Estabelece normas transitórias para a reorganização da Educação Infantil/2011 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PORTARIA 5957/10 - SME
Estabelece normas transitórias para a reorganização da Educação Infantil/2011 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Emenda Constitucional nº 59/09;
- os dispositivos previstos nas Leis federais nºs 9.394/96 e 11.274/06;
- as diretrizes contidas nos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, as do Parecer CNE/CEB nº 07/10 e Resolução CNE/CEB nº 04/10;
- a decorrente necessidade de se reorganizar a oferta da Educação Infantil nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação com vistas à progressiva ampliação do tempo de permanência dos alunos nas instituições e a diminuição do número de alunos por turma/agrupamento;
- a necessidade de otimizar os recursos humanos disponíveis para pleno atendimento à demanda de Educação Infantil;
RESOLVE:
Art. 1º - A reorganização da Educação Infantil nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2011, observará as regras estabelecidas na pertinente legislação em vigor e demais normas instituídas na presente Portaria.
Art. 2º - A Educação Infantil destina-se a crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade, nos termos do que dispõe a Portaria SME nº 5.550/10, e será oferecida em:
I - Centros de Educação Infantil CEIs destinados ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Mini Grupo I e Mini Grupo II, devendo atender até o Infantil II, se constatada demanda excedente na região.
II Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs destinadas ao atendimento de crianças na faixa etária de 4(quatro) e 5(cinco) anos completos, nas turmas de Infantil I e Infantil II.
Art. 3º - Nos CEIs a formação das turmas deve observar a proporção adulto/crianças, conforme segue:
- Berçário I 7 crianças/ 1 educador;
- Berçário II 9 crianças/ 1 educador;
- Mini- Grupo I 12 crianças/ 1 educador;
- Mini-Grupo II até 25 crianças/ 1 educador.
§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar agrupamentos, observando as disposições legais vigentes e a seguinte proporção:
- Infantil I 25 crianças / 1 educador;
- Infantil II 25 crianças/ 1 educador.
§ 2º - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.
§ 3º - Diferentes formas de organização dos agrupamentos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar na diminuição do atendimento à demanda.
Art. 4º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil EMEIs, as turmas deverão ser formadas com, até, 35(trinta e cinco) alunos, respeitada a capacidade física da sala .
§ 1º - Visando a progressiva diminuição de alunos por turma nas Unidades onde a demanda assim o permitir, poderão ser formadas turmas com, em média, 25 alunos.
§ 2º - A excepcionalidade de que trata o parágrafo anterior deverá ser autorizada pelo Diretor Regional de Educação, analisadas as especificidades de cada Unidade.
Art. 5º - Respeitados os momentos estabelecidos nas Portarias específicas para escolha/ atribuição de turmas/agrupamentos, os profissionais de educação que atuam nos CEIs e nas EMEIs deverão ocupar as vagas do módulo da Unidade, com ou sem regência de turma/agrupamentos.
§ 1º - Na hipótese de haver, em decorrência da reorganização da Educação Infantil, professores remanescentes sem qualquer atribuição de vaga no módulo, o Diretor de Escola deverá solicitar a permanência desse profissional na mesma Unidade de lotação.
§ 2º - Caracterizar-se-á como remanescente aquele professor que na organização tradicional comporia o módulo da U.E. mas que, em decorrência da reorganização da Educação Infantil 2011 e considerada a pontuação auferida, restou sem vaga no módulo.
§ 3º - Os professores remanescentes de que trata o § 1º deste artigo deverão ser distribuídos por todos os turnos de funcionamento, respeitadas as necessidades da Unidade e autorização prévia da Diretoria Regional de Educação.
Art. 6º - Havendo interesse do professor remanescente em assumir vaga no módulo de outra Unidade, com ou sem regência turma/agrupamento, poderá ser encaminhado para a respectiva Diretoria Regional de Educação para escolha de Unidade diversa da de sua lotação, mediante preenchimento de Ficha de Opção.
Parágrafo Único - O tempo em que este profissional permanecer na outra Unidade será computado com valor superior a ser definido oportunamente em Portaria específica.
Art. 7º - Caberá:
I Ao Diretor de Escola:
a) organizar os turnos e distribuir os profissionais remanescentes por todos os turnos de funcionamento;
b) assegurar a acomodação dos professores de modo que estes se integrem ao Projeto Pedagógico da UE e auxiliem efetivamente na ação educativa;
c) garantir a regência das turmas/agrupamentos nos casos de impedimento legal de seus titulares.
II Ao Diretor Regional de Educação:
a) acompanhar a organização de cada Unidade Educacional e a possibilidade de alteração do número de alunos por agrupamento/turma, mediante sua autorização expressa;
b) verificar a acomodação dos professores que, em decorrência da reorganização da Educação Infantil, restaram remanescentes;
c) coordenar o processo de acomodação dos Professores que optarem por exercício em Unidade diversa da de lotação.
Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo