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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 165 de 30 de Março de 2020

Dispõe sobre teletrabalho conforme Decreto nº 59.283, de 2020.

PORTARIA Nº 165/2020-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 59.283/20, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de garantir o atendimento adequado à população;

Considerando as orientações de diminuir a cadeia de transmissão do novo coronavírus, e reduzir os riscos de infecção de servidores por meio do distanciamento social;

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores maiores de 60 anos que atuem em atividades administrativas e que sejam portadores de doenças preexistentes, poderão á critério do coordenador da área, serem colocados em regime de teletrabalho, durante o período de emergência, conforme disposto no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 2º O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e sem prejuízo ao serviço público.

Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser observado o modelo do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada, em qualquer hipótese, à:

I – manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 4º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão firmar a declaração constante do Anexo II desta Portaria e observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 2020, no qual fora enquadrada.

Art. 6º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

Art. 7. Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

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Edson Aparecido dos Santos

Secretário Municipal da Saúde

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo