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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.718 de 17 de Dezembro de 2004

Regulamenta Decreto n° 45.415/2004 - Política de atendimento a crianças/jovens/adultos com necessidades educacionais especiais.

PORTARIA 5718/04- SME

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de organizar os Serviços de Educação Especial do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;

- o Projeto Político Pedagógico como construção em processo, elaborado com a participação de toda a Comunidade Educativa, expressando suas reais necessidades, interesses e integrando os segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal nº 10.172/01 - aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11/09/01 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º - Os serviços de Educação Especial, inspirados na Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais, instituída pelo Decreto nº 45.415, de 18/10/04, serão oferecidos na Rede Municipal de Ensino de acordo com as normas e critérios estabelecidos nesta Portaria, e através:

1 - do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI

2 - da atuação dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI

3 - das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI

4 - das Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE

5 - das Entidades Conveniadas

Art. 2º - Os serviços de Educação Especial de que trata o artigo anterior deverão ser organizados e desenvolvidos considerando a visão de currículo como construção sócio-cultural e histórica e instrumento privilegiado da constituição de identidades e subjetividades que pressupõem a participação intensa da Comunidade Educativa na discussão sobre a cultura da escola, gestão e organização de práticas que reconheçam, considerem, respeitem e valorizem a diversidade humana, as diferentes maneiras e tempos para aprender.

Art. 3º - O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, será composto por profissionais da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Supervisores Escolares das Coordenadorias de Educação e, 04 (quatro) Professores Titulares com especialização e/ou habilitação em Educação Especial, em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, preferencialmente um de cada área e designados Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, e convocados para cumprimento de Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J 40.

§ 1º - O CEFAI será parte integrante de cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras e será coordenado por um Profissional da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica ou um Supervisor Escolar da respectiva Coordenadoria de Educação.

§ 2º - A equipe do CEFAI poderá contar, em sistema de cooperação e de maneira articulada com as demais Coordenadorias da Subprefeitura e Secretarias Municipais, com profissionais da Saúde, Ação Social, Esportes, Lazer e Recreação e outros, desde que justificada sua necessidade e com anuência dos respectivos Coordenadores.

§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada a necessidade, o Coordenador da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, poderá solicitar a autorização para a designação de outros PAAI, além do módulo mínimo, previsto no caput deste artigo, com a anuência do Secretário Municipal de Educação.

Art. 4º - O CEFAI poderá funcionar em espaço adequado, em salas da Coordenadoria de Educação ou da Subprefeitura, que aloje :

a) formações

b) produção de materiais

c) acervo de materiais e equipamentos específicos

d) acervo bibliográfico

e) desenvolvimento de projetos.

Art. 5º - A Coordenadoria de Educação, por meio da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e da Supervisão Escolar, deverá elaborar o Projeto de Trabalho do CEFAI, efetuando sua revisão anual para as necessárias adequações, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 6º - A autorização de funcionamento do CEFAI será publicada em Diário Oficial do Município - DOM após análise e aprovação do Plano de Trabalho pela Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 7º - O CEFAI terá as seguintes atribuições :

I - manter estrutura adequada e disponibilizar recursos materiais às Unidades Educacionais que assegurem o desenvolvimento de ações voltadas ao serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante e o suporte do processo inclusivo no âmbito das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

II - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações formativas nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

III - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido nas instituições de Educação Especial conveniadas à Secretaria Municipal de Educação;

IV - promover o levantamento das necessidades da região por meio de mapeamento da população que necessita de apoio especializado, otimizando o uso dos serviços públicos municipais existentes, visando ampliar e fortalecer a Rede de Proteção Social no âmbito de cada Subprefeitura;

V - implementar as diretrizes relativas às políticas de inclusão, articular as ações intersetoriais e intersecretariais e estabelecer ações integradas em parceria com Universidades, ONG, Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD e outras instituições;

VI - desenvolver estudos, pesquisas e tecnologias em Educação Especial e divulgar produções acadêmicas e projetos relevantes desenvolvidos pelos educadores da Rede Municipal de Ensino;

VII - desenvolver Projetos Educacionais vinculados ao atendimento das necessidades educacionais especiais de crianças, adolescentes, jovens e adultos e suas famílias a partir de estudos relativos à demanda;

VIII - dinamizar as ações do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais relativas à Educação Especial, objetivando a construção de uma educação inclusiva;

IX - promover ações de sensibilização e orientação à comunidade, viabilizando a organização coletiva dos pais na conquista de parceiros;

X - discutir e organizar as ações de assessorias e/ou parcerias de forma a garantir os princípios e diretrizes da política educacional da SME;

XI - realizar ações de formação permanente aos profissionais das Unidades Educacionais por meio de oficinas, reuniões, palestras, cursos e outros;

XII - sistematizar, documentar as práticas e contribuir na elaboração de políticas de inclusão;

XIII - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado de suas ações, divulgando-o e mantendo os registros e arquivos atualizados.

Art. 8º - O Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI realizará o serviço itinerante de apoio e acompanhamento pedagógico à Comunidade Educativa, desempenhando as seguintes atribuições :

I - promover continuamente a articulação de suas atividades com o Projeto de Trabalho do CEFAI, visando ao pleno atendimento dos objetivos nele estabelecidos;

II - efetuar atendimento :

a) individual ou em pequenos grupos de educandos e educandas, conforme a necessidade, em horário diverso do da classe regular em caráter suplementar ou complementar;

b) no contexto da sala de aula, dentro do turno de aula do educando e educanda, por meio de trabalho articulado com os demais profissionais que com ele atuam;

III - colaborar com o professor regente da classe comum no desenvolvimento de mediações pedagógicas que atendam às necessidades de todos os educandos e educandas da classe, visando evitar qualquer forma de segregação e discriminação;

IV - sensibilizar e discutir as práticas educacionais desenvolvidas, problematizando-as com os profissionais da Unidade Educacional em reuniões pedagógicas, horários coletivos e outros;

V - propor, acompanhar e avaliar, juntamente com a equipe escolar, ações que visem à inclusão de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais;

VI - orientar as famílias dos alunos com necessidades educacionais especiais;

VII - participar, com o Coordenador Pedagógico, Professor regente da classe comum, a família e demais profissionais envolvidos, na construção de ações que garantam a inclusão educacional e social dos educandos e educandas;

VIII - manter atualizados os registros das ações desenvolvidas, objetivando o seu redimensionamento.

Art. 9º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, instaladas nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, serão destinadas ao apoio pedagógico especializado de caráter complementar, suplementar ou exclusivo de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência mental, visual, auditiva (surdez múltipla), surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação (altas habilidades), desde que identificada e justificada a necessidade deste serviço, por meio da realização de avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem.

Parágrafo Único - O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo poderá estender-se a educandos e educandas de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.

Art. 10 - A avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem mencionada no artigo anterior será o instrumento orientador da utilização do serviço de apoio pedagógico especializado, permeando e direcionando todos os encaminhamentos e determinará o período de permanência e desligamento da SAAI.

Parágrafo Único - A avaliação será realizada pelos educadores da Unidade Educacional de origem do educando e educanda, com a participação da família, do Professor regente da SAAI, do Supervisor Escolar e do CEFAI e, se preciso for, dos profissionais da saúde e de outras instituições.

Art. 11 - Os encaminhamentos para utilização do serviço de apoio pedagógico especializado realizado na SAAI deverão considerar os seguintes procedimentos levados a efeito na classe regular comum:

I - os recursos pedagógicos registrados no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, numa perspectiva de 'educar para a diversidade' e considerada a visão de currículo discriminada no artigo 2º desta Portaria;

II - o projeto de trabalho proposto pela Unidade Educacional e pelo regente da classe comum para assegurar a aprendizagem de todos, o trabalho com a diversidade, as estratégias de ensino inclusivas;

III - a problematização, durante os horários coletivos e outros sob coordenação do Coordenador Pedagógico, das práticas pedagógicas desenvolvidas e o apontamento das justificativas que limitam o atendimento das necessidades educacionais especiais no âmbito da classe comum, ou por meio de outros serviços de apoio, e que definem o encaminhamento para o serviço de apoio especializado realizado pela SAAI;

IV - os procedimentos arrolados nos incisos I a III, bem como a avaliação do processo ensino e aprendizagem, serão registradas em relatório, a ser mantido em arquivo próprio da SAAI, na Secretaria da Escola, com cópia no prontuário do educando e educanda.

