acarretará despesas adicionais ao erário.

Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo