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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 100 de 5 de Março de 2025

Estabelece procedimentos e diretrizes para formação da Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional – COARF no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

Portaria

São Paulo, 05 de março de 2025.

 

PORTARIA MUNICIPAL N° 100/2025 – SMS.G

 

 

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 16.122/2015, Lei nº 16.414/2016, Lei nº 17.721/2021 e Lei nº 17.841/2022, que dispõe sobre a criação do novo Quadro da Saúde – QS; Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia – QEAG; Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB; Quadro de Gestão Administrativa Superior – QGAS, bem como a criação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social – QDHS, respectivamente;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.989/1979 e no Decreto nº 23.483/1987 e Decreto nº 64.014/2025, que regulamentam os artigos 39, 40 e 41 da referida Lei, que versam sobre a readaptação funcional e a restrição de função;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.685/2020, que trata da reorganização da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), e que confere à Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho – DDCQVT, do Departamento de Educação em Saúde – DES, vinculado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa – SEGA, a responsabilidade de promover estratégias e ações de readaptação funcional, de forma descentralizada e articulada com as áreas técnicas competentes;

 

CONSIDERANDO que a Coordenação do Programa de Readaptação Funcional e Restrição de Função da SMS tem entre os seus objetivos estabelecer diretrizes aos interlocutores para a efetivação do programa em conformidade com as legislações e normas vigentes, garantindo a atualização das informações;

 

CONSIDERANDO que a Interlocução do Programa de Readaptação Funcional e Restrição de Função da SMS possui papel fundamental no desenvolvimento de ações que valorizem a reinserção dos servidores readaptados ou com restrição de função, garantindo sua integração junto às equipes e em suas atividades profissionais, com foco na qualidade de vida no trabalho;

 

CONSIDERANDO as diretrizes previstas no Capítulo V do Decreto nº 64.014/2025, especificamente do que trata o art. 77, que dispõe sobre a constituição de Comissão para Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional.

 

RESOLVE

 

Art.1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para formação da Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Readaptação Funcional no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, que será denominada de Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional – COARF.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se:

 

I – Coordenação de Readaptação Funcional – Formada por servidores da DDCQVT/DES/COGEP da SMS;

 

II – Chefia Imediata – Gestor imediato da equipe na qual o servidor readaptado está inserido;

 

III – Interlocutor de Readaptação Funcional – Servidor designado para atuar de acordo com atribuições previstas na Portaria nº 318/2023 – SMS.G.

 

IV – Membro da Comissão – Servidor da carreira ou do quadro correspondente designado por Portaria com a finalidade de avaliar as atividades atribuídas ao readaptado.

 

Art. 3º No intuito de atender as especificidades de todos equipamentos e unidades da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, fica instituída uma Única Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional – COARF., responsável por avaliar os descritivos de atividades dos servidores lotados no âmbito da SMS.

 

Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional – COARF:

 

I – Analisar e validar as atividades designadas ao servidor readaptado após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional e em consonância com as restrições médicas;

 

II – Sugerir, se necessário, a alteração da unidade de exercício, observada a legislação vigente e as restrições constantes no laudo de readaptação funcional, visando o melhor desempenho do servidor e sobretudo, a preservação de sua saúde, nas seguintes hipóteses:

 

a) impossibilidade de realização das tarefas inerentes e específicas da unidade de lotação;

 

b) incompatibilidade das condições ambientais e de acessibilidade;

 

c) inviabilidade de atribuição de tarefas na unidade de lotação/exercício.

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional – COARF, discriminada no Art. 3º terá a seguinte composição:

 

I – 1 (um) ou mais servidores da COGEP, que representarão a Interlocução de Readaptação Funcional.

 

II –1 (um) ou mais servidores da COGEP, que representarão a Unidade de Recursos Humanos.

 

III – 1 (um) ou mais servidores integrantes das carreiras ou quadros correspondentes, com representação das Secretarias Executivas, sendo: SEABEVS; SEAH; SEGA e SERMAP na composição do Gabinete.

 

Parágrafo Único: A COARF, será constituída por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC.

 

Art. 6º Aos servidores que compõem Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional – COARF, não será devida nenhuma remuneração extra, nem a sua atuação nesse colegiado dará direito a qualquer tipo de crédito nos eventos de carreira ou qualquer outro benefício na sua vida funcional.

 

Parágrafo Único: Os membros da COARF têm o compromisso e responsabilidade de manter sigilo sobre todo e qualquer documento, subsídio médico, Laudo Pericial, bem como do parecer emitido.

 

Art. 7º Caberá aos agentes ora elencados as seguintes atribuições:

 

I – CHEFIA IMEDIATA

a – Elaborar descritivo de atividades em conjunto com o interlocutor de readaptação funcional da unidade e com o servidor envolvido, levando-se em consideração o laudo médico pericial emitido por COGESS e as habilidades e competências do servidor, atendendo as necessidades da unidade;

 

b – Solicitar avaliação à COARF, caso não consiga designar atividades para o servidor em readaptação funcional;

 

c – Apresentar para ciência do servidor o resultado da análise de suas condições de trabalho no parecer emitido pela COARF;

 

d – Providenciar adequações necessárias, dentro dos recursos disponíveis, para que o servidor em readaptação funcional exerça suas atividades;

 

e – Promover a integração do servidor na equipe de trabalho e nas rotinas e fluxos existentes;

 

f – Acompanhar o desempenho das atividades do servidor em readaptação e solicitar, sempre que necessário, orientação à interlocução de readaptação funcional;

 

g – Acompanhar os atestados e declarações de tratamento médico dos servidores com readaptação funcional na periodicidade estabelecida no Laudo Médico Pericial emitido por COGESS;

 

h – Proporcionar, sempre que possível, condições para formação continuada do servidor em readaptação visando melhor desempenho das atribuições.

 

II – MEMBROS DA COMISSÃO – COARF

a – Analisar e validar as atividades designadas ao servidor conforme inciso I, alínea “a” deste artigo;

 

b – Sugerir, se necessário, a alteração da unidade de trabalho, nos termos do art. 80 do Decreto nº 64.014/2025.

 

III – SERVIDOR

a – Manter-se em tratamento de saúde compatível com a doença durante todo o período de readaptação funcional;

 

b – Fornecer à sua chefia imediata comprovantes do tratamento médico para serem juntados ao seu processo de readaptação funcional na periodicidade definida pelo laudo emitido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.

 

IV – INTERLOCUTOR DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL

a – Mantém atribuições previstas na Portaria 318/2023 – SMS.G, art. 2º.

 

DO FLUXO DE TRABALHO

 

Art. 8º Quando do recebimento do laudo médico pericial emitido e encaminhado por COGESS por meio de processos SEI, a unidade de lotação do servidor, deverá proceder às atribuições de novas atividades para o servidor, em conformidade com o Decreto nº 64.014/2025, art. 78;

 

§ 1º Os agentes envolvidos na atribuição de atividades serão a chefia imediata, o interlocutor local de Readaptação Funcional e o servidor envolvido no processo;

 

§ 2º Na impossibilidade de realizar a atribuição de atividades em conjunto com o servidor, para cumprimento do prazo de 5 dias, desde que por motivo justo e comprovável, o interlocutor de Readaptação e a chefia procederão às atribuições de atividades.

 

§ 3º Em casos excepcionais, na impossibilidade de participação do interlocutor na atribuição de atividades ao servidor, o coordenador de RH local poderá indicar um representante para essa função.

 

Art. 9º O interlocutor local de readaptação funcional deverá solicitar ciência do servidor no descritivo de atividades e encaminhar o processo SEI para a COARF.

 

Art. 10 A COARF procederá à análise e validação do descritivo de atividades para emitir sua apreciação em formulário próprio “Parecer da Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional” e retornar o processo SEI para unidade de origem, em conformidade com o prazo estabelecido no Parecer de COGESS emitido a partir do laudo do perito médico.

 

Art.11 Os membros da Comissão ora instituídas serão acionados pela Coordenação de Readaptação Funcional de acordo com o quadro e unidade de lotação dos servidores.

 

Art. 12 O interlocutor local de readaptação funcional deverá solicitar ciência do servidor, a seguir, remeter o processo SEI para SEGES/COGESS/CPS/COAP com fins de publicação em Diário Oficial da Cidade – DOC.

 

§ 1º Após o recebimento do laudo médico pericial, o servidor deverá ter suas atividades readequadas durante o período de tramitação do processo, para que não haja agravos ao quadro de saúde.

 

§ 2º A readaptação funcional só produzirá efeitos a partir da publicação da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS no Diário Oficial da Cidade – DOC.

 

Art. 13 Caso a chefia da unidade identifique dificuldades na execução das atividades, deverá encaminhar relatório detalhado à Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional.

 

Parágrafo Único: A Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional deverá analisar o relatório da chefia e, caso não seja possível a definição de atribuições na unidade, solicitar à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS avaliação de compatibilidade de função nos termos da legislação vigente.

 

Art. 14 Caso não venha a se adequar ao desenvolvimento das atribuições definidas pela chefia imediata, poderá o servidor em readaptação funcional solicitar a reavaliação da Comissão de Avaliação de Atividades da Readaptação Funcional e, em segunda instância, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.

 

Parágrafo Único: Caberá à COGESS, em conjunto com Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, emitir parecer conclusivo da reavaliação de compatibilidade do laudo médico de readaptação funcional, de acordo com as atribuições de atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em readaptação funcional.

 

Art. 15 Casos omissos serão tratados à medida que surgirem.

 

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo