PORTARIA 1375/07 - SMS
A Secretária Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas e considerando as deliberações do Conselho de Ensino desta Pasta e visando fixar novas diretrizes para a organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Estágios obrigatórios não remunerados na Secretaria Municipal da Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º - A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá conceder estágios obrigatórios não remunerados para alunos de Instituições de Ensino Públicas ou Privadas situadas no Município de São Paulo, por meio do Estabelecimento de Cooperação Técnica, Didática e Científica, mediante a assinatura de Compromisso que estabeleça competência das partes.
Parágrafo 1º- Os estágios obrigatórios não-remunerados a que se refere o "caput" do Art. 1º poderão ser concedidos a estudantes de graduação, pós-graduação (latu sensu ou strictu sensu), ou de ensino médio, técnico ou profissionalizante, a alunos de instituições de ensino, regularmente matriculados em cursos reconhecidos e aprovados pelo Ministério da Educação (ME). Os estágios obrigatórios não-remunerados poderão ser:
I - Estágios programados, planejados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários acadêmicos, seja em cursos de graduação, seja em cursos de habilitação profissional de ensino fundamental e ensino médio;
II - Estágios decorrentes de realização de curso de especialização promovidos por instituições de ensino reconhecidas pelo ME.
Parágrafo 2º- O estágio, independente de sua modalidade, não cria vínculo empregatício.
Parágrafo 3º- O sistema de estágios obrigatórios não-remunerados a que se refere o art. 1º é vinculado ao Conselho de Ensino da SMS e desenvolvido pelo conjunto das unidades de saúde e deve sempre estar em conformidade com as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º- Compete às Instituições de Ensino Públicas ou Privadas situadas no Município de São Paulo para a efetivação do Estabelecimento de Cooperação Técnica, Didática e Científica, a que se refere o "caput" do Art. 1º:
I - Encaminhar as solicitações e o plano de atividades de estágio, curricular obrigatório ao Conselho de Ensino de SMS pretendidas para o Campo de Estágio nos seguintes prazos: até 20/11 para início do 1º semestre letivo e até 20/05 para início de estágios do 2º semestre letivo.
II - A solicitação de estágio obrigatório não-remunerado deverá ser feita por escrito ao Conselho de Ensino da SMS, devendo tal documento especificar o objetivo do estágio, as áreas técnicas de interesse, a quem se destinará, quantos estagiários serão envolvidos no programa, período de realização, carga horária mínima e indicação dos coordenadores/supervisores de estágio da instituição solicitante.
III - Deverá a Instituição de Ensino solicitante encaminhar, junto ao seu pedido, cópia dos seguintes documentos necessários à celebração do Termo de Cooperação:
a - Estatuto da Instituição, devidamente registrado;
b - Regulamentação do Curso;
c - Aprovação pelo ME;
d - Ata da Assembléia que elegeu a última diretoria;
e - Comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais para os estagiários da instituição;
f - Comprovação de regularidade perante o FGTS;
g - Certidão Negativa de Débito relativa ao INSS;
h - Comprovação de regularidade quanto aos tributos municipais relacionados à sua atividade;
i - Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ.
j - Certificado Negativo de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
l - Certidão quanto à Dívida Ativa da União;
IV - Enviar anualmente à SMS o rol de documentos a que alude o inciso anterior do art. 2º;
V - Indicar um professor/ supervisor para cada estágio realizado, o qual deverá, diuturnamente, acompanhar as atividades e procedimentos realizados pelos alunos em estágio curricular obrigatório;
VI - O professor/ supervisor deverá ter graduação na área em que prestará supervisão, com preferência por aqueles portadores do título de mestre ou doutor na área afim;
VII - Providenciar seguro de vida contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, independente da carga horária de estágio;
VIII - Disponibilizar aos alunos todo o material de consumo e material permanente a ser utilizado no campo de estágio;
IX - As especificações dos materiais e as quantidades deverão ser tratadas com a Gerência de cada Unidade de Saúde, apresentadas 20 dias antes do início do Estágio e comunicadas ao Conselho de Ensino da SMS para aprovação;
X - O material de consumo e material permanente a que se refere Inciso VIII do Art. 2º têm a finalidade exclusiva para a educação em saúde;
XI - Cada professor/ supervisor deverá apresentar no Conselho de Ensino da SMS, antes de iniciar o estágio, o curriculum vitae constando sua experiência profissional e os cursos relacionados ao setor que prestará supervisão;
XII - Os professores/ supervisores deverão apresentar a relação dos estagiários às Unidades de Saúde destinatárias, 10 dias antes do início do Estágio.
