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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.491 de 29 de Agosto de 2003

OS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJAS, SERAO CRIADOS POR DECRETO MEDIANTE PROPOSTA DA SME.

PORTARIA 5491/03 - SME

((TEXT0)) Institui normas complementares para cumprimento do Decreto 43.052 de 04 de março de 2003, que cria os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art° 7º de Decreto 43.052, de 04/04/03,

RESOLVE:

Art.1º: Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, de que trata o Decreto 43.052, de 04/04/03, serão criados por Decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e poderão ser instalados:

I - em prédios municipais adaptados ou construídos para esse fim:

II - em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, por meio de convênio, acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Art.2º: Os CIEJAs incumbir-se-ão da Educação de Jovens e Adultos, objetivando a oferta do curso de ensino fundamental, articulado e integrado com a educação profissional de nível básico, de acordo com os interesses da comunidade e as peculiaridades locais.

Art.3º: A Educação de Jovens e Adultos desenvolvida nos CIEJAs contará com organização curricular modular, estruturada em 02 (dois) Ciclos (I e II), e em (04) quatro Módulos na seguinte conformidade:

Ciclo I

Módulo I: Compreende o 1º e o 2º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional básica.

Módulo II: Compreende o 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional básica.

Ciclo II

Módulo III: Compreende o 1º e 2º anos do Ciclo II do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional Básica.

Módulo IV: Compreende o 3º e 4º anos do Ciclo II do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional básica.

§1º: Os cursos referidos no "caput" deste artigo destinam-se aos jovens com idade mínima de 14 (quatorze) anos e aos adultos que não tiveram acesso à escolaridade na idade própria.

§2º: A carga horária a ser observada encontra-se discriminada no Anexo I, parte Integrante desta Portaria, perfazendo o total de 2.490(duas mil e quatrocentos e noventa) horas e com duração mínima , de 04 (quatro) anos.

§ 3º: Cada Módulo compreenderá uma qualificação profissional básica, desenvolvida de forma integrada e articulada com o Ensino Fundamental, constituindo um Itinerário Formativo ( vide anexos I e II desta Portaria).

§ 4º: A cada módulo cumprido, o aluno fará jus a um certificado correspondente, e ao término dos 4 (quatro) Módulos, ao certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e ao Certificado de Conclusão do Itinerário Formativo.

Art. 4º: A equipe escolar do CIEJA será composta por:

I - Equipe Técnica:

a) 02 (dois) servidores do NAE/Coordenadoria de Educação, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, para responder pela administração desempenhando, um as atividades de coordenação geral, e outro, de assistência à coordenação geral;

b) 02 (dois) servidores do NAE/Coordenadoria de Educação integrantes do Quadro do Magistério Municipal, para responder pelos aspectos pedagógicos e educacionais;

II - Equipe de Apoio à Educação:

a) 01 (um) Secretário de Escola;

b) 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Educação - Classe II;

c) 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Educação - Classe I;

d) 03 (três) Agentes Escolares;

e) 03 (três) Agentes da Administração - Área da Vigilância.

III - Equipe Docente:

Para o Ensino Fundamental:

a) Professores do Ensino Fundamental I para o Ciclo I - Módulos I e II;

b) Professores do Ensino Fundamental II para Ciclo II - Módulos III e IV.

Para Educação Profissional:

a) professores da Rede Municipal de Ensino, qualificados;

b) profissionais qualificados, indicados por entidades públicas ou privadas, que firmarem convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 5º: Observar-se-ão as seguintes exigências para:

I - designação de profissionais de educação mencionados no inciso I, "a", do artigo anterior: habilitação em Administração Escolar correspondente a Licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de:

1- 03 (três) anos no Magistério Municipal - para desempenho das atividades de coordenação geral;

2- 03 (três) anos no Magistério Municipal - para desempenho das atividades de assistência à coordenação geral.

II - designação de profissionais da educação mencionadas no inciso I, "b", do artigo anterior: habilitação em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar correspondente a Licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.

III - nomeação para o cargo de Secretário de Escola: cumprimento dos critérios contidos na Portaria SME 1.338, de 24-02-03, equivalendo, no que couberem, as expressões:

"Unidade Escolar" - a "CIEJA";

"Conselho de Escola" - a "Conselho do CIEJA".

IV - designação de Professores para regência de classes/aulas, visando ao atendimento dos cursos e turmas instaladas, no que tange à demanda e turnos de funcionamento, e em consonância com o Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico do CIEJA, e de acordo, ainda, com os seguintes critérios:

a) obedecida a legislação vigente quanto à exigência de habilitação específica nos diversos componentes curriculares das áreas de conhecimento que integram o Currículo do Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos;

b) respeitada a Jornada de Trabalho de opção do professor, nas condições a seguir:

1-) Jornada Especial Integral - JEI;

2-) Jornada Especial Ampliada - JEA, complementando com 08 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente TEX;

3-) Jornada Básica - JB, complementando com 07 (sete) horas-aula de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX e 08 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX;

c) disponibilidade para o trabalho coletivo às 6ª (sextas)-feiras, no horário das 12h30 às 18h45;

d) cálculo da necessidade de docentes independentemente do ciclo/área de

conhecimento/componente curricular, fundamentado nos parâmetros:

1) para cada turma instalada deve ser assegurado um regente;

2) cada regente deverá completar 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais exclusivamente com alunos, nos termos de alínea "b" deste inciso.

Art.6º: Os professores a que se refere o inciso IV do artigo anterior, para regência dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, serão designados pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, após processo seletivo específico, de acordo com critérios a serem oportunamente divulgados.

Art.7º: Poderão ser firmados convênios ou acordos com empresas e entidades públicas ou privadas para a regência dos cursos de educação profissional de nível básico.

Art.8º: O atendimento à demanda e a elaboração do Calendário Escolar do CIEJA observarão as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, consideradas a natureza e as características dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos.

Art.9º: A Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio dos órgãos envolvidos, e objetivando viabilizar a execução da nova proposta de Educação de Jovens e Adultos e propiciar o pleno funcionamento dos CIEJAs, incumbir-se-à de:

I - o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação:

a) elaborar os planos de construção/adaptação de prédios municipais;

b) contatar unidades do setor público e/ou da iniciativa privada que tenham interesse em participar, em regime de parceria, da instalação dos Centros, firmando convênios ou acordos de cooperação;

c) propor a criação dos CIEJAs, onde a demanda assim o justificar;

d) avaliar os planos de curso e demais documentos a serem encaminhados para a necessária autorização do Conselho Municipal de Educação;

e) designar e nomear os servidores, referidos no art.5º desta Portaria, que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs;

f)firmar, acompanhar e fiscalizar, bem como rescindir e aditar convênios e /ou acordos de cooperação com entidades dos setores públicos ou privados interessados em atuar nos cursos de educação profissional, nos termos da legislação em vigor;

g) disciplinar a elaboração do calendário e o atendimento à demanda escolar e normatizar a organização dos Centros, respeitadas as suas especificidades;

h) encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, a cada ano, nos termos do Parecer CME 10/02, relatório circunstanciado do desenvolvimento do Projeto, fundamentado na avaliação mencionada no art. 11 desta Portaria.

II - a Divisão de Prédios e Equipamentos da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa:

a) adaptar e manter as instalações e equipamentos dos Centros;

b) equipar e suprir os Centros criados com recursos materiais adequados.

III - a Diretoria de Orientação Técnica da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa:

a) orientar e acompanhar os programas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos dos Centros;

b) capacitar os recursos humanos responsáveis pela gestão nas áreas administrativo-pedagógicas dos CIEJAs, com vistas ao constante aprimoramento de suas atribuições;

c) responsabilizar-se pela formação continuada dos regentes dos cursos, organizados na forma modular;

d) orientar e acompanhar a ação supervisora desenvolvida pelos Núcleos de Ação Educativa - NAEs/Coordenadoria de Educação;

e) providenciar a produção de material gráfico, de áudio e vídeo, para apoio didático aos regentes dos cursos.

IV - Os Núcleos de Ação Educativa/ Coordenadorias de Educação:

a) indicar locais para instalação dos CIEJAs;

b) selecionar e propor à Secretaria Municipal de Educação a designação de servidores que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs, na forma dos artigos 5º e 6º desta Portaria;

c) supervisionar a ação administrativa e educacional dos CIEJAs, visando ao seu regular funcionamento.

Art. 10: Toda a ação educativa do Centro deverá estar explicitada no documento "Projeto Político-Pedagógico", expressão do compromisso assumido pela comunidade escolar com o objetivo de alcançar uma nova realidade possível e desejável, a partir das necessidades e expectativas locais, inspirando e norteando os demais documentos que definem e regulamentam as atividades escolares próprias.

Parágrafo Único: Constarão no Projeto Político-Pedagógico:

I - Aspectos Institucionais:

a) Histórico do Centro;

b) Fins e Objetivos da Educação de Jovens e Adultos;

c) Organização didático-administrativa;

d) Quadro de Recursos Humanos;

e) Recursos físicos e materiais;

f) Plano de ação das diferentes equipes;

g) Regimento Escolar;

h) Plano de Ação do Grêmio Estudantil;

j) Plano de Ação da Associação de Apoio Comunitário - AAC;

h) Plano do Conselho do Centro - CC;

I) Plano de Ação de Informatização do Centro.

II - Aspectos educacionais:

a) Pressupostos filosóficos e princípios gerais;

b) Objetivos específicos do Centro

c) Plano de Curso;

d) Projetos Especiais de Ação;

e) Formas de registro do desenvolvimento da ação educativa, realizada no cotidiano escolar;

f) Processo de avaliação;

g)Estudos de recuperação;

h) Formação continuada dos educadores.

Art.11: Cada CIEJA realizará, anualmente, avaliação da Unidade, visando ao aprimoramento da ação educativa.

Parágrafo Único: A avaliação será encaminhada ao NAE/Coordenadoria de Educação que, após manifestação fundamentada sobre o assunto, remeterá à Diretoria de Orientação Técnica - DOT/Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, para elaboração do relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do Projeto de Educação de Jovens e Adultos dos CIEJAs , com fins ao atendimento do disposto no artigo 9º, I, "h".

Artigo12: Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Coordenador Regional de Educação/ Coordenador da Coordenadoria de Educação, consultada a Diretoria de Orientação Técnica - DOT, se necessário.

Art.13: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P(SME) 7834/16-REVOGA A PORTARIA