Art. 12 - O desligamento dos educandos e educandas que freqüentam a SAAI poderá ocorrer a qualquer época do ano, após avaliação do processo ensino e aprendizagem, objetivando a reorientação do processo de apoio, a indicação de outros encaminhamentos que se façam necessários e a decisão quanto ao desligamento.

Art. 13 - O funcionamento da SAAI ocorrerá :

I - se realizado em caráter complementar ou suplementar :

- em horário diverso daquele em que o educando e educanda freqüentam a classe comum;

- em pequenos grupos de, no máximo, 10 (dez) educandos e/ou educandas ou individualmente;

- duração : no mínimo 4 h/a e no máximo 8 h/a distribuídas na semana, de acordo com os projetos a serem desenvolvidos.

II - se realizado com atendimento exclusivo :

- em grupos de, no máximo, 10 (dez) educandos e/ou educandas considerando a demanda a ser atendida e os projetos a serem desenvolvidos.

Parágrafo Único - Os diferentes agrupamentos serão organizados conforme as necessidades educacionais especiais e de acordo com a especialização e/ou habilitação do Professor.

Art. 14 - A SAAI será instalada por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente instruído na seguinte conformidade :

I - ofício do diretor da Unidade Educacional solicitando a instalação da SAAI, contendo informação quanto à demanda e existência de espaço físico adequado;

II - avaliação do processo ensino e aprendizagem de cada educando e educanda a ser beneficiado (a) pela SAAI, com parecer do Coordenador Pedagógico;

III - ata do Conselho de Escola com parecer favorável;

IV - análise e manifestação do CEFAI;

V - parecer do Supervisor Escolar responsável pela Unidade Educacional;

VI - parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 15 - A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente instruído com :

I - ofício da Unidade Educacional ou da Coordenadoria de Educação, justificando a extinção;

II - cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;

III - parecer do Supervisor Escolar e do CEFAI;

IV - parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 16 - Os Professores regentes das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAI serão designados pelo Secretário Municipal de Educação dentre Professores da Carreira do Magistério Municipal, optantes pela Jornada Básica - JB, Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Especial Integral - JEI e que comprovem especialização ou habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, em nível médio ou superior, em complementação de estudos, em cursos de graduação ou pós-graduação.

§ 1º - Excepcionalmente, os Professores que se encontram em regência nas SAAI, anteriormente Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais -SAPNE, que comprovarem apenas a capacitação nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, poderão atuar na regência das mesmas desde que, no período de 04 (quatro) anos a contar do início do ano 2005, apresentem a especialização mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - Caberá a SME oferecer ao Professores oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, priorizando aqueles que se encontram na situação descrita no parágrafo anterior.

Art. 17 - Os Professores regentes de SAAI, quando optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA, poderão cumprir, se necessário e respeitados os limites da legislação em vigor:

I - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, destinadas à ampliação do atendimento aos educandos e educandas;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa.

Art. 18 - A designação do Professor regente da SAAI ficará condicionada ao processo eletivo em nível de Rede Municipal de Ensino, divulgado em D.O.M. e à eleição pelo Conselho de Escola, mediante aprovação do Projeto de Trabalho, análise do currículo dos interessados e a especificidade da demanda a ser atendida.

§ 1º - Eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser encaminhado para fins de designação, composto por :

1 - documentos do interessado :

- cópia do demonstrativo de pagamento;

- certificação da graduação;

- certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial;

- documentos pessoais;

2 - Projeto de Trabalho

3 - Cópia da Ata da reunião do Conselho de Escola

4 - Declaração de que há Professor Substituto para a classe/aulas do eleito

5 - Análise e emissão de parecer por DOT/SME

§ 2º - Designado o Professor regente da SAAI, deverá ele realizar estágio de 25 (vinte e cinco) horas-aula em até 2 (duas) semanas em outra (s) SAAI, orientado e supervisionado pela equipe do CEFAI.

Art. 19 - São atribuições do Professor regente da SAAI :

I - atuar em conjunto com o Coordenador Pedagógico e demais profissionais da Unidade Educacional na reflexão, planejamento, desenvolvimento e avaliação de projetos, bem como na formação e acompanhamento da ação educativa, objetivando a igualdade de direitos aos educandos e educandas e de acesso ao currículo.

II - realizar o apoio pedagógico especializado e o acompanhamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, através de atuação colaborativa com o professor regente da classe comum e do trabalho articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com suas famílias, conforme a necessidade, em caráter suplementar ou complementar ao atendimento educacional realizado em classes comuns, ou atendimento exclusivo;

III - elaborar registros do processo de apoio e acompanhamento realizado junto aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, a fim de subsidiar a avaliação do seu trabalho e outros encaminhamentos que se façam necessários;

IV - discutir e analisar sistematicamente com os Professores regentes das classes comuns, bem como com a Equipe Técnica da Unidade Educacional e do CEFAI o desenvolvimento do processo de apoio e acompanhamento, objetivando avaliar a necessidade ou não da continuidade do trabalho;

V - assegurar, quando se tratar de educando e educanda de outra Unidade Educacional, a articulação do trabalho desenvolvido na SAAI juntamente com a Equipe Técnica de ambas as Unidades, o PAAI e o CEFAI;

VI - difundir o serviço realizado pela SAAI, organizando ações que envolvam toda a Comunidade Educativa, colaborando na eliminação de barreiras na comunicação, preconceitos e discriminações e favorecendo a participação na vida social;

VII - manter atualizada a Ficha de Registro da SAAI (modelo Anexo Único, integrante desta Portaria) e o controle de freqüência dos educandos e educandas na SAAI;

VIII - participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela DOT/SME.

Art. 20 - Em caso de impedimento legal do Professor regente de SAAI por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, outro profissional poderá ser designado para substituí-lo, observados os dispositivos constantes dos artigos 16 e 18 desta Portaria.

Parágrafo Único - A Unidade Educacional deverá envidar esforços a fim de se evitar a interrupção do atendimento exclusivo.

Art. 21 - Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não do Professor na regência da SAAI, mediante avaliação dos trabalhos desenvolvidos e dos registros pertinentes disponibilizados para esse fim.

Art. 22 - A cessação da designação do Professor regente de SAAI ocorrerá:

I - a pedido do interessado;

II - por deliberação do Conselho de Escola.

Art. 23 - Os serviços de Educação Especial nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, destinam-se às crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência auditiva/surdez, surdocego ou com outras deficiências, limitações, condições ou disfunções associadas à deficiência auditiva/surdez, cujos pais ou o próprio aluno optarem por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais especiais e sociais desses educandos e educandas na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Art. 24 - A formação dos agrupamentos/classes nas EMEE deverá observar os seguintes critérios :

I - na Educação Infantil - em média, 8 (oito) educandos e/ou educandas;

II - no Ensino Fundamental regular e EJA - em média, 10 (dez) educandos e/ou educandas.

Art. 25 - Nas EMEE, a flexibilização temporal de ciclo para atender as necessidades educacionais especiais aos educandos e educandas, deverá ser analisada em atuação conjunta do Professor regente da classe, equipe técnica da Unidade Educacional, Supervisor Escolar e CEFAI.

§ 1º - A indicação da necessidade de flexibilização considerará os seguintes princípios :

I - evitar grande defasagem idade/agrupamento/ciclo;

II - identificar, por meio da avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem, envolvendo os múltiplos fatores que o permeiam : projeto político pedagógico da escola, as práticas de ensino e as estratégias de ensino inclusivas, as condições do educando e educanda, assegurando-se a continuidade temporal do trabalho.

§ 2º - O registro do processo de avaliação educacional e da indicação da necessidade de flexibilização, referidos no parágrafo anterior, serão assinados por todos os envolvidos e arquivados no prontuário do educando e educanda.

Art. 26 - Os Profissionais de Educação que atuarão nas EMEE, deverão comprovar especialização e/ou habilitação em Educação Especial, ou em uma de suas áreas, em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós-graduação, ressalvados os dispositivos contidos na Lei 11.229/92.

Art. 27 - As EMEE poderão desenvolver Projetos de Atendimento Educacional Especializado que objetivem a formação integral dos educandos e educandas e a sua inclusão educacional e social, em consonância com o projeto político pedagógico da Unidade Educacional e as diretrizes da SME, por meio da utilização de recursos e técnicas específicos.

Art. 28 - Os Projetos de Atendimento Educacional Especializado serão aprovados pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, adotando-se os seguintes procedimentos :

I - Com relação a EMEE :

a) ofício do Diretor da Unidade Educacional requerendo a aprovação do Projeto contendo informações sobre :

1 - a demanda a ser beneficiada;

2 - os critérios de atendimento e recursos necessários;

3 - a existência de espaço físico adequado.

b) cópia do Projeto de Atendimento Educacional Especializado.

c) Ata da reunião do Conselho de Escola com parecer favorável.

II - Com relação à Coordenadoria de Educação :

a) análise e manifestação do CEFAI;

b) parecer do Supervisor Escolar responsável pela EMEE;

c) parecer decisório do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Art. 29 - Para regência nos Projetos referidos no artigo anterior, será designado Professor com habilitação específica por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, condicionado à análise e aprovação da proposta de trabalho e currículo pelo Conselho de Escola.

Parágrafo Único - O Professor , se optante por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA, poderá cumprir, caso haja necessidade, e respeitados os limites da legislação em vigor:

I - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, destinadas à ampliação do atendimento no Projeto;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa.

Art. 30 - Eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser encaminhado para fins de designação, e composto por :

1 - documentos do interessado :

- cópia do demonstrativo de pagamento;

- certificação da graduação;

- certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial;

- documentos pessoais.

2 - Proposta de Trabalho

3 - cópia da ata da reunião do Conselho de escola

4 - declaração de que há Professor Substituto para a classe/aulas do eleito

5 - análise e emissão de parecer por DOT/SME.

Art. 31 - Ao final de cada ano letivo, com base na apresentação dos trabalhos desenvolvidos e nos dados do acompanhamento efetuado pelo CEFAI, realizar-se-á a avaliação do Projeto de Atendimento Educacional Especializado e da atuação do Professor designado e o Conselho de Escola deliberará pela manutenção ou não do Projeto e a continuidade ou não do Professor na regência.

Art. 32 - O encerramento do Projeto de Atendimento Educacional Especializado poderá ocorrer mediante :

- ofício de solicitação da EMEE com a justificativa do encerramento;

- cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;

- parecer do Supervisor Escolar e do CEFAI;

- parecer conclusivo do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Art. 33 - A cessação da designação do Professor responsável pelo Projeto de Atendimento Educacional Especializado ocorrerá :

I - a pedido do interessado;

II - por deliberação do Conselho de Escola.

Art. 34 - Os Professores em exercício no Programa de Estimulação da Fala, Audição e Linguagem - EFAL, regulamentado pela Portaria SME 1.203, de 15.01.99, poderão optar pela continuidade, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria e efetuadas as necessárias adequações.

Art. 35 - A Equipe Técnica da EMEE, em conjunto com os educadores da Unidade Educacional e com o CEFAI, deverá organizar uma sistemática de avaliação contínua do processo ensino e aprendizagem e de acompanhamento dos resultados alcançados, visando à transferência dos educandos e educandas para a classe comum.

Art. 36 - Será realizada a Formação Continuada específica :

I - dos Professores regentes da SAAI e profissionais da EMEE - pelo CEFAI e DOT/SME;

II - dos profissionais do CEFAI - pela DOT/SME.

Art. 37 - As instituições conveniadas de Educação Especial poderão atender crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, cujos pais ou o próprio aluno optarem por esse serviço, após avaliação do processo ensino e aprendizagem e se comprovada a impossibilidade de se beneficiarem dos serviços públicos municipais de Educação Especial.

Parágrafo Único - O atendimento prestado pelas instituições conveniadas deverá estar em consonância com as diretrizes e princípios da política educacional da SME.

Art. 38 - Os serviços de Educação Especial discriminados nos artigos 8º, 9º e 23 desta Portaria serão oferecidos em caráter transitório, a fim de garantir a permanência/retorno à classe comum.

Art. 39 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME 6.159, de 09/12/94 e 1.203, de 15/01/99.

OBS.: ANEXO "FICHA DE REGISTRO DA SAAI - SALA DE APOIO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO", VIDE DOM DE 18/12/2004, PÁGINA 24.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria n° 5883/SME/2004 - Altera o caput do artigo 16°, mantém os seus parágrafos 1° e 2°, da Portaria.