XIII - Estabelecer os critérios de orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular obrigatório, de comum acordo com o Conselho de Ensino da SMS, assumindo inteira responsabilidade pelas atividades curriculares de seus alunos, nas Unidades da SMS;
XIV - Providenciar identificação para o estagiário curricular obrigatório;
XV - Providenciar a avaliação, pelos estagiários, do campo de estágio e encaminhar os formulários ao Conselho de Ensino da SMS, ao término de cada estágio;
XVI - Compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das Unidades da SMS;
XVII - Manter a SMS informada sobre cursos, seminários ou outros eventos oferecidos pela Instituição de Ensino;
XVIII - Comunicar o Conselho de Ensino da SMS, com antecedência mínima de 60 dias, a abertura de turmas de alunos que gerarão estágios nas Unidades da SMS.
XIX - Disponibilizar como contrapartida para cada Unidade fornecedora do campo de estágio, professores para ministrar 200 horas/aula em cursos de capacitação profissional para servidores e empregados públicos, de acordo com as necessidades apresentadas por cada unidade;
Parágrafo Único: Para fins de contrapartida, é vedada qualquer doação em recursos financeiros ou materiais para as unidades de saúde onde se darão os estágios, ressalvados àqueles destinados ao suporte, apoio e desenvolvimento na área de educação em saúde, necessária ao ensino dos estagiários, sem prejuízo da contrapartida prevista no inciso XIX.
Art. 3º- Compete aos alunos pertencentes às Instituições de Ensino Públicas ou Privadas situadas no Município de São Paulo para a efetiva participação do Estágio pretendido, a que se refere o "caput" do Art. 1º:
I - Desenvolver, obrigatoriamente, as atividades planejadas pela instituição de ensino, sob orientação dos professores-supervisores, nos setores estabelecidos para estágio curricular obrigatório nas Unidades de SMS;
II - Apresentar aos Supervisores Locais, mensalmente, atestado de freqüência escolar;
III - Realizar a Avaliação do Campo de Estágio, sob a orientação dos Supervisores/Orientadores e encaminhar ao Conselho de Ensino de SMS;
IV - Obedecer as Normas de Biosegurança do Ministério da Saúde, apresentando-se, no local de estágio, adequadamente uniformizado, de acordo com as orientações da Unidade concedente de SMS;
V - Observar e obedecer as Normas Internas da Unidade concedente da SMS e conduzir-se dentro da ética profissional, respondendo pelas perdas e danos conseqüente de sua inobservância.
Art. 4º- Compete aos coordenadores regionais de saúde ou superintendentes de autarquias hospitalares das unidades de SMS e demais gestores, onde se darão os estágios obrigatórios não-remunerados, a que se refere o "caput" do Art. 1º:
I - Manifestar-se acerca da aceitação do estágio.
II - Assinar o Termo de Compromisso de Realização de Estágio como interveniente;
III - Controlar e arquivar a documentação do estágio sem-remuneração;
IV - Designar um Supervisor Local, profissional da Unidade, para o acompanhamento e avaliação dos estágios curriculares obrigatórios;
V - Caberá ao responsável pelos estágios das Unidades Concedentes do campo de estágio a inspeção do material de consumo e permanente que serão fornecidos pelas Instituições de Ensino no decorrer do estágio;
VI - Encaminhar ao Conselho de Ensino de SMS, relatório semestral das avaliações dos estágios realizados;
Art. 5º - Compete ao Conselho de Ensino de SMS, a que se refere o "caput" do Parágrafo 3º do Art. 1º:
I - Coordenar os estágios curriculares obrigatórios não-remunerados de SMS;
II - Articular e providenciar o trâmite da documentação referente à solicitação de campo de estágio, encaminhada pelas Instituições de Ensino, no âmbito de SMS;
III - Providenciar com apoio da assessoria jurídica de SMS, a elaboração, assinatura, numeração e publicação do Termo de Cooperação Técnica;
IV - Divulgar junto às Instituições de Ensino conveniadas, as áreas/setores com disponibilidade para realização de estágios nas Unidades de SMS;
V - Analisar, avaliar e acompanhar, sistematicamente, a condição da estrutura dos campos de estágio e estagiários nas Unidades de SMS;.
VI - Supervisionar o cumprimento das determinações desta Portaria;
Art. 6° - O atendimento às solicitações de estágios obrigatórios não-remunerados deverá ter a seguinte ordem de prioridade:
I - Instituições de Ensino Públicas Municipais, Estaduais e Federais;
II - Instituições de Ensino Privadas Filantrópicas ou sem fins lucrativos;
III - Instituições de Ensino Privadas Não- Filantrópicas;
Parágrafo Único: As instituições privadas a que se referem os itens II e III deverão:
I- Possuir produção técnica-científica adequada a atualizada com publicações em periódicos indexados.
II- Possuir em seu quadro de docentes com titulação específica de acordo com as normas do Ministério da Educação;
III- Deter infra-estrutura para a capacitação dos servidores públicos municipais nas diversas áreas de ensino a que se refere o inciso XIX do Art. 2º da presente Portaria;
IV- Abarcar preceptores em número adequado para a realização de supervisão de seus alunos nas unidades de saúde da SMS onde se der o estágio obrigatório não- remunerado;
V- Comprovar que todos os cursos ministrados são reconhecidos pelo Ministério da Educação;
Art. 7º - As solicitações das Instituições de Ensino Públicas ou Privadas situadas no Município de São Paulo deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ensino de SMS, a quem caberá autuar o devido processo, juntando os documentos constantes do inciso III do Art. 2º desta Portaria, manifestando-se acerca de sua aceitação, enviando-o à Coordenação Geral dos Hospitais (COGERH) quando o estágio se der em unidade hospitalar; à Coordenação da Atenção Básica (CAB) quando se tratar de unidade básica de saúde, programa de saúde de família, ambulatório de especialidades ou assistência médica ambulatorial (AMA) e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) quando se tratar de Bases e Central de Urgências e Emergências.
Art. 8º - Estando o processo aprovado e devidamente instruído pelas áreas técnicas a que se refere o Art. 7º deverá seguir o seguinte fluxo:
I - Em se tratando de solicitação referente a unidades hospitalares vinculadas às autarquias será submetido à análise da assessoria jurídica respectiva para deliberação posterior do Superintendente;
II - Em se tratando de solicitação referente a unidades de saúde vinculadas a SMS, será submetido a análise da Assessoria Jurídica do Gabinete.
Art. 9º - Finalmente, mediante autorização do Exmo. Sr. Secretário Municipal da Saúde, ou do Superintendente das Autarquias nas hipóteses descritas no inciso I do artigo anterior, será lavrado o respectivo Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica nos exatos termos do Anexo I desta Portaria, em quatro vias, sendo uma juntada ao processo para publicação de seu extrato no DOC, uma para a Instituição, uma para arquivamento na Assessoria Jurídica e a última para o Conselho de Ensino.
Art. 10 - O cumprimento das disposições do Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica será feito por representante da Instituição de Ensino e da Unidade responsável pela realização do estágio.
Art. 11 - Os Termos de Cooperação Técnica Didática e Científica existentes sob a Portaria 891 de 2004 terão a sua validade assegurada enquanto perdurar a vigência dos referidos termos.
Art. 12 - As disposições contidas na presente portaria deverão ser observadas pelas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais de Saúde e pelo Hospital do Servidor Público Municipal.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Port. 891/04-SMS.G.
ANEXO I
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº _____ / _____ / SMS-G
PROCESSO Nº ___________________.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DIDÁTICA E CIENTÍFICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, ATRAVÉS DO CONSELHO DE ENSINO DE SMS, E A (entidade)
Aos ______ dias do mês de ____________ de ______, na qualidade de cooperantes, de um lado a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, através do Conselho de Ensino, neste ato representado pelo Sr. Secretário, Dr. __________________, doravante denominada SMS, e, de outro lado, a ___________________ (Entidade), Instituição de Ensino de natureza privada, com sede na cidade de São Paulo, à _____________________ (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº _______________, neste ato representada por ____________________, doravante denominada COOPERADA , resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica, a ser regida de acordo com as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente instrumento visa ao desenvolvimento de um Programa de Integração Ensino-Serviço, envolvendo, predominantemente, o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das atividades no Programa de Estágio proposto, de modo a elevar o nível de atendimento da população.
