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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 498 de 2 de Abril de 2008

Dispõe sobre novos procedimentos de controle dos recursos utlizados no desenvolvimentos da Estratégia da Família - ESF/SP.

 

PORTARIA 498/08 - SMS 

DISPÕE SOBRE NOVOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DOS RECURSOS UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF/SP.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o dever poder de autocontrole da Administração Pública;

Considerando que as instituições parceiras da Secretaria Municipal da Saúde no desenvolvimento da Estratégia de Saúde da Família - ESF/SP devem comprovar a regular utilização dos recursos que lhes são repassados; e

Considerando que os instrumentos formais de convênio de ESF/SP devem estar adequados às normas de controle do Sistema Único de Saúde - SUS,

RESOLVE:

Estabelecer um sistema de informações a serem prestadas pelas instituições parceiras e fixar os procedimentos relativos às prestações de contas dos recursos utilizados.

Art. 1º - DOS RECURSOS ENVOLVIDOS E DOS REPASSES FINANCEIROS

I - A Instituição conveniada deverá encaminhar para a SMS, até o último dia útil do mês subseqüente:

a) Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas e Demonstrativo dos Rendimentos de Aplicações Financeiras, bem como, cópia dos extratos bancários referentes às aplicações e conta corrente, do mês anterior - ANEXOS I e II, e;

b) Relação de Despesas Compromissadas - ANEXO III.

II - Os repasses financeiros dos recursos envolvidos serão efetuados de acordo com o plano de trabalho.

III - O saldo disponível indicado no balancete financeiro deverá ser avaliado no mínimo a cada três meses e poderá ser deduzido de parcelas subseqüentes a serem repassadas.

Parágrafo único: A liberação de parcela subseqüente fica condicionada à apresentação mensal dos Anexos I, II, III e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

DOS RECURSOS ENVOLVIDOS E DOS REPASSES FINANCEIROS(Redação dada pela Portaria SMS nº 334/2015)

Art. 1º- A Instituição conveniada deverá encaminhar para o Núcleo Técnico de Prestação de Contas - NTPC, da CFO/SMS, até o dia 15 de cada mês.(Redação dada pela Portaria SMS nº 334/2015)

a) Extrato de Conta Corrente e de Aplicação Financeira do mês anterior;(Redação dada pela Portaria SMS nº 334/2015)

b) Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas e Demonstrativo dos Rendimentos de Aplicações Financeiras, Relação de Despesas Compromissadas, por meio digital (ANEXOS I, II e III), do penúltimo mês anterior ao mês de pagamento;(Redação dada pela Portaria SMS nº 334/2015)

c) Os repasses financeiros serão efetuados de acordo com a análise dos itens “a” e “b”, não podendo ser repassados valores maiores do que o previsto no Plano de Trabalho, até o 5º dia útil do mês de competência,(Redação dada pela Portaria SMS nº 334/2015)

d) O saldo disponível indicado no balancete financeiro deverá ser avaliado mensalmente e deduzido de parcelas subsequentes a serem repassados.(Redação dada pela Portaria SMS nº 334/2015)

Art. 2º - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

I - A prestação de contas deverá ser efetuada de forma individualizada por convênio.

II - A prestação de contas, após anuência do Coordenador Regional de Saúde, deverá ser entregue à Coordenação Financeira Orçamentária - CFO/Convênios/Prestação de Contas, até o ultimo dia útil do mês subseqüente.

III - A Equipe da Prestação de Contas, analisará e emitirá parecer conclusivo quanto à correta utilização dos recursos repassados.

IV - A prestação de contas deverá ser apresentada através dos seguintes documentos:

a) Ofício da conveniada em papel timbrado, encaminhando a prestação de contas;

b) Cópia dos extratos de conta corrente e de aplicação financeira, da folha de pagamento consolidada, dos contratos de locação, comodato, serviços de terceiros e, em se tratando de reformas, também os respectivos cronogramas físico-financeiros e suas eventuais alterações posteriores;

c) Demonstrativo das Despesas por Unidade de Saúde de cada Coordenadoria, em ordem cronológica da emissão das notas fiscais e/ou recibos - ANEXO IV;

d) Demonstrativo das Despesas da instituição conveniada, em ordem cronológica da emissão das notas fiscais e/ou recibos - ANEXO V;

1. Os Demonstrativos das Despesas deverão estar acompanhados das respectivas cópias das notas fiscais de aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes.

2. No verso das Notas Fiscais deverão constar os termos de recebimento de cada item, data, carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento e da responsável pela unidade de saúde que recebeu o bem, para fins de incorporação ao patrimônio municipal;

e) Quadro de Recursos Humanos com toda e qualquer alteração das equipes das Unidades de Saúde, bem como, da Instituição conveniada - ANEXOS VI, VII, IX; 

f) Demonstrativo dos vencimentos, remuneração, benefícios e encargos - ANEXOS VIII e X;

g) Quadro, a ser enviado por meio magnético, contendo a relação dos funcionários alocados nos projetos, com os respectivos Cadastros de Pessoas Físicas (CPF), a ser atualizado mensalmente.

V - Na hipótese de extinção do presente convênio, seja por natural advento do termo final do prazo ajustado, seja por denúncia de uma das partícipes, a Instituição deverá apresentar Prestação de Contas Finalizadora conforme atos administrativos da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA BANCÁRIA

I - Os recursos serão repassados pela Secretaria Municipal da Saúde em conta bancária, aberta especificamente para o convênio, em banco oficial, a ser determinado pela SMS, sendo permitido, apenas, movimentações para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho que integra o convênio ou para aplicação financeira.

II - Os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados no mercado financeiro, observando-se as disposições da Lei Federal 8.666/93.

III - Todas as receitas obtidas, derivadas das aplicações financeiras, serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio.

Art. 4º - DAS GLOSAS

I - Serão glosadas as despesas constantes das prestações de contas, realizadas em desacordo com as disposições desta Portaria e Termo de Convênio.

II - As despesas glosadas serão descontadas de parcelas subseqüentes.

III - Havendo a extinção do convênio, o último repasse somente poderá ser efetuado quando não houver mais glosas a serem descontadas. 

Art. 5º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

I - Todos os comprovantes fiscais deverão ser emitidos em nome da instituição conveniada, e seus originais ficarão sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores e auditores de SMS, que poderão ser verificados a qualquer tempo.

II - As notas fiscais devem estar devidamente quitadas, contendo aposição de carimbo identificador da instituição parceira, bem como a data e a assinatura de seu preposto.

III - As notas fiscais/recibos somente serão aceitos na prestação de contas, quando emitidos com datas posteriores à assinatura do convênio e de seus termos aditivos respectivos.

IV - Deverão, também, ser encaminhadas, para a Coordenação Financeira Orçamentária - CFO/Convênios/Prestação de Contas, as Notas Fiscais originais para realização do chapeamento e incorporação patrimonial, relacionadas por Unidade de Saúde.

IV – Deverão ser encaminhadas para a Coordenadoria Regional de Saúde, a que pertence o convênio, as Notas Fiscais originais para a realização do chapeamento e incorporação patrimonial junto ao setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, relacionando os bens ou materiais adquiridos por Unidade de Saúde.(Redação dada pela Portaria SMS nº 794/2011)

IV – Deverão ser encaminhadas para a Coordenadoria Regional de Saúde a que pertence o convênio, as cópias das Notas Fiscais para a realização do chapeamento e incorporação patrimonial junto ao setor de Patrimônio da Secretaria Municipal da Saúde, relacionando os bens ou materiais adquiridos por Unidade de Saúde.(Redação dada pela Portaria SMS nº 989/2012)

V - As aquisições de materiais permanentes efetuadas com recursos do convênio deverão ser patrimoniadas pela Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com legislação vigente.

VI - Todas as informações deverão ser encaminhadas, através dos anexos assinados pelo responsável pela instituição conveniada e por meio.

VII - Os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde envolvidos, poderão requerer, a qualquer tempo, informações complementares, necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º - Aplica-se, ao que couber, o instrumento regulamentado por esta Portaria as demais legislações pertinentes, e em especial a Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 01.05.2008, revogando-se todas as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 2069/03 - SMS, bem como seu Documento Norteador.

OBS.: VIDE ANEXO NO D.O.C DE 03/04/08, PÁGINAS 27,28,29,30 E 31.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 794/2011 - Altera o item IV do art. 5º da Portaria;
  2. Portaria SMS nº 989/2012 - Altera o item IV do art. 5º da Portaria;
  3. Portaria SMS nº 334/2015 - Altera o art. 1º da Portaria.