O termo ora celebrado tem por finalidade definir como ocorrerá a conjugação de esforços e recursos humanos e apoio mútuo entre os partícipes na utilização de instalações, materiais, equipamentos e outros recursos de apoio técnico-logístico para que ocorra a cooperação técnica, didática e científica.
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SEGUNDA:
A finalidade e os objetivos previstos no presente Termo de Cooperação serão alcançados mediante as seguintes atividades, a serem desenvolvidas em conjunto pelos partícipes:
I - Desenvolvimento de atividades de ensino em programação conjunta na Unidade de prestação de serviço;
II - Desenvolvimento de modelos e métodos assistenciais e educacionais e pesquisa visando a melhoria do atendimento à população;
III - Realização de avaliação dos resultados.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA:
Obrigam-se os partícipes a:
I - Cumprir a programação básica das ações de saúde, segundo normas técnicas e diretrizes básicas da Secretaria Municipal da Saúde, bem como a filosofia e os objetivos do SUS;
II - Proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
a) adequada implantação e execução do Programa de Cooperação Técnica Didática e Científica;
b) fluxo de dados e informações;
c) desenvolvimento de pesquisa, modelos e métodos assistenciais;
d) elevação do nível de ensino e da assistência.
III - Empenhar-se no aumento do acervo bibliográfico de saúde e de material de apoio técnico - educativo.
CLÁUSULA QUARTA:
Obriga-se a SMS a:
I - Assegurar o estágio de acordo com a programação elaborada em conjunto com a Instituição;
II - Fomentar a educação em serviço;
III - Proporcionar facilidades para o desenvolvimento de pesquisas operacionais;
IV - Fornecer aos estagiários informações em relação a políticas de saúde, estrutura e funcionamento da Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA:
Obriga-se a Cooperada a:
I - Planejar os estágios e outras atividades de integração e serviço em conjunto com a Unidade de SMS;
II - Supervisionar o estágio através de docentes devidamente treinados e integrados no Programa de Integração Ensino-Serviço;
III - Colaborar na implantação de programas de saúde;
IV - Fornecer todos os materiais necessários para as atividades dos estagiários, sendo que o material de consumo e material permanente que serão oferecidos às unidades de saúde têm a finalidade exclusiva para a educação em saúde, sendo vedadas as doações em recursos financeiros ou materiais que não se destinem a outros fins;
CLÁUSULA SEXTA:
A Cooperada obriga-se a cumprir rigorosamente a legislação vigente sobre estágio, inclusive pelo pagamento do Seguro de Vida dos estagiários, ficando responsável em todos os aspectos pelas atividades do estagiário.
CLÁUSULA SÉTIMA:
A Coordenação do Programa será feita por uma Comissão Gestora Partidária com representantes da Instituição e da Unidade de SMS, com as seguintes funções:
I - Elaboração do Plano de Estágio detalhado, que especifique o objetivo do estágio, as áreas técnicas de interesse, a quem se destinará, quantos estagiários serão envolvidos no Programa, período de realização, carga horária mínima, indicação do Coordenador/Supervisor de Estágio da Instituição solicitante, comprovação da existência de seguro de vida e de acidentes pessoais em nome dos estagiários.
II - Avaliar os estágios em relação à obtenção dos objetivos, desempenho e estrutura de apoio de maneira sistemática encaminhando os resultados, no término dos mesmos aos respectivos responsáveis.
III - Avaliar o relatório anual das atividades de cooperação e encaminhar ao Conselho de Ensino da SMS.
CLÁUSULA OITAVA:
Os estágios não remunerados da SMS não caracterizam vinculação empregatícia, bem como não acarretam despesas adicionais a nenhuma das partes e não incorporam benefícios financeiros a seus participantes.
CLÁUSULA NONA:
Este Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica é estabelecido por prazo de _________________ e vigorará a partir de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes convenentes com antecedência mínima de sessenta dias.
E, por estarem assim concordes, assinam o presente Termo, em quatro vias de igual teor e forma e para os mesmos fins, perante as testemunhas abaixo assinadas.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
(Representante)
(Entidade)
TESTEMUNHAS: